sexta-feira, 27 de março de 2015

CADERNO DE DIREITO 2015 Número 1



CADERNO DIREITO 2015 – PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARÇAIOLI


DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS


Confissão – pode ser extrajudicial – declaração escrita ou por testemunha.


Não se confessa direito de terceiro. (isso é testemunho).


A confissão só tem algum valor no processo se a parte confessa algo desfavorável a si no processo. Direitos indisponíveis não podem ser confessados.


Elemento Intencional da Confissão – há a vontade de confessar desvinculada de qualquer fator externo (vícios de consentimento = erro/dolo/coação fazem com que a confissão seja revogada).


Ação Rescisória – Prazo de 2 anos.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------

ESTUDOS DIREITO COMERCIAL / EMPRESARIAL /SOCIEDADES ANÔNIMAS
Deveres da Diretoria / Administrados
DILIGÊNCIA
DEVER DE LEALDADE – ART. 155 LSA
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
- usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.
§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Conflito de Interesses

Administrador deve abster-se de intervir em operações sociais com interesse conflitante com a da companhia.
3- Dever de informar – Deliberações dos órgãos sociais no caso da companhia aberta.
Administrador sujeito à responsabilidade civil e penal mediante ação para responsabilização dos administradores e responsabilização administrativa perante a CVM (advertência e multa, destituição do cargo).
O ACIONISTA -  Deve pagar o preço da emissão das ações que subscrever. Acionista que não paga – está em mora – acionista remisso.
Direitos do Acionista Art. 109 LSA
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
- participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
- retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
Participação nos resultados sociais – participa também na divisão do acervo da companhia em caso de liquidação.
Exceção se a AS é devedora do INSS já que a lei de custeio da previdência proíbe a distribuição de lucros nas sociedades com débito previdenciário.
Fiscalização da Gestão dos Negócios Sociais – exibição dos livros sociais
Direito de preferência – acionista dissidente na deliberação da assembleia tem o direito de sair da sociedade recebendo reembolso das ações.
Direito de voto não é essencial do acionista já que existem ações que não conferem votos aos seus titulares. Voto abusivo – acionista visa causar dano à companhia.
Acordo de Acionistas – acionistas podem livremente compor seus interesses por acordo que celebrem entre si – gera a força de um contrato.
“Se o acordo tem em vista o poder de controle, exercício do direito de voto, compra e venda de ações ou o seu registro junto à companhia, importará nas seguintes modalidade de tutela – a companhia não poderá praticar atos que contrariem o conteúdo próprio do acordo; poderá ser obtida execução específica mediante ação judicial”
No Acordo de Acionista não se admite a Venda de Voto.
Poder de Controle – art. 116 LSA
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Responsabilidade

O Acionista (ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos) titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos na assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores e usa efetivamente desse poder para dirigir as atividades sociais é considerado acionista controlador – maioria societária + fazer uso decorrente desta situação para dirigir a sociedade.
Exercício abusivo do poder de Controle
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral; f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas; g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade. h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo
DESVIO DA FINALIDADE DA COMPANHIA, LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE PRÓPRIA ENTRE OUTROS.
As ações que dão poder de controle podem valer mais monetariamente – direito de definir a estratégia geral da empresa, aumento de capital social, etc.

DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA – Obrigação da companhia levantar até o término do exercício social conjunto de operações contábeis. Exercício Social – um ano. 




Momento da Confissão – depoimento pessoal, interrogatório, por petição ou na forma extrajudicial


Prova testemunhal – prova utilizada mediante a inquirição de pessoa que não seja parte do processo e que tenha conhecimento sobre fatos que são importantes para a causa. Pessoa física desprovida de interesse. Não podem depor como destemunhas os incapazes, impedidos e suspeitos (art. 405 CPC)

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)



§ 1º - São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)




I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2º - São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
13.12.1994)
09.04.2015
16.04.2015
22.04.2015






§ 3º - São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.


Suspeitos para depor como testemunha – condenado pelo crime de falso testemunho – testemunha que pelos seus costumes não for digno de fé, aquele que tiver interesse no litígio, amigo íntimo ou inimigo capital das partes.


