domingo, 4 de junho de 2017

CADERNO ESTUDOS – OAB
 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA
RECURSOS TRABALHISTAS – AULA ENOQUE
RECURSOS TRABALHISTAS
Pressupostos Recursais
Subjetivos – Partes – Parte Vencida / 3º Prejudicado / Ministério Público (fiscal da ordem jurídica).
Interesse Recursal – art. 966 CPC

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Tempestividade
Preparo – Custas + depósito recursal
Sistema Recursal Brasileiro é amplo – há a barreira do conhecimento do recurso
Pressuposto – Sucumbência – havendo sucumbência recíproca, reclamante e reclamada podem entrar com o recurso
Justiça do Trabalho – prazo Recurso Ordinário é 8 dias
Somente quando o empregador é 100% sucumbente tem que fazer o preparo – depósito recursal – garantia do juízo
Pressupostos Recursais – atos desenvolvidos pelas partes para juízo ad quem e ad quo.
5 dias – Embargos de Declaração – se tiver efeito de modificação “infringente” – abre vista para a outra parte sob pena de nulidade
Justiça Gratuita – trabalhador afirma que ganha até 2 salários mínimos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – processo civil – decisão interlocutória / Justiça do Trabalho – destrancar o Recurso Ordinário que não o admitiu.
2º Grau é provido ou se nega o provimento.
Preliminar – Coisa Julgada ou Arbitragem / Questões Prejudiciais
Requisitos Subjetivos – Legitimidade / Capacidade / Interesse Recursal
Prescrição Trabalhista 2 anos após a dispensa (a prescrição só conta para o Trabalhador a partir dos 18 anos).
3º Prejudicado – SÓCIO / Esposa do empregador – Embargos de 3º
Legitimidade Extraordinária – Substituto Processual – Sindicato
Interesse Recursal – O que foi concedido na sentença não precisa ser pedido novamente
Recorribilidade do ato – adequação – fungibilidade
Tempestividade – prazo de 8 dias
Preparo – custas + depósito recursal (limite do depósito é o valor da condenação).
Desistência do Recurso – Coisa Julgada Formal
Renúncia do Recurso – Coisa Julgada Material
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – SÉRGIO PINTO MARTINS
RECURSOS – Meio processual pelo qual a parte ou outro legitimado pretende revisão ou reexame de determinada decisão – reforma ou modificação
Faculdade da Parte
Tribunais tem a função de uniformizar a interpretação da legislação.
Recurso de Revista – função de uniformizar jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho por meio das turmas do TST
Recurso Ordinário – não têm pressupostos específicos / devolutibilidade ampla / não exigem pré questionamento
Recurso extraordinário – exceção – matéria de direito / não admitem apreciação de prova / não visam corrigir a injustiça da decisão mas verificar se a lei foi aplicada corretamente. Ex. Recurso de Revista / Recurso Especial / Recurso Extraordinário
“Duplo” grau de jurisdição – 1º Grau – Vara / 2º Grau – TRT / 3º Grau TST / 4º Grau – STF
Com a publicação da sentença nasce o direito de recorrer – deve ser aplicada a lei processual vigente na data da publicação da sentença ou acórdão.
Princípio da Unicorribilidade – só é possível a interposição de um recurso por vez – não há simultaneidade da interposição de recursos, mas sucessividade
Princípio da Fungibilidade – aproveitamento do recurso erroneamente nominado como se fosse o que deveria ser interposto – aproveita-se desde que seja tempestivo – princípio da economia e celeridade processual
Requisitos da fungibilidade – dúvida sobre qual é o recurso cabível + inexistência de erro grosseiro.
Peculiaridades dos Recursos Trabalhistas
Irrecorribilidade das decisões Interlocutórios
Art. 893 § 21 CLT
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Inexigibilidade de Fundamentação
Apenas nos casos em que empregado ou empregador estiverem postulando na Justiça do Trabalho sem advogado. Aqui cabe recurso por simples petição
Recursos Trabalhistas – prazo de 8 dias
