sábado, 21 de abril de 2012

Estudos - Teoria Geral das Obrigações

Estudos – Teoria Geral das Obrigações Definição: Vínculo pessoal entre um devedor e um credor. Tem como objeto uma prestação que é possível, lícita e sempre traduzível em dinheiro – ou seja, a obrigação é uma relação entre credor e devedor tendo conteúdo econômico. Direitos reais – atribui a uma pessoa prerrogativas sobre um bem – ex. direito de propriedade. É diferente do direito obrigacional que é uma faculdade: direitos obrigacionais são os que atribuem a alguém a possibilidade de exigir de outrem determinada prestação de tipo obrigacional (econômica, lícita, etc.). Fontes mais importantes da obrigação: contratos e delitos. (exigência de reparação). Destaques das Fontes das obrigações Contratos - acordo entre as partes prevendo a obrigação Atos ilícitos – gera a obrigação de reparar o dano. Declaração unilateral de vontade – promessa de recompensa, instituição de fundação, entre outros. Abuso de direito – exercício irregular ou excessivo de um direito – ex. abuso de autoridade – igualmente é fonte de obrigação. Enriquecimento ilícito – define-se como aumento do patrimônio de alguém em detrimento de outrem, sem nenhuma fundamentação jurídica. Também gera obrigações de reparar o dano. Responsabilidade em função de situações ou atividades: cidadão obrigado a prestar serviço militar; parentesco obrigado à prestação de alimentos; etc. Responsabilidade civil Classificação das obrigações: Obrigação de dar ou restituir – entregar coisa certa (um livro) ou incerta (cinco sacas de arroz). Obrigação de fazer – prestar algum serviço Obrigação de não fazer – abstenção obrigatória – não abrir um estabelecimento em determinado local. Obrigação simples – apenas um credor/ devedor/ objeto Obrigação complexa – mais de um credor/ devedor/ objeto Obrigação cumulativas – quando há duas ou mais obrigações e o devedor só se exonera da obrigação cumprindo todas as obrigações Obrigação alternativa – mais de uma obrigação e o devedor se exonera cumprindo apenas uma das obrigações. Obrigação facultativa- há penas uma obrigação estipulada, mas a lei ou o contrato permitem que o devedor se exonere cumprindo uma outra prestaão Obrigação condicional – vinculadas a futuro incerto – doação dependente do casamento do donatário . Obrigação natural – quando há débito, mas não se pode juridicamente forçar o devedor ao pagamento – dívida de jogo.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Processo Civil - Processo de Execução - Noções Gerais

Estudos de Processo de Execução – após a sentença, é necessário executar.

Existem títulos de partilha judicial e extrajudicial

Título de partilha judicial: sentença condenatória civil; sentença estrangeira homologada pelo STF.

Título de partilha extrajudicial: letra de câmbio, nota promissória, etc.

No caso de execução por título judicial, a execução ocorre nos mesmos autos do processo de conhecimento anterior que deu causa à condenação.

A citação aqui não implica numa réplica pelo réu, mas no prazo de 24 hrs para pagamento ou oferecimento de bem para penhora.

Alguns bens são absolutamente impenhoráveis: anel de casamento, retrato de família; moradia familiar própria

Quando se trata de penhora de bens, os mesmos vão a leilão, para o posterior pagamento do credor.

Embargos de Devedor: ação paralela contra credor para evitar a execução. Fundamentação: prova de pagamento anterior; prescrição; ilegitimidade das partes.

Adjudicação – ato em que o credor recebe a coisa penhorada – pagamento do crédito ao credot

Processo Civil Princípios

Estudos Direito – Aula Processo Civil - Renata Malta Vilas-Bôas

Princípios do processo

Jurisdição, Ação e Processo.

Princípio – norte do processo.

