sábado, 21 de abril de 2012
Estudos - Teoria Geral das Obrigações
Estudos – Teoria Geral das Obrigações
Definição: Vínculo pessoal entre um devedor e um credor. Tem como objeto uma prestação que é possível, lícita e sempre traduzível em dinheiro – ou seja, a obrigação é uma relação entre credor e devedor tendo conteúdo econômico.
Direitos reais – atribui a uma pessoa prerrogativas sobre um bem – ex. direito de propriedade. É diferente do direito obrigacional que é uma faculdade: direitos obrigacionais são os que atribuem a alguém a possibilidade de exigir de outrem determinada prestação de tipo obrigacional (econômica, lícita, etc.).
Fontes mais importantes da obrigação: contratos e delitos. (exigência de reparação).
Destaques das Fontes das obrigações
Contratos - acordo entre as partes prevendo a obrigação
Atos ilícitos – gera a obrigação de reparar o dano.
Declaração unilateral de vontade – promessa de recompensa, instituição de fundação, entre outros.
Abuso de direito – exercício irregular ou excessivo de um direito – ex. abuso de autoridade – igualmente é fonte de obrigação.
Enriquecimento ilícito – define-se como aumento do patrimônio de alguém em detrimento de outrem, sem nenhuma fundamentação jurídica. Também gera obrigações de reparar o dano.
Responsabilidade em função de situações ou atividades: cidadão obrigado a prestar serviço militar; parentesco obrigado à prestação de alimentos; etc.
Responsabilidade civil
Classificação das obrigações:
Obrigação de dar ou restituir – entregar coisa certa (um livro) ou incerta (cinco sacas de arroz).
Obrigação de fazer – prestar algum serviço
Obrigação de não fazer – abstenção obrigatória – não abrir um estabelecimento em determinado local.
Obrigação simples – apenas um credor/ devedor/ objeto
Obrigação complexa – mais de um credor/ devedor/ objeto
Obrigação cumulativas – quando há duas ou mais obrigações e o devedor só se exonera da
obrigação cumprindo todas as obrigações
Obrigação alternativa – mais de uma obrigação e o devedor se exonera cumprindo apenas uma das obrigações.
Obrigação facultativa- há penas uma obrigação estipulada, mas a lei ou o contrato permitem que o devedor se exonere cumprindo uma outra prestaão
Obrigação condicional – vinculadas a futuro incerto – doação dependente do casamento do donatário .
Obrigação natural – quando há débito, mas não se pode juridicamente forçar o devedor ao pagamento – dívida de jogo.
quarta-feira, 18 de abril de 2012
Processo Civil - Processo de Execução - Noções Gerais
Estudos de Processo de Execução – após a sentença, é necessário executar.
Existem títulos de partilha judicial e extrajudicial
Título de partilha judicial: sentença condenatória civil; sentença estrangeira homologada pelo STF.
Título de partilha extrajudicial: letra de câmbio, nota promissória, etc.
No caso de execução por título judicial, a execução ocorre nos mesmos autos do processo de conhecimento anterior que deu causa à condenação.
A citação aqui não implica numa réplica pelo réu, mas no prazo de 24 hrs para pagamento ou oferecimento de bem para penhora.
Alguns bens são absolutamente impenhoráveis: anel de casamento, retrato de família; moradia familiar própria
Quando se trata de penhora de bens, os mesmos vão a leilão, para o posterior pagamento do credor.
Embargos de Devedor: ação paralela contra credor para evitar a execução. Fundamentação: prova de pagamento anterior; prescrição; ilegitimidade das partes.
Adjudicação – ato em que o credor recebe a coisa penhorada – pagamento do crédito ao credot
Existem títulos de partilha judicial e extrajudicial
Título de partilha judicial: sentença condenatória civil; sentença estrangeira homologada pelo STF.
Título de partilha extrajudicial: letra de câmbio, nota promissória, etc.
No caso de execução por título judicial, a execução ocorre nos mesmos autos do processo de conhecimento anterior que deu causa à condenação.
A citação aqui não implica numa réplica pelo réu, mas no prazo de 24 hrs para pagamento ou oferecimento de bem para penhora.
Alguns bens são absolutamente impenhoráveis: anel de casamento, retrato de família; moradia familiar própria
Quando se trata de penhora de bens, os mesmos vão a leilão, para o posterior pagamento do credor.