Recursos Extraordinários – 15 dias
Juízo de admissibilidade – feito pelo juízo a quo e ad quem
No processo do trabalho a regra é que recursos só tenham efeitos devolutivos (não suspensivos) a parte pode requerer a extração de carta de sentença para liquidação provisória do julgado, até a penhora
DESISTIR DO RECURSO (recurso já interposto)
RENUNCIAR AO RECURSO (recurso não interposto – renuncia ao direito de recorrer).
PRESSUPOSTOS DO RECURSO
Objetivos
1-         Previsão Legal – Princípio da legalidade Recursal
Processo do Trabalho – Recursos Cabíveis – art. 893 CLT – Recurso Ordinário / Embargos de Declaração / agravo de instrumento / Petição
Recurso Extraordinário também é possível no processo do trabalho
CF/88 art. 102 III
Adequação
Da sentença da Vara – Recurso Ordinário
Tempestividade – recursos trabalhistas – 8 dias // Fazenda Pública – 16 dias
Preparo – Custas + depósito recursal + emolumentos
Custas – Paga pelo Vencido
São Isentos do Pagamento das Custas – Beneficiários de Justiça Gratuita / União / Estados/ Municípios/ INSS/ Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica
Custas – Despesas Judiciais / Honorários de perito e de advogado – a ser reembolsado pelo Vencedor
Depósito Recursal – Fim é Garantir execução com finalidade protelatória
Natureza Jurídica do depósito Recursal – Garantia da Execução / Garantia do Juízo para Futura Execução
Custas – Natureza de TAXA – ART. 145 II CF) – serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição
Diferente do Depósito que pode ser devolvido quando por exemplo a empresa ganha sua ação com a rejeição do pedido do autor – o limite do depósito é o limite da condenação.
Depósito Recursal é a garantia do Juízo.
Concedida a justiça gratuita ao empregador, abrangerá também o depósito recursal.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO GUSTAVO GARCIA
RECURSOS – REMÉDIOS CONTRA DECISÕES JUDICIAIS
Recursos – dão continuidade ao processo já existente
Ações Autônomas de Impugnação – dão origem a novo processo – ação rescisória e mandado de segurança.
Recurso – remédio processual VOLUNTÁRIO apto a operar no mesmo PROCESSO, para reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão judicial.
Reexame necessário – não voluntário – condição para eficácia da sentença
Recurso – ônus processual
Princípios
Duplo Grau de Jurisdição
Singularidade – é cabível um único tipo de recurso para cada decisão recorrível
Fungibilidade – havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e inexistindo erro grosseiro pode ser conhecido recurso erroneamente interposto – celeridade e economia processual
Princípio da proibição da reformatio in pejus
Aplica-se ao reexame necessário.
Súmula 45 STJ – No reexame necessário é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias no processo do trabalho – art. 893 § 1
Pressupostos Recursais
Subjetivos – Legitimidade / capacidade / interesse
Objetivo – recorribilidade do ato / previsão legal do recurso / adequação / inexistência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer / tempestividade / preparo
Legitimidade Recursal – parte vencida / terceiro prejudicado / MP (como parte ou como fiscal da lei)
Perito não tem legitimidade recursal para rever honorários.
Interesse Recursal – Necessidade + Utilidade do Recurso interposto – há interesse na interposição do recurso quando a decisão não proposcionou tudo que a parte poderia obter
Fatos impeditivos ou extintivos – a desistência + a renúncia + a aquiescência quanto à decisão.
Desistência – recurso já interposto
Renúncia – recurso ainda não foi interposto
Aquiescência – pode ser total ou parcial // expressa ou tácita
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Tempestividade – interposição do Recurso dentro do prazo legal.
O PRAZO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É DE 5 DIAS – ART. 897 A clt