Princípios do processos podem ser:

Informativos – são universais – São os princípios jurídicos (o processo se dá no âmbito jurídico), econômicos (custos econômicos quando se leva uma demanda ao judiciário), políticos (ser humano é um ser político – conjunto de pessoas) e sociais. Estes princípios informativos expressam o processo em todo o mundo

Princípios constitucionais ou infraconstitucionais – escolha do legislador em cada país.

Novo código de processo civil> hábito brasileiro de codificar os princípios, ou seja, o princípio estará presente no texto da lei.

Princípios processuais Constitucionais

Princípio do devido processo legal – é a base do estado democrático de direito, já que é necessário para a garantia de alguma previsibilidade. Para modificação/extinção/acréscimo de direitos na vida de um indivíduo, é necessário o devido processo legal. Pena de prisão: é necessário passar por todas as etapas processuais, devidamente justificadas. Caso contrário, cai-se na arbitrariedade. Então o princípio do devido processo legal tem a ver com a defesa de liberdades individuais. É a garantia de todas as formalidades do processo, sem a qual os indivíduos estariam suscetíveis à arbitrariedade.

Princípio da isonomia das partes e Princípio da Igualdade– tratamento igual das partes – autor – e réu. O juiz deve equilibrar os direitos e deveres das partes no processo. Existem algumas exceções, determinadas processos podem exigir tratamento diferenciado em função dos indivíduos que compõe o processo. Igualdade formal e material.Processo em que o réu está preso tem preferência sobre processo em que o réu não está preso – este tipo de tratamento diferenciado do qual fala a autora. Na prática, o processo em que o réu está preso tem preferência de julgamento. Isto não parece ter a ver com a isonomia entre as partes. Característica das pessoas> idade, muda contagem de prazo.

Princípio do Contraditório – Além do tratamento isonômico, é necessário que, caso o autor diga algo, o réu contradite. Esta possibilidade de diálogo dentro do processo é garantido pelo princípio do contraditório. Informar e reagir à informação. Sem o contraditório, o processo seria inquisitório. Lembrar dos inquéritos policiais que são procedimentos inquisitórios. Contradita a testemunha – dentro da audiência, a possibilidade de uma das partes de reagir, mostrando não ser legítima a testemunha a ser ouvida,

Princípio da ampla defesa – todos os meios morais e legalmente existentes podem
servir para fazermos nossa defesa. Conforme a norma e o que é moralmente aceito. Tudo isso pode ser utilizado como forma de defesa de interesses. A defesa não pode ofender juridicamente ou moralmente a outra parte.

PRINCÍPIO DA INADIMISSÃO DA PROVA ILÍCITA. (este princípio também é previsto pela constituição). Prova obtida de forma ilícita – mesmo com o resultado correto – não é aceita pelo processo. Fazer um grampo sem autorização judicial – mesmo a prova tendo um conteúdo válido, os meios são ilícitos. Há exceção no processo penal, quando beneficia o réu (jurisprudência). Bem maior a ser tutelado (liberdade).

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Acerca das Sociedades Anônimas - Informações Gerais

Estudo Sociedades Anônimas

• Forma jurídica de uma empresa em que o capital social está distribuído em ações
• A Cia aberta obtém seus recursos junto ao público – no Brasil é junto a CMV (Comissão de Valores Imobiliários)
• CIA fechada que capta seus recursos do próprio acionista
• É diferente da sociedade limitada que registra publicamente o seu capital por meio do contrato social
• Dylson Dória "Sociedade anônima é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas". (in curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1).
• Características da sociedade anônima: é uma sociedade de capitais e não uma sociedade de pessoas. (Por isso o nome).
• São as ações que materializam a participação do acionista nas sociedades anônimas
• Livre cessibilidade das ações – o que faz com que as SAs tenham diversos acionistas ao longo do tempo.
• Finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76[3]). Na FECHADA, não há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).

domingo, 15 de abril de 2012

Estudos de Processo Civil

Estudos de Processo Civil

Processo civil trata das partes e seus procuradores. Existe um “actum trium personarum”, correspondendo sempre às partes do processo (autor + réu) e o Juiz.