Uma vez intimada é dever da testemunha, é dever dela comparecer podendo ser conduzida coercitivamente.


Parte pode suscitar eventual contradita arguindo a incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha.


Prova Pericial – (Prova) análise e observação de pessoas e coisas


Vistoria – exame de bens imóveis com intuito de verificar se estão danificados


Avaliação – aferição de valor de mercado de determinado bem.


Perito – pessoa física – profissional de nível universitário – com conhecimento técnico – É facultativo ao perito logo após a sua nomeação escusar-se do seu encargo alegando justo motivo.


Partes podem recusar perito por suspensão ou impedimento.


Perito – deve ater-se às questões técnicas e responder aos quesitos formulados – o laudo pericial não pode ser opinativo e decidir pela procedência ou não da ação.


Prova Documental – pode ser fotografia, representação cinematográfica, reprodução mecânica – documento prova constituição, modificação e extinção de relação jurídica. Documento Solene – forma especial para a sua validade; mão solene – pode ser elaborado Livremente.


Expedição de Documento – parte requer ao juízo que se expeça uma ordem ao réu ou terceiro detentor da prova para que a apresente.


É possível a qualquer momento arguição de falsidade de documento


Inspeção Judicial – meio de prova realizado pelo juiz da causa que irá efetuar pessoalmente o exame de coisa ou objeto.


Estudos Elementos do Direito Comercial – Elisabete Teixeira V. dos Santos


Direito Comercial – regulação da atividade econômica daqueles que atuam na produção circulação de bens ou prestação de serviços.


Direito Empresarial é uma terminologia mais abrangente por envolve prestação de serviços. Atividade Empresária, art. 966 do CC


Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.






Características: profissionalismo, habitualidade na prestação de serviços/ fim lucrativo.


Atividade empresarial – empresário individual ou sociedade empresária. Empresário individual é diferente de um sócio de uma sociedade empresarial.


Para exercer a atividade empresária é necessária a plena capacidade civil: maior de 18 anos, não ser incapaz (ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, excepcionais, pródigos e índios).


Representação – incapacidade absoluta


Assistência – incapacidade relativa


Impedimento legal para exercer atividade empresarial – falidos não reabilitados, devedores do INSS, outros.


Juntas Comerciais – órgãos estaduais. Lá ocorre o registro da atividade empresarial.


Estabelecimento comercial – complexo de bens corpóreos (máquinas, mercadorias) e incorpóreos (marcas, patentes) reunidos pelo empresário para desenvolver atividade empresária. Integra o patrimônio do empresário e serve de garantia dos credores.


Quando ocorre a alienação do estabelecimento comercial, só será eficaz se o alienante possuir bens o suficiente para solver o passivo da empresa. Se o alienante possuir bens o suficiente para saldar as dívidas não é necessária a concordância dos credores.


Ponto comercial – espaço físico que decorre da atividade comercial.


Ação renovatória – direito de obter a renovação compulsória do contrato de locação desde que o empresário demonstre os requisitos definidos em lei.


Lei de locações 8245/91 – importante por dispor sobre a questão dos shopping centers.


Lei 9279/96 – Lei da Propriedade Industrial (patente + registro industrial).


Patente = invenção e modelo de utilidade (melhoria de algo já existente)


Requisitos para requerer patente (novidade/ atividade inventiva aplicação industrial e não impedimento).


Patente = prazo de 20 anos


Modelo de utilidade = prazo de 15 anos


Neste intervalo de tempo, o terceiro está proibido de explorar o produto objeto de patente sem autorização do titular. Após o prazo não há prorrogação, cai para o Domínio Público.


Registro Industrial – pretende-se preservar uma “ideia” – nome ou desenho industrial


Requisitos do desenho industrial – novidade / originalidade / não impedimento


Prazo de 10 anos prorrogáveis por 3 período des 5.


Estudos Direito Processual Civil Vicente Grecco


Ato Processual


Processo – relação jurídica de direito público que vincula autor, juiz e réu.


Ato processual é diferente de Fato Processual – incidente que ocorre com alguma implicação no processo (fechamento do fórum).