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – SÉRGIO PINTO MARTINS
Depósito recursal
Feito na Conta do FGTS
Inexistindo condenação pecuniária não há depósito recursal (finalidade de garantir a execução)
Pessoas jurídicas de direito público (autarquias/ fundações/ não fazem o depósito / o mesmo com o MP).
Súmula 86 TST – a Massa Falida não faz depósito recursal
Valor máximo para o depósito recursal – R$ 8.959,63 – depósito terá como valor máximo a condenação.
O empregado não tem obrigação de fazer o depósito recursal – princípio da proteção
A diferença ínfima no depósito recursal caracteriza o não cumprimento de requisito essencial à admissibilidade do recurso
Depósito recursal em dinheiro – não há previsão legal para fazer o depósito recursal em bens.
“O Depósito deve ser feito apenas pelo empregador e não pelo empregado, mesmo que este seja vencido no processo e obrigado a pagar algum valor ao primeiro.
Havendo o trânsito em julgado que absolveu o empregador da condenação ser lhe a autorizado o  levantamento do valor depositado mais acréscimos.
No processo do trabalho não há a necessidade das partes estarem assistidas por advogados.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Se a parte apresentar recurso por intermédio de advogado, deve este ter procuração para este fim. Não tendo procuração, o recurso não será conhecido. O Juiz concede prazo para regularização da procuração (prazo de 5 dias)
Mandato Tácito – ocorre se o advogado que subscreve tiver participado de alguma audiência, presumindo-se que a parte concordou em ser representada na audiência pelo advogado – a ata da audiência está consignada a presença do advogado, dispensando a procuração diante do mandato tácito.
Pressupostos Subjetivos de Recorrer – Dizem respeito aos Sujeitos – Legitimidade / capacidade / interesse em recorrer
Legitimidade – aquele que teve uma sentença que lhe foi desfavorável no todo ou em parte poderá recorrer
Pode recorrer o terceiro interessado, a parte e a procuradoria do trabalho (como parte ou fiscal da lei).
Preposto não pode recorrer ( não é parte – sua função é substituit o empregador na audiência).
MP pode recorrer de decisão que homologa acordo na Justiça do Trabalho com cláusula contrária à constituição, à lei ou OJ do TST.
Sindicatos podem recorrer (dissídio coletivo).
Capacidade – art. 3 II CC/02
Interesse – necessidade + utilidade
Necessidade em modificar a decisão pois foi sucumbente em algum ponto – haver utilidade no pronunciamento judicial
 Procedimento Judicial
Não tem interesse recursal quem aceita ainda que tacitamente a decisão
Terceiro Prejudicado – deve demonstrar interesse não meramente econômico mas jurídico – a sentença lhe trouxe uma situação jurídica desfavorável
O perito não pode recorrer da decisão que lhe fixa honorários pois não é parte
RECURSO ORDINÁRIO – ART. 895 CLT
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 1968)
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,
b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 1946)
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I - (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Decisões definitivas ou Terminativas do Juiz do Trabalho
Decisões definitivas do TRT em processos de competência originária
Não cabe recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes – tal decisão é irrecorrível – art. 831 CLT
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