Há uma triangulação aqui.
Juiz


Autor Réu

Processo de conhecimento: requer que o juiz reconheça algum direito do autor.
Após a sentença, existe um prazo (15 dias?) para recurso.

Quando não há mais possibilidade de recurso, diz que é uma sentença que transitou em julgado.

Processo de execução: caso, após o reconhecimento do direito, a parte ré não cumpra com sua obrigação determinada por sentença, há o processo de execução que se dá nos mesmos autos do processo originário e sem nova análise do mérito. No processo de execução o autor pede ao juiz que este faça valer um direito JÁ RECONHECIDO, num título judicial ou extrajudicial.

Processo cautelar: o autor pede ao juiz uma intervenção urgente, junto ou antes do pedido principal. Processos cautelares: busca e apreensão; separação de corpor, etc. Não confundir com antecipação de tutela.

PROCESSO X PROCEDIMENTO

Processo> sequencia de atos interdependentes + vinculação de juiz e partes a direitos e obrigações + finalidade do processo e a resolução de um litígio.

PROCEDIMENTO> modo pelo qual o processo anda – é o rito ou o andamento do processo. Podem ser comuns (padrão geral) ou especiais (padrão variante).

Procedimento comum> ordinário e sumário.

Jurisdição contenciosa – litígio envolvendo s partes dentro de um processo

Jurisdição voluntária – atos jurídicos submetidos ao controle do juiz. Ex. Abertura
de testamento. Medida administrativa sem processo correspondente.

Processo de conhecimento

Início: Pet. Inicial – subscrita por advogado- indica a pretensão e fundamentos do pedido.

Após o acolhimento da Petição Inicial o Juiz determina a citação do réu.

Depois da citação abre-se prazo para manifestação do réu. Após este prazo o juiz examina o processo, podendo dar os seguintes encaminhamentos:

1- Extinção do Processo

2- Julgamento antecipado da Lide – isto se dá por exemplo nos casos de revelia no direito trabalhista, em que o Juiz já julga admitindo como verdadeiras a fundamentação na inicial.

3- Designação de audiência preliminar – com o escopo de compor as partes. Havendo conciliação, esta é homologada em Juízo.

4- Perícias e diligências gerais no processo

5- Audiência de instrução e julgamento.

6- Sentença – dá-se na audiência ou num prazo de 10 dias.

TUTELA ANTECIPADA

A tutela antecipada é o deferimento provisório e inicial do pedido do autor. Adiantamento do que é pedido na inicial. É diferente da medida cautelar que pede algotambém adiantado mas que não é exatamente o que consta na Pet. Inicial.
Só é dada a requerimento da parte e nunca por ofício do juiz.

Requisitos da tutela antecipada: prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação; receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tutela antecipada pode ser dada a qualquer momento no curso do processo, em decisão interlocutória (sem contraditar processualmente).

Participantes do Processo

Centralmente: Partes e seus procuradores + Juiz.

Subsidiariamente: oficiais de justiça, escrivão, peritos, oficial de justiça, etc.

Em algunas casos particulares tem participação o Ministério Público: fiscal da lei nos casos de defesa dos interesses de menores, incapazes ou ausentes, casamento, testamento, acidente de trabalho, entre outros.

Litisconsórcio: quando há mais de um autor ou mais de um réu litigando no mesmo processo.

Assistência: Amicus ? Um terceiro que tenha interesse pela vitória de uma das partes pode entrar no processo.


Oposição: Também é a entrada de um terceiro, contestando afirmação de autor e réu, alegando que o direito pertence a ele e nao às demais partes. notar a diferença da assistência que tem interesse na vitória de uma das partes. Na oposição, o opositor se coloca como real detentor do direito.

Nomeação à autoria: Após o início da ação o réu alegua não ser o legítimo polo passivo da ação, nomeando a verdadeira parte à ação.