Embargos de Devedor: ação paralela contra credor para evitar a execução. Fundamentação: prova de pagamento anterior; prescrição; ilegitimidade das partes.
Adjudicação – ato em que o credor recebe a coisa penhorada – pagamento do crédito ao credot
Processo Civil Princípios
Estudos Direito – Aula Processo Civil - Renata Malta Vilas-Bôas
Princípios do processo
Jurisdição, Ação e Processo.
Princípio – norte do processo.
Princípios do processos podem ser:
Informativos – são universais – São os princípios jurídicos (o processo se dá no âmbito jurídico), econômicos (custos econômicos quando se leva uma demanda ao judiciário), políticos (ser humano é um ser político – conjunto de pessoas) e sociais. Estes princípios informativos expressam o processo em todo o mundo
Princípios constitucionais ou infraconstitucionais – escolha do legislador em cada país.
Novo código de processo civil> hábito brasileiro de codificar os princípios, ou seja, o princípio estará presente no texto da lei.
Princípios processuais Constitucionais
Princípio do devido processo legal – é a base do estado democrático de direito, já que é necessário para a garantia de alguma previsibilidade. Para modificação/extinção/acréscimo de direitos na vida de um indivíduo, é necessário o devido processo legal. Pena de prisão: é necessário passar por todas as etapas processuais, devidamente justificadas. Caso contrário, cai-se na arbitrariedade. Então o princípio do devido processo legal tem a ver com a defesa de liberdades individuais. É a garantia de todas as formalidades do processo, sem a qual os indivíduos estariam suscetíveis à arbitrariedade.
Princípio da isonomia das partes e Princípio da Igualdade– tratamento igual das partes – autor – e réu. O juiz deve equilibrar os direitos e deveres das partes no processo. Existem algumas exceções, determinadas processos podem exigir tratamento diferenciado em função dos indivíduos que compõe o processo. Igualdade formal e material.Processo em que o réu está preso tem preferência sobre processo em que o réu não está preso – este tipo de tratamento diferenciado do qual fala a autora. Na prática, o processo em que o réu está preso tem preferência de julgamento. Isto não parece ter a ver com a isonomia entre as partes. Característica das pessoas> idade, muda contagem de prazo.
Princípio do Contraditório – Além do tratamento isonômico, é necessário que, caso o autor diga algo, o réu contradite. Esta possibilidade de diálogo dentro do processo é garantido pelo princípio do contraditório. Informar e reagir à informação. Sem o contraditório, o processo seria inquisitório. Lembrar dos inquéritos policiais que são procedimentos inquisitórios. Contradita a testemunha – dentro da audiência, a possibilidade de uma das partes de reagir, mostrando não ser legítima a testemunha a ser ouvida,
Princípio da ampla defesa – todos os meios morais e legalmente existentes podem
servir para fazermos nossa defesa. Conforme a norma e o que é moralmente aceito. Tudo isso pode ser utilizado como forma de defesa de interesses. A defesa não pode ofender juridicamente ou moralmente a outra parte.
PRINCÍPIO DA INADIMISSÃO DA PROVA ILÍCITA. (este princípio também é previsto pela constituição). Prova obtida de forma ilícita – mesmo com o resultado correto – não é aceita pelo processo. Fazer um grampo sem autorização judicial – mesmo a prova tendo um conteúdo válido, os meios são ilícitos. Há exceção no processo penal, quando beneficia o réu (jurisprudência). Bem maior a ser tutelado (liberdade).
Princípios do processo
Jurisdição, Ação e Processo.
Princípio – norte do processo.
Princípios do processos podem ser:
Informativos – são universais – São os princípios jurídicos (o processo se dá no âmbito jurídico), econômicos (custos econômicos quando se leva uma demanda ao judiciário), políticos (ser humano é um ser político – conjunto de pessoas) e sociais. Estes princípios informativos expressam o processo em todo o mundo
Princípios constitucionais ou infraconstitucionais – escolha do legislador em cada país.
Novo código de processo civil> hábito brasileiro de codificar os princípios, ou seja, o princípio estará presente no texto da lei.
Princípios processuais Constitucionais
Princípio do devido processo legal – é a base do estado democrático de direito, já que é necessário para a garantia de alguma previsibilidade. Para modificação/extinção/acréscimo de direitos na vida de um indivíduo, é necessário o devido processo legal. Pena de prisão: é necessário passar por todas as etapas processuais, devidamente justificadas. Caso contrário, cai-se na arbitrariedade. Então o princípio do devido processo legal tem a ver com a defesa de liberdades individuais. É a garantia de todas as formalidades do processo, sem a qual os indivíduos estariam suscetíveis à arbitrariedade.