Ato processual é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação processual


Princípios relativos aos atos processuais


1- Princípio da Tipicidade – atos processuais devem corresponder a um modelo previamente consignado em lei.


2- Princípio da Publicidade – ressalva quanto ao segredo de justiça – casamento, separação de conjugues, alimentos, guarda de menores (aqui o direito de consultar os autos e pedir certidões é restrito às partes e seus procuradores).


3- Princípio da Instrumentalidade das Formas – atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir.


Atos do Juiz Sentença / decisões interlocutórias/ despacho de mero especiente


Da sentença cabe apelação / Da decisão interlocutória cabe agravo (retido ou de instrumento) e despacho (não cabe recurso).


Sentença – decisão terminativa – aquela que põe fim ao processo com ou sem julgamento de mérito. O recurso contra sentença (apelação) não instaura um novo processo, mas é apenas uma nova fase do mesmo processo.


Escrivão – executa atividade documental do processo / atuação: dar capa aos autos, com nome do juiz, natureza do feito, nome das partes e data. Velar pela integridade física dos autos.


Distribuição – fixa a competência do juiz nas comarcas onde há mais de uma vara


Causas conexas – art. 103 CPC


CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973


Institui o Código de Processo Civil .


Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.






Atos de natureza cautelar – devem ser praticados imediatamente sob pena de perecimento do direito: sequestro, separação de corpos, produção antecipada de provas.


Férias Forenses- paralização geral das atividades judiciárias – Janeiro e Julho.


Curso de Direito das Sucessões – Carlos Alberto Maluf e Adriana Maluf


Herança – Instituto de proteção da Família


Faz com que propriedade móvel ou imóvel se perpetue na mesma família.


Sucessão – ato pelo qual uma pessoa toma o lugar da outra, investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam.


Transmissão de patrimônio de uma pessoa a uma ou mais pessoas vidas (herdeiros).


Modalidades de sucessão:


Universal – transmite a totalidade do patrimônio do de cujus


Singular – apenas alguns bens são destinados aos herdeiros.


Fontes


1- Legítima – resultante da lei ou com a ausência, nulidade ou caducidade do testamento.


2- Testamento – testamento válido ou disposição de última vontade.


O testador só poderá dispor da metade dos seus bens, uma vez que a outra metade constitui legítima daqueles herdeiros.


Art. 1789 CC


Institui o Código Civil.


Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.






50% da herança disponível respeitando as exceções previstas no art. 1805 CC


Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.


§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.


§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.






Evolução Histórica


Herança – torna completo o direito de propriedade – inexistindo a possibilidade de transmissão causa mortis não passaria o proprietário de usufrutuário vitalício. A Sucessão é a perpetuação da própria família.


O lapso de tempo entre a morte do de cujus e a aceitação da sucessão e aceitação da sucessão – a herança “jaz” sem dono – herança jacente.


Três princípios desapareceram do direito de sucessão: direito de primogenitura; direito do mais novo; privilégio da masculinidade.


Quando se tem herdeiros necessários o autor da herança só pode dispor de metade dos seus bens. A CF/88 no seu art. 5º inclui o direito à herança entre as garantias fundamentais. “paridade de direitos sucessórios dentre os filhos”.


Ar. 6º cc – A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva”. Aberta a sucessão,a herança transmite-se desde logo.


Logo que se abre a sucessão, investe-se o herdeiro no domínio e posse dos bens constantes do acervo hereditário (“saisine”).


O que é morte? Morte encefálica é um bom critério.


Morte presumida – depende do reconhecimento judicial. Há a declaração de ausência e nomeação de curador; sucessão provisória e a sucessão definitiva.


Se houver o retorno do ausente ou a comprovação de sua sobrevivência através de notícias, cessarão para os sucessores provisórios as vantagens estabelecidas, visto que não existe herança de pessoa viva.


Art. 37 do CC – Após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva


Institui o Código Civil .


Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.









Comoriência – presunção legal de morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião. É uma presunção relativa que admite prova ao contrário.




-------------------------------------------------------------------------------




06.04.2015 ESTUDOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OAB

Amicus Curiae - Interesse não é tomar partido mas agregar informações




Embargos de Divergência - Recurso com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STJ e do STF.