Após a petição inicial, existem várias possibilidades de resposta por parte do réu.

1- Contestação (sem a qual há revelia)

2- Pedido de exceção, alegando que a causa não pode ser julgada por ser o juiz inconpetente, por impedimento ou suspeição.

3- Pode haver reconversão, propondo uma ação conexa contra o autor.

4- Pode, finalmente, haver o reconhecimento do pedido por parte do réu.

Rito Sumário

Ações de conhecimento de menor complexidade. Valor não pode exceder 60 salários mínimos.

Existem alguns casos em que a lei prevçe o rito sumário: lei de locação; acidente de trabalho; dano causado por acidente de carro, etc.

O Juiz pode a qualquer momento solicitar a reconversão do rito sumário em rito ordinário. De maneira geral, o rito sumário é aquele em que as questões são resolvidas na própria audiência.

Nos procedimentos sumários não são admitidos intervenção de terceiros (salvo assistência) e ação declaratória incidental.

Estudos Direito Administrativo – Prof. Gustavo Justino de Oliveira

DIREITO ADMINISTRATIVO DEMOCRÁTICO




- Noção de “estado em rede”. Segundo Castells, tratar-se-ia de um poder compartilhado na forma de rede. Em termos práticos, significa encontrar formas criativas de resolução de problemas governamentais para além do antigo modelo vertical – o estado não dialogando com a sociedade .

- Agentes envolvidos – setor público + empresas + terceiro setor

- Administração consensual: acordos, transação, “contratualização”, entre outros.

- A Referência teórica dos autores acerca do papel histórico do estado está em Bobbio – o estado é mais um agente mediador e garante e menos um ente que se conforme como mero “império legal”.

- Há uma nota de rodapé em que até o Fukuyama (pensador do neolieralismo) defende a ampliação do estado, o que nos faz pensar como o estado, sob o capitalismo, mesmo em sua faceta neo-liberal, não pode ser um estado “mínimo”, dependendo o mesmo sempre das diligências da administração pública. A administração pública ampliou seu papel e sua participação social nos últimos anos, naquilo que Castells chamará de “Sociedade em Rede”.

- Um estado garantidor depende de uma administração pública garantidora.

- Administração pública conciliadora – ela trata de conflitos envolvendo não só entes estatais mas estado e indivíduos, remetendo o bom funcionamento da administração pública à defesa dos direitos humanos. Assim, a defesa do interesse público deixa de ser monopólio do estado, havendo uma diluição desta tarefas entre estado e sociedade.

- Consensualismo em administração pública> “concertação” (?) e contratualização (?) administrativas exercidas por meio de acordo, conciliação e transação.

- Estado em Rede / Sociedade em Rede – CASTELLS – Era da Informação em 1970’s. Marcos históricos: emergência de novos movimentos sociais (movimento ambiental, feminismo e contra as opresões, etc.), crise do capitalismo em nível mundial (1973 – crise do Petróleo); novas tecnologias de informação. Teria havido uma grande mudança “cultural” com implicações, entre outros, no direito administrativo.

- Há uma nova dinâmica envolvendo novos governos locais, interagindo com governos nacionais e empresas ou órgãos internacionais. O processo é acompanhado por uma nova organização política em forma de redes.

- Organização em rede: O estado é cobrado a possuir maior capilaridade para melhor dialogar com a sociedade. Internalizar as demandas da sociedade com o escopo de melhor determinar as políticas públicas de maneira geral.

- A própria configuração do estado muda: horizontalidade, descentralização, cooperação, etc.

- DEFINIÇÃO DE ESTADO EM REDE: Estado que tem o seu poder/autoridade compartilhado. Por consequência, o próprio monopólio da violência estatal estaria compartilhado.

- Governança Pública – uma exigência de se pensar a governabilidade na globalização tendo como marco a “participação” e o “pluralismo”.