Princípio da isonomia das partes e Princípio da Igualdade– tratamento igual das partes – autor – e réu. O juiz deve equilibrar os direitos e deveres das partes no processo. Existem algumas exceções, determinadas processos podem exigir tratamento diferenciado em função dos indivíduos que compõe o processo. Igualdade formal e material.Processo em que o réu está preso tem preferência sobre processo em que o réu não está preso – este tipo de tratamento diferenciado do qual fala a autora. Na prática, o processo em que o réu está preso tem preferência de julgamento. Isto não parece ter a ver com a isonomia entre as partes. Característica das pessoas> idade, muda contagem de prazo.
Princípio do Contraditório – Além do tratamento isonômico, é necessário que, caso o autor diga algo, o réu contradite. Esta possibilidade de diálogo dentro do processo é garantido pelo princípio do contraditório. Informar e reagir à informação. Sem o contraditório, o processo seria inquisitório. Lembrar dos inquéritos policiais que são procedimentos inquisitórios. Contradita a testemunha – dentro da audiência, a possibilidade de uma das partes de reagir, mostrando não ser legítima a testemunha a ser ouvida,
Princípio da ampla defesa – todos os meios morais e legalmente existentes podem
servir para fazermos nossa defesa. Conforme a norma e o que é moralmente aceito. Tudo isso pode ser utilizado como forma de defesa de interesses. A defesa não pode ofender juridicamente ou moralmente a outra parte.
PRINCÍPIO DA INADIMISSÃO DA PROVA ILÍCITA. (este princípio também é previsto pela constituição). Prova obtida de forma ilícita – mesmo com o resultado correto – não é aceita pelo processo. Fazer um grampo sem autorização judicial – mesmo a prova tendo um conteúdo válido, os meios são ilícitos. Há exceção no processo penal, quando beneficia o réu (jurisprudência). Bem maior a ser tutelado (liberdade).
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Acerca das Sociedades Anônimas - Informações Gerais
Estudo Sociedades Anônimas
• Forma jurídica de uma empresa em que o capital social está distribuído em ações
• A Cia aberta obtém seus recursos junto ao público – no Brasil é junto a CMV (Comissão de Valores Imobiliários)
• CIA fechada que capta seus recursos do próprio acionista
• É diferente da sociedade limitada que registra publicamente o seu capital por meio do contrato social
• Dylson Dória "Sociedade anônima é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas". (in curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1).
• Características da sociedade anônima: é uma sociedade de capitais e não uma sociedade de pessoas. (Por isso o nome).
• São as ações que materializam a participação do acionista nas sociedades anônimas
• Livre cessibilidade das ações – o que faz com que as SAs tenham diversos acionistas ao longo do tempo.
• Finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76[3]). Na FECHADA, não há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).
• Forma jurídica de uma empresa em que o capital social está distribuído em ações
• A Cia aberta obtém seus recursos junto ao público – no Brasil é junto a CMV (Comissão de Valores Imobiliários)
• CIA fechada que capta seus recursos do próprio acionista
• É diferente da sociedade limitada que registra publicamente o seu capital por meio do contrato social
• Dylson Dória "Sociedade anônima é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas". (in curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1).
• Características da sociedade anônima: é uma sociedade de capitais e não uma sociedade de pessoas. (Por isso o nome).
• São as ações que materializam a participação do acionista nas sociedades anônimas
• Livre cessibilidade das ações – o que faz com que as SAs tenham diversos acionistas ao longo do tempo.
• Finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76[3]). Na FECHADA, não há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).
domingo, 15 de abril de 2012
Estudos de Processo Civil
Estudos de Processo Civil
Processo civil trata das partes e seus procuradores. Existe um “actum trium personarum”, correspondendo sempre às partes do processo (autor + réu) e o Juiz.
Há uma triangulação aqui.
Juiz
Autor Réu
Processo de conhecimento: requer que o juiz reconheça algum direito do autor.
Após a sentença, existe um prazo (15 dias?) para recurso.
Quando não há mais possibilidade de recurso, diz que é uma sentença que transitou em julgado.