CABE RECURSO ORDINÁRIO DAS DECISÕES DE PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT
1-         DISSÍDIOS COLETIVOS
2-         AÇÕES RESCISÓRIAS
3-         MANDADO DE SEGURANÇA
4-         HABEAS CORPUS
Quando o Juiz NÃO homologa o acordo daí cabe o recurso hordinário
Art. 899 CLT – O Recurso Ordinário pode ser interposto por simples petição – sem necessidade de fundamentação – esta regra só se aplica se a parte não estiver assistida por advogado.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
(Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Há apenas efeito devolutivo do Recurso Ordinário sem efeito suspensivo – apenas no dissídio coletivo o presidente do TST pode dar efeito suspensivo ao recurso ordinário
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEIJUS – SALVO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E SE A OUTRA PARTE TAMBÉM RECORRER
Tribunal pode aprecisar fundamentos eventualmente não examinados pela sentença desde que relativos ao Capítulo impugnado.
Art. 5º LXVIII 0 No âmbito judicial e administrativo a todos é garantido a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de tramitação.
RECURSO DE REVISTA – exige demonstração de divergência jurisprudencial / violação da lei ou da constituição.
2ª Instância em geral analisa questões de direito e não questões de fato
Exemplo – 1ª instância reconhece prescrição e decadência; 2ª instância afasta. Ao invés de entrar no mérito, os autos retornam ao juízo a quo. Trata-se de questão controvertida . Em sentido contrário § 3 art. 1013 cpc
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


Pressupostos do recurso ordinário
DEPÓSITO – até R$ 8.958,63
Dissídio Coletivo não há depósito recursal – não há condenação mas declaração de existência ou inexistência de determinada RELAÇÃO JURÍDICA
DISSÍDIO COLETIVO – natureza declaratória – legalidade ou não da greve
                                   - Natureza Constitutiva – ACT ou CCT

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Direito Processual Civil Esquematizado
Dos Recursos – Remédios Processuais – podem se valer as partes, o MP e terceiros Prejudicados
Finalidade dos Recursos – modificar/ invalidar / Esclarecer ou Complementar a decisão
O Recurso não cria novo processo – Interposição na Mesma Relação Processual – Diferente Portanto da Ação Rescisória
Enquanto Há Recurso Pendente, a discussão não haverá se tornado definitiva (Coisa Julgada)
Efeito Suspensivo – Interposição do Recurso Implicará suspensão da eficácia da decisão
RECURSOS – Vícios processuais da Decisão (Errores In Procedendo) e Vícios de Conteúdo (Errores in Judicando – injustiça da decisão.
Não se Pode em regra invocar em Recurso matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente
Exceção
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.



