Estudos de Processo Civil
Processo civil trata das partes e seus procuradores. Existe um “actum trium personarum”, correspondendo sempre às partes do processo (autor + réu) e o Juiz.
Há uma triangulação aqui.
Juiz
Autor Réu
Processo de conhecimento: requer que o juiz reconheça algum direito do autor.
Após a sentença, existe um prazo (15 dias?) para recurso.
Quando não há mais possibilidade de recurso, diz que é uma sentença que transitou em julgado.
Processo de execução: caso, após o reconhecimento do direito, a parte ré não cumpra com sua obrigação determinada por sentença, há o processo de execução que se dá nos mesmos autos do processo originário e sem nova análise do mérito. No processo de execução o autor pede ao juiz que este faça valer um direito JÁ RECONHECIDO, num título judicial ou extrajudicial.
Processo cautelar: o autor pede ao juiz uma intervenção urgente, junto ou antes do pedido principal. Processos cautelares: busca e apreensão; separação de corpor, etc. Não confundir com antecipação de tutela.
PROCESSO X PROCEDIMENTO
Processo> sequencia de atos interdependentes + vinculação de juiz e partes a direitos e obrigações + finalidade do processo e a resolução de um litígio.
PROCEDIMENTO> modo pelo qual o processo anda – é o rito ou o andamento do processo. Podem ser comuns (padrão geral) ou especiais (padrão variante).
Procedimento comum> ordinário e sumário.
Jurisdição contenciosa – litígio envolvendo s partes dentro de um processo
Jurisdição voluntária – atos jurídicos submetidos ao controle do juiz. Ex. Abertura
de testamento. Medida administrativa sem processo correspondente.
Processo de conhecimento
Início: Pet. Inicial – subscrita por advogado- indica a pretensão e fundamentos do pedido.
Após o acolhimento da Petição Inicial o Juiz determina a citação do réu.
Depois da citação abre-se prazo para manifestação do réu. Após este prazo o juiz examina o processo, podendo dar os seguintes encaminhamentos:
1- Extinção do Processo
2- Julgamento antecipado da Lide – isto se dá por exemplo nos casos de revelia no direito trabalhista, em que o Juiz já julga admitindo como verdadeiras a fundamentação na inicial.
3- Designação de audiência preliminar – com o escopo de compor as partes. Havendo conciliação, esta é homologada em Juízo.
4- Perícias e diligências gerais no processo
5- Audiência de instrução e julgamento.
6- Sentença – dá-se na audiência ou num prazo de 10 dias.
TUTELA ANTECIPADA
A tutela antecipada é o deferimento provisório e inicial do pedido do autor. Adiantamento do que é pedido na inicial. É diferente da medida cautelar que pede algotambém adiantado mas que não é exatamente o que consta na Pet. Inicial.
Só é dada a requerimento da parte e nunca por ofício do juiz.
Requisitos da tutela antecipada: prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação; receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tutela antecipada pode ser dada a qualquer momento no curso do processo, em decisão interlocutória (sem contraditar processualmente).
Participantes do Processo
Centralmente: Partes e seus procuradores + Juiz.
Subsidiariamente: oficiais de justiça, escrivão, peritos, oficial de justiça, etc.
Em algunas casos particulares tem participação o Ministério Público: fiscal da lei nos casos de defesa dos interesses de menores, incapazes ou ausentes, casamento, testamento, acidente de trabalho, entre outros.
Litisconsórcio: quando há mais de um autor ou mais de um réu litigando no mesmo processo.
Assistência: Amicus ? Um terceiro que tenha interesse pela vitória de uma das partes pode entrar no processo.
Oposição: Também é a entrada de um terceiro, contestando afirmação de autor e réu, alegando que o direito pertence a ele e nao às demais partes. notar a diferença da assistência que tem interesse na vitória de uma das partes. Na oposição, o opositor se coloca como real detentor do direito.
Nomeação à autoria: Após o início da ação o réu alegua não ser o legítimo polo passivo da ação, nomeando a verdadeira parte à ação.
Após a petição inicial, existem várias possibilidades de resposta por parte do réu.
1- Contestação (sem a qual há revelia)
2- Pedido de exceção, alegando que a causa não pode ser julgada por ser o juiz inconpetente, por impedimento ou suspeição.
3- Pode haver reconversão, propondo uma ação conexa contra o autor.
4- Pode, finalmente, haver o reconhecimento do pedido por parte do réu.
Rito Sumário
Ações de conhecimento de menor complexidade. Valor não pode exceder 60 salários mínimos.
Existem alguns casos em que a lei prevçe o rito sumário: lei de locação; acidente de trabalho; dano causado por acidente de carro, etc.
O Juiz pode a qualquer momento solicitar a reconversão do rito sumário em rito ordinário. De maneira geral, o rito sumário é aquele em que as questões são resolvidas na própria audiência.
Nos procedimentos sumários não são admitidos intervenção de terceiros (salvo assistência) e ação declaratória incidental.
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