Processo de execução: caso, após o reconhecimento do direito, a parte ré não cumpra com sua obrigação determinada por sentença, há o processo de execução que se dá nos mesmos autos do processo originário e sem nova análise do mérito. No processo de execução o autor pede ao juiz que este faça valer um direito JÁ RECONHECIDO, num título judicial ou extrajudicial.
Processo cautelar: o autor pede ao juiz uma intervenção urgente, junto ou antes do pedido principal. Processos cautelares: busca e apreensão; separação de corpor, etc. Não confundir com antecipação de tutela.
PROCESSO X PROCEDIMENTO
Processo> sequencia de atos interdependentes + vinculação de juiz e partes a direitos e obrigações + finalidade do processo e a resolução de um litígio.
PROCEDIMENTO> modo pelo qual o processo anda – é o rito ou o andamento do processo. Podem ser comuns (padrão geral) ou especiais (padrão variante).
Procedimento comum> ordinário e sumário.
Jurisdição contenciosa – litígio envolvendo s partes dentro de um processo
Jurisdição voluntária – atos jurídicos submetidos ao controle do juiz. Ex. Abertura
de testamento. Medida administrativa sem processo correspondente.
Processo de conhecimento
Início: Pet. Inicial – subscrita por advogado- indica a pretensão e fundamentos do pedido.
Após o acolhimento da Petição Inicial o Juiz determina a citação do réu.
Depois da citação abre-se prazo para manifestação do réu. Após este prazo o juiz examina o processo, podendo dar os seguintes encaminhamentos:
1- Extinção do Processo
2- Julgamento antecipado da Lide – isto se dá por exemplo nos casos de revelia no direito trabalhista, em que o Juiz já julga admitindo como verdadeiras a fundamentação na inicial.
3- Designação de audiência preliminar – com o escopo de compor as partes. Havendo conciliação, esta é homologada em Juízo.
4- Perícias e diligências gerais no processo
5- Audiência de instrução e julgamento.
6- Sentença – dá-se na audiência ou num prazo de 10 dias.
TUTELA ANTECIPADA
A tutela antecipada é o deferimento provisório e inicial do pedido do autor. Adiantamento do que é pedido na inicial. É diferente da medida cautelar que pede algotambém adiantado mas que não é exatamente o que consta na Pet. Inicial.
Só é dada a requerimento da parte e nunca por ofício do juiz.
Requisitos da tutela antecipada: prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação; receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tutela antecipada pode ser dada a qualquer momento no curso do processo, em decisão interlocutória (sem contraditar processualmente).
Participantes do Processo
Centralmente: Partes e seus procuradores + Juiz.
Subsidiariamente: oficiais de justiça, escrivão, peritos, oficial de justiça, etc.
Em algunas casos particulares tem participação o Ministério Público: fiscal da lei nos casos de defesa dos interesses de menores, incapazes ou ausentes, casamento, testamento, acidente de trabalho, entre outros.
Litisconsórcio: quando há mais de um autor ou mais de um réu litigando no mesmo processo.
Assistência: Amicus ? Um terceiro que tenha interesse pela vitória de uma das partes pode entrar no processo.
Oposição: Também é a entrada de um terceiro, contestando afirmação de autor e réu, alegando que o direito pertence a ele e nao às demais partes. notar a diferença da assistência que tem interesse na vitória de uma das partes. Na oposição, o opositor se coloca como real detentor do direito.
Nomeação à autoria: Após o início da ação o réu alegua não ser o legítimo polo passivo da ação, nomeando a verdadeira parte à ação.
Após a petição inicial, existem várias possibilidades de resposta por parte do réu.
1- Contestação (sem a qual há revelia)
2- Pedido de exceção, alegando que a causa não pode ser julgada por ser o juiz inconpetente, por impedimento ou suspeição.
3- Pode haver reconversão, propondo uma ação conexa contra o autor.
4- Pode, finalmente, haver o reconhecimento do pedido por parte do réu.
Rito Sumário
Ações de conhecimento de menor complexidade. Valor não pode exceder 60 salários mínimos.
Existem alguns casos em que a lei prevçe o rito sumário: lei de locação; acidente de trabalho; dano causado por acidente de carro, etc.
O Juiz pode a qualquer momento solicitar a reconversão do rito sumário em rito ordinário. De maneira geral, o rito sumário é aquele em que as questões são resolvidas na própria audiência.
Nos procedimentos sumários não são admitidos intervenção de terceiros (salvo assistência) e ação declaratória incidental.
Processo civil trata das partes e seus procuradores. Existe um “actum trium personarum”, correspondendo sempre às partes do processo (autor + réu) e o Juiz.