Art. 1.
014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 Questões de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer momento.
Os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quem. A exceção é o Agravo de Instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal.
Recursos Interpostos e Julgados Perante o mesmo órgão – embargos de declaração.  Embargos Infringentes.
CPC 1973 – Órgão que fazia juízo prévio de admissibilidade
Cpc /2015 – órgão ad quem faz juízo de admissibilidade com exceção do recurso extraordinário e especial
STJ – O RECURSO, AINDA QUE NÃO VENHA A SER CONHECIDO IMPEDE O TRÂNSITO EM JULGADO, SALVO EM CASO DE MÁ FÉ.
Só cabe recurso contra pronunciamento do juiz, nunca do MP, serventuário da Justiça – somente contra ato decisório
Os recursos são cabíveis contra SENTENÇA ---- apelação / embargos de declaração
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ----- agravo de instrumento // embargos de declaração
Decisão Monocrática proferida pelo relator – AGRAVO interno
Acórdão – decisão colegiada dos Tribunais – embargos de declaração /// recurso extraordinário (ofensa à constituição) ; recurso especial (ofensa à lei federal).
Requisitos de Admissibilidade
- apreciado pelo órgão AD QUEM
No Caso de RE e RESP , ad quem e ad quo.
REQUISITOS
Recursos são taxativos – art. 994 CPC
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
- apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
- recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.


Existem outros previstos em leis extravagantes como embargos infringentes.
LEGITIMIDADE RECURSAL
1-      As Partes e Intervenientes – Exceção – amicus Curiae
- Assistente Simples pode recorrer apenas com anuência do assistido
2- Ministério Público – Promotor pode recorrer ainda que atue como fiscal da ordem jurídica
3- Terceiro Prejudicado – Aquele que tenha interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes porque tem com ela uma relação jurídica que, enquanto distinta daquela discutida em juízo, poderá ser atingida pelos efeitos reflexos da sentença. Neste caso, diferentemente do assistido, a parte não pode vetar o processamento do seu recurso.
Honorários Advocatícios STJ
“Têm legitimidade para recorrer da sentença, no ponto alusivo aos honorários advocatícios tanto a parte quanto o seu patrono”,
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.


A Remessa Necessária como condição de eficácia da sentença não tem natureza recursal
Interesse recursal – Só tem interesse Recursal quem tiver sofrido sucumbência, que existirá quando não se tiver obtido o melhor resultado possível no processo. O caso não se enquadra exatamente no Embargos de Declaração.

Interesse Recursal – Aquele que obteve a Vitória no Processo não tem interesse de recorrer, postulando que a decisão seja mantida, mas que seja alterada a fundamentação. A coisa julgada recai sobre o DISPOSITIVO.
Requisitos do Recurso
TEMPESTIVIDADE – o Recurso interposto dentro do prazo – Conta-se o prazo a partir da data de intimação
Todos os Recursos – 15 dias
Embargos de Declaração – 5 Dias
Ministério Público / Defensoria Pública – Prazo Recursal e contrarrazões em dobro
PREPARO – Aquele que recorre deve pagar as despesas com processamento do recurso que constitui o preparo.
Embargos de Declaração não exige Preparo
Recurso Deve Vir acompanhado do comprovante de recolhimento.
Estão Isentos de prepari: MP; Fazenda Pública; beneficiários da justiça gratuita
Preclusão Lógica afasta o direito de recorrer – cumprindo aquilo que foi determinado na sentença, por exemplo.
O Recorrente tem sempre o direito de desistir independentemente de qualquer anuência da outra parte, ainda que a outra parte tenha oferecido contra razões.
Recurso Adesivo – Casos de sucumbência recíproca – autor pega carona no recurso do adversário apresentando o seu recurso.
Aquele que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado – mas como houve recurso do adversário ele recorre.
O prazo do recurso adesivo é o mesmo das contrarrazões mas os fundamentos são distintos.
Contrarrazões – o apelado postula a manutenção do que lhe foi concedido
Recurso Adesivo – A reforma da sentença naquilo que lhe foi negado.
O Recurso Adesivo é subordinado ao principal – se este não for admitido, for julgado deserto ou houver sucumbência, aquele ficará prejudicado.
Legitimidade Recursal – As Partes, o Ministério Público. Além disso o Advogado desde que o recurso verse exclusivamente sobre honorários
TEMPESTIVIDADE – 15 DIAS / 8 dias para EMBARGOS
PREPARO -  a comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – Não é uma regra explícita da CF/88 mas um princípio do sistema.
Princípio da TAXATIVIDADE – o rol legal de recursos é numerus clausus – art. 994 CPC + leis especiais
NÃO SÃO RECURSOS – 1- REMESSA NECESSÁRIA – não é voluntário como o recurso ; necessidade imposta pela lei para eficácia da sentença; reexame pelo tribunal – é condição indispensável para o trânsito em julgado.
Direito Processual Esquematizado
Efeito regressivo do Recurso – aptidão do recurso de permitir ao agravo a quo reconsiderar a decisão prolatada (juízo de prolatação).
Recursos em espécie - Apelação – recurso que cabe contra a sentença – pronunciamento que põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum bem como extingue a execução – Da sentença que decreta a falência cabe agravo de instrumento e não apelação.
As decisões interlocutórias contra as quais não cabe agravo do instrumento (não estão no rol do art. 1015 CPC ) não estão sujeitas à preclusão e são suscitadas como preliminar de apelação ou contrarrações.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
- tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Requisitos de admissibilidade da apelação
Prazo – 15 dias
Recolhimento do preparo
Interposta ao juízo a quo por petição (a petição é endereçada ao juiz da causa e não ao Tribunal. Já as razões são dirigidas ao Tribunal pois compete a ele examinar).
Em regra a apelação tem efeito suspensivo. Exceções: art. 1012 §1º CPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.

