terça-feira, 22 de novembro de 2011

Texto Acadêmico de Direito #

Texto Acadêmico de Direito # “Estudos Direito das Obrigações”

Contratos: Elementos gerais e Revisão do I Semestre

1- Todo o contrato serve para ser extinto. A extinção do contrato é a sua execução, adimplemento, cumprimento, solução.

2- O contrato bilateral é aquele que envolve duas obrigações.

3- Existem contratos que só obrigam apenas uma das partes. Por exemplo, contrato de doação. Estes são contratos unilaterais.

Contrato Bilateral = dois pólos de obrigações (compra e venda)

Contrato unilateral = um pólo de obrigação (doação). Contrato de comodato (empréstimo de coisa infungível)

Revisando: Bens fungíveis (que “fogem”, ou seja, podem ser substituídos por outros bens da mesma espécie); Bens infungíveis (que “não fogem”, ou seja, não podem ser substituídos por outros bens da mesma espécie).

4- Contratos Reais x Contratos Consensuais. Os contratos consensuais não precisam da tradição, enquanto os contratos reais, para existirem, precisam da tradição. São três os contratos consensuais: comodato (empréstimo de coisa infungível, ou seja, empréstimo de uma obra de arte); mútuo (empréstimo de coisa fungível, ou seja, empréstimo de dinheiro); e depósito. Nestes três casos a entrega da coisa não forma obrigação. A obrigação existe após a tradição: no caso do comodato, a obrigação do comodatário de restituir a coisa.

5- O contrato gera “lei” entre as partes. Os contratos podem ser livremente dispostos entre as partes, havendo, por outro lado, casos em que aspectos do contrato são regidos por normas jurídicas. Um exemplo, aqui, é o da Lei de Inquilinato que rege legalmente os contratos para locação de imóveis.

6- O art. 104 do Código Civil também expressa requisitos mínimos dos contratos.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

7- Pontes de Miranda fala em três planos a partir dos quais se pode analisar um negócio jurídico: os planos da existência (formação do contrato); validade (art. 104); e eficácia (produz ou não produz efeitos).

8- Existência: para um contrato existir, deve haver agente, objeto, forma e consentimento entre as partes. Um contrato que tem como objeto encomendar um dinossauro é inexistente (objeto impossível). Quando o contrato não existe, deve-se entrar com ação declaratória de inexistência.

9- Validade: Quando o contrato não é válido, fala-se em ação declaratória de nulidade.

10- Efeitos: um contrato que produz efeitos sob condições específicas; neste caso, o contrato existe, é válido, mas não produz efeitos.

11- Todo contrato é um negócio jurídico bilateral, ou seja, envolve duas pessoas físicas ou jurídicas. Mas os contratos podem ser unilaterais (um pólo de obrigação, por exemplo, comodato) ou bilaterais (dois pólos de obrigação, por exemplo, compra-e-venda).

12- Princípios dos Contratos: princípio da boa-fé objetiva; princípio da autonomia privada; princípio da função social do contrato; princípio do consensualismo; etc.

13- Princípio da autonomia privada – relacionado à ideologia liberal – trata-se de possibilidade de dois sujeitos de direito de atuarem conjuntamente, por meios e para fins comuns. No âmbito dos contratos, trata-se da liberdade das partes de dispor acerca dos objetivos e dos meios comuns de cada negócio jurídico.

14- Princípio da força obrigatória – o contrato cria uma lei entre as partes – Pacta Sunt Servanda. Uma exceção a este princípio pode ser observada neste artigo do código civil:

Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

15- Princípio da relatividade dos efeitos dos contratos: via de regra, os contratos apenas produzem efeitos para as partes contratantes, não afetando terceiros. Existem exceções, que remetem à evolução histórica do contrato e à ideia da função social do contrato.

16- Princípio da função social do contrato:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 2.035. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Com relação à função social dos contratos, pode-se falar em eficácia interna (aplicação do princípio da função social às partes contratantes – o contrato não pode ser injusto para uma das partes) e em eficácia externa (aplicação do princípio da função social a terceiros).