Há uma triangulação aqui.
Juiz
Autor Réu
Processo de conhecimento: requer que o juiz reconheça algum direito do autor.
Após a sentença, existe um prazo (15 dias?) para recurso.
Quando não há mais possibilidade de recurso, diz que é uma sentença que transitou em julgado.
Processo de execução: caso, após o reconhecimento do direito, a parte ré não cumpra com sua obrigação determinada por sentença, há o processo de execução que se dá nos mesmos autos do processo originário e sem nova análise do mérito. No processo de execução o autor pede ao juiz que este faça valer um direito JÁ RECONHECIDO, num título judicial ou extrajudicial.
Processo cautelar: o autor pede ao juiz uma intervenção urgente, junto ou antes do pedido principal. Processos cautelares: busca e apreensão; separação de corpor, etc. Não confundir com antecipação de tutela.
PROCESSO X PROCEDIMENTO
Processo> sequencia de atos interdependentes + vinculação de juiz e partes a direitos e obrigações + finalidade do processo e a resolução de um litígio.
PROCEDIMENTO> modo pelo qual o processo anda – é o rito ou o andamento do processo. Podem ser comuns (padrão geral) ou especiais (padrão variante).
Procedimento comum> ordinário e sumário.
Jurisdição contenciosa – litígio envolvendo s partes dentro de um processo
Jurisdição voluntária – atos jurídicos submetidos ao controle do juiz. Ex. Abertura
de testamento. Medida administrativa sem processo correspondente.
Processo de conhecimento
Início: Pet. Inicial – subscrita por advogado- indica a pretensão e fundamentos do pedido.
Após o acolhimento da Petição Inicial o Juiz determina a citação do réu.
Depois da citação abre-se prazo para manifestação do réu. Após este prazo o juiz examina o processo, podendo dar os seguintes encaminhamentos:
1- Extinção do Processo
2- Julgamento antecipado da Lide – isto se dá por exemplo nos casos de revelia no direito trabalhista, em que o Juiz já julga admitindo como verdadeiras a fundamentação na inicial.
3- Designação de audiência preliminar – com o escopo de compor as partes. Havendo conciliação, esta é homologada em Juízo.
4- Perícias e diligências gerais no processo
5- Audiência de instrução e julgamento.
6- Sentença – dá-se na audiência ou num prazo de 10 dias.
TUTELA ANTECIPADA
A tutela antecipada é o deferimento provisório e inicial do pedido do autor. Adiantamento do que é pedido na inicial. É diferente da medida cautelar que pede algotambém adiantado mas que não é exatamente o que consta na Pet. Inicial.
Só é dada a requerimento da parte e nunca por ofício do juiz.
Requisitos da tutela antecipada: prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação; receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tutela antecipada pode ser dada a qualquer momento no curso do processo, em decisão interlocutória (sem contraditar processualmente).
Participantes do Processo
Centralmente: Partes e seus procuradores + Juiz.
Subsidiariamente: oficiais de justiça, escrivão, peritos, oficial de justiça, etc.
Em algunas casos particulares tem participação o Ministério Público: fiscal da lei nos casos de defesa dos interesses de menores, incapazes ou ausentes, casamento, testamento, acidente de trabalho, entre outros.
Litisconsórcio: quando há mais de um autor ou mais de um réu litigando no mesmo processo.
Assistência: Amicus ? Um terceiro que tenha interesse pela vitória de uma das partes pode entrar no processo.
Oposição: Também é a entrada de um terceiro, contestando afirmação de autor e réu, alegando que o direito pertence a ele e nao às demais partes. notar a diferença da assistência que tem interesse na vitória de uma das partes. Na oposição, o opositor se coloca como real detentor do direito.
Nomeação à autoria: Após o início da ação o réu alegua não ser o legítimo polo passivo da ação, nomeando a verdadeira parte à ação.
Após a petição inicial, existem várias possibilidades de resposta por parte do réu.
1- Contestação (sem a qual há revelia)
2- Pedido de exceção, alegando que a causa não pode ser julgada por ser o juiz inconpetente, por impedimento ou suspeição.
3- Pode haver reconversão, propondo uma ação conexa contra o autor.
4- Pode, finalmente, haver o reconhecimento do pedido por parte do réu.
Rito Sumário
Ações de conhecimento de menor complexidade. Valor não pode exceder 60 salários mínimos.