Ex. sentença que condena a pagar alimentos que servem de subsistência do alimentando – pressupõe urgência e não se coaduna com a suspensividade do recurso.
Na apelação, o juízo de admissibilidade não é feito pelo juiz de primeiro grau.
Apresentada a apelação, o juiz determinará a intimação do adversário para as contrarrações no prazo de 15 dias
Julgamento no Tribunal – votarão 3 juízes e o resultado será colhido por maioria
EMBARGOS INFRINGENTES – recurso extinto pelo CPC atual.
Relator recebe o recurso de apelação e toma as seguintes medidas – art. 932 CPC
Art. 932. Incumbe ao relator:
- dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Agravo de Instrumento – No Atual CPC há apenas o AGRAVO DE INSTRUMENTO E O AGRAVO INTERNO.
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Súmula 423
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.


Hipóteses de remessa necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
- 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
- súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


Sentença proferida contra União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público – em síntese, pessoas de direito público.
2ª Hipótese – sentença procedente de embargos à execução fiscal.
Remessa Necessária – Sucumbência da Fazenda Pública (afasta-se a remessa necessária nos casos de sucumbência de pequena monta).
JURISPRUDÊNCIA – também não há remessa necessária de sentenças proferidas no juizado especial federal contra a fazenda pública.
REMESSA NECESSÁRIA – CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – não tem previsão legal
CORREIÇÃO PARCIAL – fora de uso. Tb não está previsto legalmente como recurso. Medida administrativa disciplinar para hipótese de juiz por meio de decisão promover inversão tumultuária do processo.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO
Competência Interna
Competência Juizado Especial Cível – Lei 9099/95 – rito sumaríssimo
Critério para o procedimento estão baseados no valor da causa e matéria.
Pessoas: ações propostas por pessoas jurídicas não podem ser movidas nos juizados especiais.
O Procedimento do Juizado Especial é Opcional pois a parte pode escolher é procedimento comum.
Competência – absoluta / relativa (somente esta está sujeita à modificação)
Causas de modificação de competência – prorrogação , derrogação, conexão e continência.
Prorrogação de Competência – o autor move ação em foro relativamente incompetente – se o réu não se manifestar, há a prorrogação.
DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA – eleição de foro prévio – art. 63 CPC – a eleição de foro cabe em ações oriundas de direitos e obrigações – não se permite eleição de foro nos casos de Competência absoluta.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA – funcional , de juízo, ações reais sobre bens imóveis.
Conexão – mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento para que tenham um julgamento conjunto.
Razão: não haver decisões conflitantes / economia processual – uma única instrução e é prolatada uma sentença conjunta.
Elementos da ação – PARTES / PEDIDO / CAUSA DE PEDIR
Art. 55 CPC – são conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Só isto não basta; deve-se aferir as finalidades –risco de decisões conflitantes + economia processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL  ESQUEMATIZADO
Conexão – causa de modificação  de Competência – Deve ser utilizada quando há risco de julgamento conflitante
- Como se reúnem os processos ? Há o juízo prevento que fica com as duas ações – o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo – apura-se a data em que ocorreu o 1º processo.
Se duas ações são conexas mas estão vinculadas aos seus respectivos foros por regras de competência absoluta, não será possível reuni-las.
Regras de modificação só se aplicam à competência relativa
Conexão – reunião determinada pelo juízo, de ofício – matéria de ordem pública.
Continência – art. 56 CPC Art. 56 Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Tal qual a conexão, enseja a reunião de ações para evitar decisões conflitantes
Mas a reunião só se dará se a ação continente, isto é, a mais ampla, for proposta posteriormente à ação contida.
Ação continente – Ação Contida
Sentido Contrário ------ não há reunião de ações mas extinção sem resolução de mérito.
Prevenção – diversos foros competentes (Acidente de Carro – foro do local do acidente ou domicílio do autor)
A prevenção fixa a competência de determinados juízos quando houver mais de um competente.
Conflito de Competência – CPC – art. 66 – regulado pelos artigos 951 a 959 CPC
Art. 66. Há conflito de competência quando:
- 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Conflito suscitado pelas partes, pelo MP e pelo juiz.
Incompetência absoluta – deve ser arguida por meio de exceção.
Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos remetendo-se os autos ao juiz competente.
Atual CPC – a incompetência relativa deve ser arguida como preliminar de contestação sob pena de preclusão.
Jurisdição – pode de dizer o direito objetivo, função do estado por meio do processo
O foro competente do inventário é o do domicílio do autor da herança no Brasil.
DA AÇÃO
Só a partir do séc. XIX com a doutrina alemã há a separação entre direito material e direito processual – formação de relação autor/ estado/ réu.
Jurisdição – poder que tem o judiciário para solucionar conflitos (órgão inerte)
Ação – mecanismo pelo qual se provoca o Judiciário a dar uma resposta (provimento ou tutela jurisdicional).
Ação – direito de ação é subjetivo, público, exercido contra o estado.
Subjetivo – o lesionado tem a faculdade de exercê-lo
Contra o estado – a jurisdiçãoé inerte até a ação – a ação é dirigida ao estado e não à parte contrária.
“A ação é um direito subjetivo que se exerce contra o estado e por meio do qual se postula a tutela ou o provimento jurisdicional”
Exceção – direito que tem o réu de se contrapor à prestação formulada pelo autor em sua petição inicial – direito de defesa.
Direito de Ação
Ação em sentido amplo – acesso à justiça garantido constitucionalmente
Liebman – “Escola Paulista de Processo Civil”
·         Processo sem resolução de mérito – sem examinar o pedido.
Direito de ação em sentido restrito – o direito de obter uma resposta de mérito.
Resposta de mérito – procedência ou improcedência
- O direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito
3 tipos de processo – Conhecimento (decisão de quem tem o direito) / Execução (satisfação do direito) / Cautelar
Direito de Ação – direito de acesso à justiça (sentido amplo)
Direito de resposta de mérito (sentido restrito).
Direito de acesso à justiça é incondicionado
Há condições para direito à resposta de mérito – ação em sentido estrito – é um direito condicionado
Demanda pretensão veiculada pela petição inicial
As condições da ação constituem matéria de ordem pública e são conhecidas de ofício pelo juiz
DUAS CONDIÇÕES DE AÇÃO
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR (a lei anterior previa a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir a engloba).
1-      Legitimidade “ad causam”
2-      Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
3-        Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

A regra é que a parte postule o seu próprio direito (legitimidade ordinária) – a parte em nome próprio em juízo defende interesse de y – legitimidade extraordinária ou substituição processual
Titular do direito que não é parte (substituído) – a coisa julgada lhe atinge – é dele o direito discutido em juízo
Via de regra nos casos de legitimação extraordinária o 3º interessado  pode entrar no processo como assistente litisconsorcial. Quase sempre a legitimação extraordinária só é possível por previsão legal. 
Ação Coletiva - há controvérsia, mas parece tratar-se de legitimação extraordinária – não há coincidência necessária entre a titularidade do interesse e a sua defesa judicial.
“Nas Ações Civis Públicas a eficácia da coisa julgada é erga omnes e ultra partes, estendendo-se para além daqueles que participam do processo

INTERESSE DE AGIR – Necessidade + Adequação