Função social, pode ser relacionada à preservação da ordem pública, pode ser questionada de ofício por Juiz, sem a provocação das partes.

Sinalágma Contratual – Equivalência na prestação entre as partes. Além da bilateralidade, no sinalágrama, há reciprocidade entre as prestações. Em função desta equiparação entre as prestações, uma particularidade do sinalágrama é que, se uma das partes não prestar a sua obrigação, a outra automaticamente fica desobrigada.

Causa do contrato: não se trata do “motivo” ou da motivação pessoal que leva cada parte a celebrar o contrato. A causa do contrato de compra e venda, assim, não é o desejo do indivíduo enriquecer, etc., mas a transferência de domínio entre os contratantes.

Relações contratuais de fato: não existe um acordo formal, mas uma situação fática que remete à obrigação contratual. Espontaneamente, um sujeito lava o carro do outro e espontaneamente o dono do carro paga algo ao lavador. Pode-se falar aqui de uma relação paracontratual.

16- As obrigações decorrem dos contratos, da lei e de delitos. Nestes casos, pode-se falar que há uma obrigação em função do sinalágrama. Uma conduta reiterada gera expectativa de uma contra-prestação recíproca.

Contratos e Fontes das Obrigações: Matéria da segunda prova semestral.

1- Modo de transferência de propriedade de coisa móvel. A propriedade apenas se transmite por meio da tradição. Apenas a tradição não transfere a propriedade, sendo necessário um negócio jurídico anterior: ao deixar meu relógio aos cuidados de alguém para que eu possa amarrar o meu tênis, não transferi a propriedade do bem, mesmo tendo havido tradição.

2- Aquisição de propriedade imóvel: direito de herança; usocapião; acessão. Necessário registro do título em cartório. Notar que apenas o contrato não transfere a propriedade.

Síntese: transferência de propriedade: Bem Móvel (tradição + negócio jurídico); Bem
Imóvel (contrato de compra e venda e registro oficial).

Compra e Venda – Contrato consensual – passa a existir com o consenso entre as partes e não com a tradição (contratos reais). Na compra e venda, o consenso se dá em torno do objeto e do preço. O contrato de compra e venda é oneroso, o que significa dizer que ele apresenta vantagens e desvantagens para ambas as partes.

Compra e venda de objeto ilícito – O negócio jurídico é nulo (Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto). Comprar cocaína: negócio nulo.

Compra e venda de objeto inalienável – o negócio jurídico é ineficaz (não produz efeitos). Alienável ou inalienável tem a ver com o poder de disposição. Por exemplo, caso eu queira vender um imóvel sendo que este não pode ser alienável por disposição contratual. Neste caso, o negócio não produz efeitos.

A compra e venda envolve a questão do preço, também disciplinada pelo CC.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Hipóteses de ausência de legitimidade para haver contrato de compra e venda

1- Questão da Outorga Uxória (mulher) e Outorga Marital (homem), ou para simplificar Outorga Conjugal: anulável a alienação de um imóvel que um conjugue faz sem a autorização do outro.

2- É anulável a venda de ascendente à descendente, salvo se autorizado pelo conjugue e pelos demais descendentes. Podem pedir anulação apenas os descendentes que poderiam ser herdeiros. O prazo para pedir a anulação é de dois anos, conforme o CC

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Cláusulas de contrato de compra e venda

1- Venda a contento: durante determinado espaço de tempo, o comprador tem o direito de se arrepender e devolver a coisa

2- Venda sob prova: durante determinado lapso de tempo, o comprador pode provar o produto para saber se leva ou não. Caso não se manifeste, não comprará.

3- Direito de preferência: direito de preferência do comprador ou do vendedor, também previsto em alguns artigos do CC.

4- Venda com reserva de domínio: o vendedor apenas transfere a propriedade após o adimplemento total da obrigação (pagamento de todas as parcelas) do bem. Utilizado para compra e vende de automóveis.

Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

Venda sobre documento – a venda ocorre não com a tradição da coisa, mas com a entrega de título representativo. (art. 529)

Troca – contrato consensual (inicia a partir do consenso entra as partes e não a partir da tradição, caso contrário seria um contrato real); bilateral (dois pólos de obrigação) e oneroso (vantagens e desvantagens para os dois pólos, ou variação patrimonial entre os dois lados).

CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Doação – É um contrato e, portanto, necessariamente inter vivos. Isto significa que herança não é uma doação.
Classificação do contrato de doação: é formal (exige instrumento público ou particular); contrato gratuito (ou seja, não oneroso, apenas há desvantagem para uma das partes); é unilateral pois apenas o doador tem obrigação de transferir o bem.

CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Doação com encargo (ou remuneratória) – doa-se um bem para que o donatário faça alguma coisa. Esta doação não pode ser revogada por ingratidão.
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

A doação com encargo não é revogável por ingratidão, mas apenas por descumprimento do encargo.

Contrato de Locação

Contrato bilateral e oneroso. Bem infungível. É diferente do empréstimo que não é oneroso, podendo ser comodato (bem infungível) ou mútuo (bem fungível).

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Texto Acadêmico de Direito #

Resenha Texto Acadêmico de Direito #

“Primeira Leitura – História Universal e Direito do Trabalho”

Prof. Antônio Rodrigues de Freitas Jr.

Revisão Técnica: Caio Cezar Maia de Oliveira

1- O autor inicia o estudo fazendo a ressalva de que é difícil equiparar de forma mecânica a história universal e a história do direito do trabalho, ou mesmo uma história universal do direito do trabalho. Isso porque a evolução dos sistemas jurídicos depende muito das especificidades nacionais e a forma como cada sistema lidou com toda a dinâmica da evolução econômica em nível mundial.

2- Outro aspecto histórico que precede o estudo é o de que o Direito do Trabalho é um fenômeno da modernidade. Ainda que se possa encontrar leis que tangenciam o mundo do trabalho em períodos pré-modernos, o Direito do Trabalho está no âmbito dos chamados Direitos Sociais. Os marcos históricos inicias são a Revolução Industrial na Inglaterra e a Revolução Francesa em França.

3- Todos os ramos do direito têm sua evolução histórica particular, de maneira que é sempre necessário fazer uma interpretação histórica dos fenômenos jurídicos: o autor ressalta que existem algumas particularidades que tornam esta situação ainda mais evidente no direito do trabalho.

4- Particularidades do Direito do Trabalho – a ideia de trabalho é uma ideia historicamente determinada, encontra-se nos marcos da superação do regime de escravidão pelo trabalho assalariado mediante contrato; a organização do trabalho expressa também sua forte relação com os momentos históricos, particularmente a separação cidade e campo (também moderna); etc.

5- Importante colocar que lutas de movimentos sociais também se expressam na consolidação de leis, daí a importância das análises históricas e da centralidade da história para o entendimento do Direito do Trabalho.

6- Como dito, o autor procura os marcos iniciais do Direito do Trabalho na Revolução Francesa (marcos políticos) e na Revolução Industrial (marcos econômicos). Há a ideia do “paradigma do homem livre” sem a qual é impossível pensar em direito do trabalho. A revolução industrial acelera mudanças sócio-políticas, com a transformação das relações de trabalho, do sisytema escravista para o sistema de assalariamento. O fato de haver forte exploração da força de trabalho e emergência de revoltas e conflitos sociais geraram a necessidade de se estabelecer normas jurídicas de forma a fazer atenuar os conflitos de classe.

7- Outro aspecto particular e importante do direito do trabalho é o fato do mundo do trabalho estar associado ao socialismo e movimentos que se pautam por uma transformação geral da sociedade, ancorando-se em teoria que tem como fundamento os conflitos de classe e a centralidade do trabalho. Ou seja, o direito do trabalho dialoga com movimentos socialistas que tem um projeto de transformação societário.

8- O autor serve-se então de uma análise sintética da evolução do capitalismo ao longo do séc. XX (da crise de 1929, passando pelas primeira e segunda guerras mundiais, pelas crises de 1973 e 1979, pelo neoliberalismo e pela recente crise de 2008), criando condições para se estabelecer em que medida a evolução dos acontecimentos resultam na própria consolidação e diversificação do direito do trabalho. Suas formas mudam ao longo da história, se relacionando com as exigências econômicas.