Existem alguns casos em que a lei prevçe o rito sumário: lei de locação; acidente de trabalho; dano causado por acidente de carro, etc.
O Juiz pode a qualquer momento solicitar a reconversão do rito sumário em rito ordinário. De maneira geral, o rito sumário é aquele em que as questões são resolvidas na própria audiência.
Nos procedimentos sumários não são admitidos intervenção de terceiros (salvo assistência) e ação declaratória incidental.
Estudos Direito Administrativo – Prof. Gustavo Justino de Oliveira
DIREITO ADMINISTRATIVO DEMOCRÁTICO
- Noção de “estado em rede”. Segundo Castells, tratar-se-ia de um poder compartilhado na forma de rede. Em termos práticos, significa encontrar formas criativas de resolução de problemas governamentais para além do antigo modelo vertical – o estado não dialogando com a sociedade .
- Agentes envolvidos – setor público + empresas + terceiro setor
- Administração consensual: acordos, transação, “contratualização”, entre outros.
- A Referência teórica dos autores acerca do papel histórico do estado está em Bobbio – o estado é mais um agente mediador e garante e menos um ente que se conforme como mero “império legal”.
- Há uma nota de rodapé em que até o Fukuyama (pensador do neolieralismo) defende a ampliação do estado, o que nos faz pensar como o estado, sob o capitalismo, mesmo em sua faceta neo-liberal, não pode ser um estado “mínimo”, dependendo o mesmo sempre das diligências da administração pública. A administração pública ampliou seu papel e sua participação social nos últimos anos, naquilo que Castells chamará de “Sociedade em Rede”.
- Um estado garantidor depende de uma administração pública garantidora.
- Administração pública conciliadora – ela trata de conflitos envolvendo não só entes estatais mas estado e indivíduos, remetendo o bom funcionamento da administração pública à defesa dos direitos humanos. Assim, a defesa do interesse público deixa de ser monopólio do estado, havendo uma diluição desta tarefas entre estado e sociedade.
- Consensualismo em administração pública> “concertação” (?) e contratualização (?) administrativas exercidas por meio de acordo, conciliação e transação.
- Estado em Rede / Sociedade em Rede – CASTELLS – Era da Informação em 1970’s. Marcos históricos: emergência de novos movimentos sociais (movimento ambiental, feminismo e contra as opresões, etc.), crise do capitalismo em nível mundial (1973 – crise do Petróleo); novas tecnologias de informação. Teria havido uma grande mudança “cultural” com implicações, entre outros, no direito administrativo.
- Há uma nova dinâmica envolvendo novos governos locais, interagindo com governos nacionais e empresas ou órgãos internacionais. O processo é acompanhado por uma nova organização política em forma de redes.
- Organização em rede: O estado é cobrado a possuir maior capilaridade para melhor dialogar com a sociedade. Internalizar as demandas da sociedade com o escopo de melhor determinar as políticas públicas de maneira geral.
- A própria configuração do estado muda: horizontalidade, descentralização, cooperação, etc.
- DEFINIÇÃO DE ESTADO EM REDE: Estado que tem o seu poder/autoridade compartilhado. Por consequência, o próprio monopólio da violência estatal estaria compartilhado.
- Governança Pública – uma exigência de se pensar a governabilidade na globalização tendo como marco a “participação” e o “pluralismo”.
- Boa governança em CANOTILLO – Responsabilização dos governantes. (Notar como a teoria é distante da realidade brasileira, marcada pela total ineficácia dos serviços públicos, o que só revela toda dimensão ideológica deste texto em particular e do direito administrativo de maneira geral).
- Consensos: o estado deve ser um interlocutor da sociedade, ou mesmo favorecendo o estado o diálogo “da sociedade consigo mesma”. O estado propulsiona o diálogo na sociedade e isto tem a ver com a ideia de consenso. “Governar por contrato” – significa o estado estar sempre estabelecendo compromissos sociais, sempre tendo como pano de fundo a ideia de ampliação do diálogo.
- O consenso faz contraponto a um antigo modelo vertical em que o estado vincula unilateralmente seus comandos aos cidadãos.
- Imperatividade (modelo antigo – modelo liberal – autoridade do estado frente aos indivíduos) x consensualidade (modelo atual – sociedade informacional – organização em redes – maior intercâmbio entre estado e sociedade e maior capilaridade do estado de forma a atingir os poderes locais).