- Boa governança em CANOTILLO – Responsabilização dos governantes. (Notar como a teoria é distante da realidade brasileira, marcada pela total ineficácia dos serviços públicos, o que só revela toda dimensão ideológica deste texto em particular e do direito administrativo de maneira geral).

- Consensos: o estado deve ser um interlocutor da sociedade, ou mesmo favorecendo o estado o diálogo “da sociedade consigo mesma”. O estado propulsiona o diálogo na sociedade e isto tem a ver com a ideia de consenso. “Governar por contrato” – significa o estado estar sempre estabelecendo compromissos sociais, sempre tendo como pano de fundo a ideia de ampliação do diálogo.

- O consenso faz contraponto a um antigo modelo vertical em que o estado vincula unilateralmente seus comandos aos cidadãos.

- Imperatividade (modelo antigo – modelo liberal – autoridade do estado frente aos indivíduos) x consensualidade (modelo atual – sociedade informacional – organização em redes – maior intercâmbio entre estado e sociedade e maior capilaridade do estado de forma a atingir os poderes locais).

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Estudos Direito Processual Penal - AULA 11.04.2012

Estudos Direito Processual Penal
AULA 11.04.2012
A polícia judiciária não integra o poder judiciário.

Inciso 4º do art. 144 - palavra “exclusivamente” gera polêmica.

Polícia Judiciária da união: atividade exclusiva da polícia federal
Polícia judiciária dos Estados: atividade das polícias civis, ressalvadas a competência da justiça militar e federal.

Natureza jurídica, características e finalidade dos inquéritos policiais
Inquérito policial: procedimento administrativo (não há espaço ao contraditório no inquérito).
Procedimento em que não há contraditório, apenas possibilidade de defesa
O inquérito policial deve vir sob a forma escrita – art. 9º do CPP
Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

O inquérito é sigiloso – art. 20 do CPP – o caráter sigiloso não impede que o advogado tenha acesso aos autos.

Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, LX, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Autoridade Policial; Indiciado; Inquérito Policial; Princípios da Administração Pública; Sigilo
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

Inquérito ----- denúncia ---------- processo ------- sentença

A questão é: a gente valora elementos do inquérito, sendo que neste momento do processo não há espaço ao contraditório. Isto é fonte de um debate.

O juiz formará sua opinião a partir das provas produzidas e não apenas nos elementos de investigação. Assim o contraditório (pós-inquérito) é determinante para a sentença.

Durante o inquérito pode ser valorado algumas provas – mas isso é exceção.

Traços gerais do inquérito policial:
Deve ser escrito; deve ser sigiloso (art. 20 do CPP).
Ver a súmula vinculante 14 do STF que determina o acesso dos advogados aos inquéritos.

Exercício de defesa no inquérito faz com que o advogado tenha acesso aos inquéritos.

Art. 12 – o inquérito é facultativo: é dispensável para iniciar a denúncia

Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
obs.dji.grau.4: Denúncia; Inquérito Policial; Queixa

Apesar de o inquérito ser facultativo, não é possível haver uma denúncia sem um conjunto de indícios – uma CPI substitui o inquérito.

Finalidade do inquérito. Colheita de elementos de informação sobre a materialidade e autoria delitiva.

Justa causa na ação penal.

O inquérito pode servir de base para medidas cautelares – reais ou pessoais. Investigação sumária: não há necessidade da colheita de toda prova possível ou dispensável.

Inquérito pode prescrever, por isso, não é conveniente exagerar na procura de provas.

Síntese: inquérito policial: procedimento administrativo inquisitório + realizado pela polícia judiciária + visa apurar infração penal e sua autoria.

terça-feira, 20 de março de 2012

Estudos Direito Administrativo #1

Segunda-Feira – Aulas no terceiro andar – Sala Dino Bueno

Há o aumento da importância/relevância dos princípios sobre as normas jurídicas. Ascendência dos princípios sobre a norma. (Há julgados neste sentido).