9- O direito do trabalho hoje enfrenta certa crise, em função de um certo encerramento de um ciclo (neoliberal), a emergência da crise de 2008, transformações no mundo do trabalho (reestruturação produtiva e transformação do fordismo ao taylorismo), além de pressões por reformas que reduzam os gastos sociais e o tamanho do estado.

10- O autor fala que o direito do trabalho, hoje, encontra-se na defensiva.

Texto Acadêmico de Direito #

Resenha Texto Acadêmico de Direito #

“Primeira Leitura – História Universal e Direito do Trabalho”

Prof. Antônio Rodrigues de Freitas Jr.

Revisão Técnica: Caio Cezar Maia de Oliveira

1- O autor inicia o estudo fazendo a ressalva de que é difícil equiparar de forma mecânica a história universal e a história do direito do trabalho, ou mesmo uma história universal do direito do trabalho. Isso porque a evolução dos sistemas jurídicos depende muito das especificidades nacionais e a forma como cada sistema lidou com toda a dinâmica da evolução econômica em nível mundial.

2- Outro aspecto histórico que precede o estudo é o de que o Direito do Trabalho é um fenômeno da modernidade. Ainda que se possa encontrar leis que tangenciam o mundo do trabalho em períodos pré-modernos, o Direito do Trabalho está no âmbito dos chamados Direitos Sociais. Os marcos históricos inicias são a Revolução Industrial na Inglaterra e a Revolução Francesa em França.

3- Todos os ramos do direito têm sua evolução histórica particular, de maneira que é sempre necessário fazer uma interpretação histórica dos fenômenos jurídicos: o autor ressalta que existem algumas particularidades que tornam esta situação ainda mais evidente no direito do trabalho.

4- Particularidades do Direito do Trabalho – a ideia de trabalho é uma ideia historicamente determinada, encontra-se nos marcos da superação do regime de escravidão pelo trabalho assalariado mediante contrato; a organização do trabalho expressa também sua forte relação com os momentos históricos, particularmente a separação cidade e campo (também moderna); etc.

5- Importante colocar que lutas de movimentos sociais também se expressam na consolidação de leis, daí a importância das análises históricas e da centralidade da história para o entendimento do Direito do Trabalho.

6- Como dito, o autor procura os marcos iniciais do Direito do Trabalho na Revolução Francesa (marcos políticos) e na Revolução Industrial (marcos econômicos). Há a ideia do “paradigma do homem livre” sem a qual é impossível pensar em direito do trabalho. A revolução industrial acelera mudanças sócio-políticas, com a transformação das relações de trabalho, do sisytema escravista para o sistema de assalariamento. O fato de haver forte exploração da força de trabalho e emergência de revoltas e conflitos sociais geraram a necessidade de se estabelecer normas jurídicas de forma a fazer atenuar os conflitos de classe.

7- Outro aspecto particular e importante do direito do trabalho é o fato do mundo do trabalho estar associado ao socialismo e movimentos que se pautam por uma transformação geral da sociedade, ancorando-se em teoria que tem como fundamento os conflitos de classe e a centralidade do trabalho. Ou seja, o direito do trabalho dialoga com movimentos socialistas que tem um projeto de transformação societário.

8- O autor serve-se então de uma análise sintética da evolução do capitalismo ao longo do séc. XX (da crise de 1929, passando pelas primeira e segunda guerras mundiais, pelas crises de 1973 e 1979, pelo neoliberalismo e pela recente crise de 2008), criando condições para se estabelecer em que medida a evolução dos acontecimentos resultam na própria consolidação e diversificação do direito do trabalho. Suas formas mudam ao longo da história, se relacionando com as exigências econômicas.

9- O direito do trabalho hoje enfrenta certa crise, em função de um certo encerramento de um ciclo (neoliberal), a emergência da crise de 2008, transformações no mundo do trabalho (reestruturação produtiva e transformação do fordismo ao taylorismo), além de pressões por reformas que reduzam os gastos sociais e o tamanho do estado.

10- O autor fala que o direito do trabalho, hoje, encontra-se na defensiva.