- Noção de “estado em rede”. Segundo Castells, tratar-se-ia de um poder compartilhado na forma de rede. Em termos práticos, significa encontrar formas criativas de resolução de problemas governamentais para além do antigo modelo vertical – o estado não dialogando com a sociedade .
- Agentes envolvidos – setor público + empresas + terceiro setor
- Administração consensual: acordos, transação, “contratualização”, entre outros.
- A Referência teórica dos autores acerca do papel histórico do estado está em Bobbio – o estado é mais um agente mediador e garante e menos um ente que se conforme como mero “império legal”.
- Há uma nota de rodapé em que até o Fukuyama (pensador do neolieralismo) defende a ampliação do estado, o que nos faz pensar como o estado, sob o capitalismo, mesmo em sua faceta neo-liberal, não pode ser um estado “mínimo”, dependendo o mesmo sempre das diligências da administração pública. A administração pública ampliou seu papel e sua participação social nos últimos anos, naquilo que Castells chamará de “Sociedade em Rede”.
- Um estado garantidor depende de uma administração pública garantidora.
- Administração pública conciliadora – ela trata de conflitos envolvendo não só entes estatais mas estado e indivíduos, remetendo o bom funcionamento da administração pública à defesa dos direitos humanos. Assim, a defesa do interesse público deixa de ser monopólio do estado, havendo uma diluição desta tarefas entre estado e sociedade.
- Consensualismo em administração pública> “concertação” (?) e contratualização (?) administrativas exercidas por meio de acordo, conciliação e transação.
- Estado em Rede / Sociedade em Rede – CASTELLS – Era da Informação em 1970’s. Marcos históricos: emergência de novos movimentos sociais (movimento ambiental, feminismo e contra as opresões, etc.), crise do capitalismo em nível mundial (1973 – crise do Petróleo); novas tecnologias de informação. Teria havido uma grande mudança “cultural” com implicações, entre outros, no direito administrativo.
- Há uma nova dinâmica envolvendo novos governos locais, interagindo com governos nacionais e empresas ou órgãos internacionais. O processo é acompanhado por uma nova organização política em forma de redes.
- Organização em rede: O estado é cobrado a possuir maior capilaridade para melhor dialogar com a sociedade. Internalizar as demandas da sociedade com o escopo de melhor determinar as políticas públicas de maneira geral.
- A própria configuração do estado muda: horizontalidade, descentralização, cooperação, etc.
- DEFINIÇÃO DE ESTADO EM REDE: Estado que tem o seu poder/autoridade compartilhado. Por consequência, o próprio monopólio da violência estatal estaria compartilhado.
- Governança Pública – uma exigência de se pensar a governabilidade na globalização tendo como marco a “participação” e o “pluralismo”.
- Boa governança em CANOTILLO – Responsabilização dos governantes. (Notar como a teoria é distante da realidade brasileira, marcada pela total ineficácia dos serviços públicos, o que só revela toda dimensão ideológica deste texto em particular e do direito administrativo de maneira geral).
- Consensos: o estado deve ser um interlocutor da sociedade, ou mesmo favorecendo o estado o diálogo “da sociedade consigo mesma”. O estado propulsiona o diálogo na sociedade e isto tem a ver com a ideia de consenso. “Governar por contrato” – significa o estado estar sempre estabelecendo compromissos sociais, sempre tendo como pano de fundo a ideia de ampliação do diálogo.
- O consenso faz contraponto a um antigo modelo vertical em que o estado vincula unilateralmente seus comandos aos cidadãos.
- Imperatividade (modelo antigo – modelo liberal – autoridade do estado frente aos indivíduos) x consensualidade (modelo atual – sociedade informacional – organização em redes – maior intercâmbio entre estado e sociedade e maior capilaridade do estado de forma a atingir os poderes locais).
quarta-feira, 11 de abril de 2012
Estudos Direito Processual Penal - AULA 11.04.2012
Estudos Direito Processual Penal
AULA 11.04.2012
A polícia judiciária não integra o poder judiciário.
Inciso 4º do art. 144 - palavra “exclusivamente” gera polêmica.
Polícia Judiciária da união: atividade exclusiva da polícia federal
Polícia judiciária dos Estados: atividade das polícias civis, ressalvadas a competência da justiça militar e federal.
Natureza jurídica, características e finalidade dos inquéritos policiais
Inquérito policial: procedimento administrativo (não há espaço ao contraditório no inquérito).