O professor diz ser necessário fazer uma sistematização das leis importantes para o curso.

Lei nº 9784/99 – Lei Geral de Processo Administrativo no âmbito Federal

Para o professor, um princípio não pode violar uma norma jurídica – controle de legalidade é feito pela advocacia geral e ela existiria igualmente para isso.

Pela jurisprudência, verifica-se casos de ascendência dos princípios sobre a norma jurídica. “Cuidado com a aplicação dos princípios”.

É possível o princípio ir contra legen? Prof. Afirma que sim. Eu penso que não.

De acordo com um julgado comentado em aula, os princípios são auto- aplicáveis.

Corrente do ativismo judiciário: os princípios devem estar, a depender do caso, acima da lei. Regramentos/pactos entre estados e segmento.

Podemos confrontar ou não os princípios às normas jurídicas no âmbito do Direito A.S.R. A auferição para tanto é o critério da luta de classes. No âmbito tático, os princípios são favoráveis às correntes do ativismo no judiciário. Entretanto, se a correlação de forças no âmbito das instituições políticas variar num sentido contrário ao trabalho, será que a força do judiciário pode ser mais favorável aos socialistas do que as leis constitucionais no âmbito da constituição social?

No âmbito da linguagem é possível conciliar princípios e normas – O STF existe para isso.

Princípio de legalidade - art. 1º CAPUT Impessoalidade – Eficiência Administrativa. No âmbito do Estado Liberal, há o predomíneo da “não intervenção do estado” - nesse sentido é possível analisar os efeitos da mudança do Estado Liberal para o Estado Democrático de Direito ou Estado Social no âmbito do Direito Administrativo.

LEI --------------------------------------- > Ato administrativo.


LEI = Regra de Competência + Finalidade (a questão da finalidade da lei ganha ainda mais destaque no âmbito do Direito Administrativo).

Estado Liberal ---> Atividade administrativa conforme a lei. / Princípio da legalidade.

Estado Social ----> atividade administrativa deve estar conforme o ordenamento jurídico / normas jurídicas + direitos (princípios, enunciados, a finalidade social da lei). / Princípio

Estudos Direito Administrativo #1 - Segunda-Feira

Segunda-Feira – Aulas no terceiro andar – Sala Dino Bueno


Há o aumento da importância/relevância dos princípios sobre as normas jurídicas. Ascendência dos princípios sobre a norma. (Há julgados neste sentido).

O professor diz ser necessário fazer uma sistematização das leis importantes para o curso.

Lei nº 9784/99 – Lei Geral de Processo Administrativo no âmbito Federal

Para o professor, um princípio não pode violar uma norma jurídica – controle de legalidade é feito pela advocacia geral e ela existiria igualmente para isso.

Pela jurisprudência, verifica-se casos de ascendência dos princípios sobre a norma jurídica. “Cuidado com a aplicação dos princípios”.

É possível o princípio ir contra legen? Prof. Afirma que sim. Eu penso que não.

De acordo com um julgado comentado em aula, os princípios são auto- aplicáveis.

Corrente do ativismo judiciário: os princípios devem estar, a depender do caso, acima da lei. Regramentos/pactos entre estados e segmento.

Podemos confrontar ou não os princípios às normas jurídicas no âmbito do Direito A.S.R. A auferição para tanto é o critério da luta de classes. No âmbito tático, os princípios são favoráveis às correntes do ativismo no judiciário. Entretanto, se a correlação de forças no âmbito das instituições políticas variar num sentido contrário ao trabalho, será que a força do judiciário pode ser mais favorável aos socialistas do que as leis constitucionais no âmbito da constituição social?

No âmbito da linguagem é possível conciliar princípios e normas – O STF existe para isso.