Procedimento em que não há contraditório, apenas possibilidade de defesa
O inquérito policial deve vir sob a forma escrita – art. 9º do CPP
Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
O inquérito é sigiloso – art. 20 do CPP – o caráter sigiloso não impede que o advogado tenha acesso aos autos.
Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, LX, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Autoridade Policial; Indiciado; Inquérito Policial; Princípios da Administração Pública; Sigilo
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Inquérito ----- denúncia ---------- processo ------- sentença
A questão é: a gente valora elementos do inquérito, sendo que neste momento do processo não há espaço ao contraditório. Isto é fonte de um debate.
O juiz formará sua opinião a partir das provas produzidas e não apenas nos elementos de investigação. Assim o contraditório (pós-inquérito) é determinante para a sentença.
Durante o inquérito pode ser valorado algumas provas – mas isso é exceção.
Traços gerais do inquérito policial:
Deve ser escrito; deve ser sigiloso (art. 20 do CPP).
Ver a súmula vinculante 14 do STF que determina o acesso dos advogados aos inquéritos.
Exercício de defesa no inquérito faz com que o advogado tenha acesso aos inquéritos.
Art. 12 – o inquérito é facultativo: é dispensável para iniciar a denúncia
Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
obs.dji.grau.4: Denúncia; Inquérito Policial; Queixa
Apesar de o inquérito ser facultativo, não é possível haver uma denúncia sem um conjunto de indícios – uma CPI substitui o inquérito.
Finalidade do inquérito. Colheita de elementos de informação sobre a materialidade e autoria delitiva.
Justa causa na ação penal.
O inquérito pode servir de base para medidas cautelares – reais ou pessoais. Investigação sumária: não há necessidade da colheita de toda prova possível ou dispensável.
Inquérito pode prescrever, por isso, não é conveniente exagerar na procura de provas.
Síntese: inquérito policial: procedimento administrativo inquisitório + realizado pela polícia judiciária + visa apurar infração penal e sua autoria.
AULA 11.04.2012
A polícia judiciária não integra o poder judiciário.
Inciso 4º do art. 144 - palavra “exclusivamente” gera polêmica.
Polícia Judiciária da união: atividade exclusiva da polícia federal
Polícia judiciária dos Estados: atividade das polícias civis, ressalvadas a competência da justiça militar e federal.
Natureza jurídica, características e finalidade dos inquéritos policiais
Inquérito policial: procedimento administrativo (não há espaço ao contraditório no inquérito).
Procedimento em que não há contraditório, apenas possibilidade de defesa
O inquérito policial deve vir sob a forma escrita – art. 9º do CPP
Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
O inquérito é sigiloso – art. 20 do CPP – o caráter sigiloso não impede que o advogado tenha acesso aos autos.
Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, LX, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Autoridade Policial; Indiciado; Inquérito Policial; Princípios da Administração Pública; Sigilo
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Inquérito ----- denúncia ---------- processo ------- sentença
A questão é: a gente valora elementos do inquérito, sendo que neste momento do processo não há espaço ao contraditório. Isto é fonte de um debate.
O juiz formará sua opinião a partir das provas produzidas e não apenas nos elementos de investigação. Assim o contraditório (pós-inquérito) é determinante para a sentença.
Durante o inquérito pode ser valorado algumas provas – mas isso é exceção.
Traços gerais do inquérito policial:
Deve ser escrito; deve ser sigiloso (art. 20 do CPP).
Ver a súmula vinculante 14 do STF que determina o acesso dos advogados aos inquéritos.
Exercício de defesa no inquérito faz com que o advogado tenha acesso aos inquéritos.
Art. 12 – o inquérito é facultativo: é dispensável para iniciar a denúncia
Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
obs.dji.grau.4: Denúncia; Inquérito Policial; Queixa
Apesar de o inquérito ser facultativo, não é possível haver uma denúncia sem um conjunto de indícios – uma CPI substitui o inquérito.
Finalidade do inquérito. Colheita de elementos de informação sobre a materialidade e autoria delitiva.
Justa causa na ação penal.
O inquérito pode servir de base para medidas cautelares – reais ou pessoais. Investigação sumária: não há necessidade da colheita de toda prova possível ou dispensável.
Inquérito pode prescrever, por isso, não é conveniente exagerar na procura de provas.
Síntese: inquérito policial: procedimento administrativo inquisitório + realizado pela polícia judiciária + visa apurar infração penal e sua autoria.
Assinar:
Postagens (Atom)