Princípio de legalidade - art. 1º CAPUT Impessoalidade – Eficiência Administrativa. No âmbito do Estado Liberal, há o predomíneo da “não intervenção do estado” - nesse sentido é possível analisar os efeitos da mudança do Estado Liberal para o Estado Democrático de Direito ou Estado Social no âmbito do Direito Administrativo.

LEI --------------------------------------- > Ato administrativo.


LEI = Regra de Competência + Finalidade (a questão da finalidade da lei ganha ainda mais destaque no âmbito do Direito Administrativo).

Estado Liberal ---> Atividade administrativa conforme a lei. / Princípio da legalidade.

Estado Social ----> atividade administrativa deve estar conforme o ordenamento jurídico / normas jurídicas + direitos (princípios, enunciados, a finalidade social da lei). / Princípio

quinta-feira, 15 de março de 2012

Acerca do MP - Estudos Para o Trabalho #1

Pesquisa: O que é o Ministério Público Federal e Como ele se organiza?

- O prédio do Ministério Público Federal – SP fica localizado na Frei Caneca, Nº 1360

Sobre o Ministério Público – Fonte: http://www.prr3.mpf.gov.br/content/view/11/33/ -

Este é o Site do Ministério Público da União. Deduzi esta informação pelo fato de se tratar de uma regional, abrangendo os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Uma dúvida que restou é: qual são as diferentes tarefas reservadas respectivamente aos Ministérios Públicos Federais da União nos Estados e os Ministérios Públicos Estaduais? Verificar.

Por meio da Constituição estabelece-se que a função do Ministério Público de maneira geral é “a defesa jurídica dos interesses da sociedade”. Vale destacar que o MP tem autonomia formal com relação aos poderes executivo, legislativo e judiciário. Por isso é um órgão de alto poder político, abrindo possibilidades de mobilizações por meio da Advocacy.

Ministério Público Federal – Chefiado por: Procurador Geral da República (Tribunal Superior)
Abaixo: Subprocuradores gerais da República , Procuradores Regionais da República e Procuradores Eleitorais (Tribunais Regionais Federais ).

“A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 3ª REGIÃO atua junto ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, abrangendo os Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, nos feitos relativos às seguintes questões: nos âmbitos cível, tutela coletiva e criminal, em grau de recurso e, no âmbito criminal, em ações penais originárias, ou seja, processos criminais instaurados em face de pessoas com foro com prerrogativa de função, processadas junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como Juízes Federais e do Trabalho, membros do Ministério Público da União, por qualquer crime; Prefeitos Municipais, Deputados Estaduais e Secretários de Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, por crimes federais” – O endereço do site é Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2020, São Paulo-SP. Trata-se do Ministério Público da União e não do Ministério Público Federal Procuradoria Estadual de São Paulo. Este último está localizado na Rua Frei Caneca.

Organograma do Ministério Público:

Destaques do organograma: Existe uma divisão original entre o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados; Dentro do Ministério Público da União, há uma série de subdivisões, todas elas respondendo hierarquicamente ao Ministério Público da União. É possível intuir que a lógica do federalismo (que marca a conformação política do Brasil ao longo do séc. XIX) se expressa no fato do Ministério Público dos estados estar em grau de hierarquia correspondente ao Ministério Público da União – existe portanto uma aparente maior autonomia dos ministérios públicos dos estados.

2- Este é o site do lugar onde vou hoje: http://www.prsp.mpf.gov.br/

O ministério público Brasileiro = Ministério Público da União e o Ministérios Públicos Estaduais.

“Conheça o Ministério Público Federal - O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da União, que também é composto pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Juntos, o MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério Público brasileiro.

O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei.

O MPF atua nos casos federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou do assunto tratado. Também cabe ao MPF fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular”.
Organograma
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradora Chefe: Anamara Osório Silva

Procuradora Chefe Substituta: Elizabeth Mitiko Kobayashi

Procurador Chefe Substituto: Áureo Marcus Makiyama Lopes



VERIFICAR SEMPRE OS ORGANOGRAMAS!