Art. 546 do CPC Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de






I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)



Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)



Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)






NÃO CABE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO






PARA QUE O ACÓRDÃO SEJA PARADIGMA E POSSA SER CONFRONTADO, É IMPRESCINDÍVEL QUE HAJA IDENTIDADE FÁTICA ENTRE AS CAUSAS, MAS COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS - A DIVERGÊNCIA DEVE SER ATUAL.






DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGAR VÁLIDA EM ÚNICA E ÚLTIMA INSTÂNCIA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL CABERÁ O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.






HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E SENDO PROPOSTA APELAÇÃO POR UMA PARTE, SERÁ CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO PELA OUTRA PARTE.






JURISDIÇÃO EXECUTIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROCESSO DE EXECUÇÃO






EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PROCESSUAL POSTO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA EXIGIR O ADIMPLEMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO






RESISTÊNCIA DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL






LEI 11.232/2005 - ELIMINOU O PROCESSO AUTONOMO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA E CRIOU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.






DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA






ART. 475 A CPC






Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (1) (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


§1º. Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


§2º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (2)


§3º. Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)






LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSÁRIA QUANDO A SENTENÇA FOR GENÉRICA E NÃO ESPECIFICA O VALOR DEFINIDO - PROCEDIMENTO INCIDENTAL (OU SEJA, MESMO DESENVOLVENDO-SE EM AUTOS PRÓPRIOS, A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA CONTINUARÁ A SER MERDA FASE PROCEDIMENTAL).






NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO E NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CUMPRINDO AO JUIZ FIXAR DE PLANO A SEU PRUDENTE CRITÉRIO O VALOR DEVIDO.






LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO






1- ARBITRAMENTO - LIQUIDAÇÃO É FEITA POR PERITO : QUANDO FOR DETERMINADA NA SENTENÇA OU CONVENCIONADA PELAS PARTES


APRESENTADO O LAUDO PERICIAL, AS PARTES TEM 10 DIAS PARA SE MANIFESTAR






CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SISTEMA EXECUTÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ENVOLVENDO QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE






TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS


- SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; DE NÃO FAZER; ENTREGAR COISA; PAGAR QUANTIA


- SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO


- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO.


- SENTENÇA ARBITRAL


- ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE


- SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO STJ - AQUI A EXECUÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA PERANTE A 1ª INSTÂncia DE UM JUÍZO FEDERAL






COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL (COMPETÊNCIA RELATIVA)






ART. 475 cpc


Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


I– os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


II– o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (1) (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


III– o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


A EXECUÇÃO JUDICIAL PODE SER DEFINITIVA OU PROVISÓRIA.






A EXECUÇÃO DEFINITIVA É A EXECUÇÃO COMPLETA, QUE VAI ATÉ A FASE FINAL (COM A ANTREGA DO BEM DA VIDA) SEM EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA O CREDOR/EXEQUENTE. JÁ A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É FUNDADA EM TÍTULO PROVISÓRIO E É AQUELA QUE EMBORA NO ATUAL REGRAMENTO POSSA IR ATÉ O FINAL, EXIGE ALGUNS REQUISITOS EXTRAS PARA O CREDOR REQUERENTE






DECISÃO ACOBERTADA POR COISA JULGADA MATERIAL - EXECUÇÃO DEFINITIVA






DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO, PENDENTE DE RECURSO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - EXIGE REQUERIMENTO DO CREDOR - EXEQUENTE ANALISA SE É O CASO DE ENTRAR COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CASO A SENTENÇA SEJA REFORMADA, ELE DEVERÁ REPARAR OS DANOS QUE O EXECUTADO HAJA SOFRIDO.






SE EM GRAU RECURSAL FOR MANTIDA A SENTENÇA E ESTA TRANSITAR EM JULGADO, A EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONVERTE-SE EM EXECUÇÃO DEFINITIVA.






A JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. qUANDO A FAZENDA PÚBLICA É A EXEQUENTE É VÁLIDO.






FASE INICIAL DA EXECUÇÃO - DEVEDOR CONDENADO TEM 15 DIAS PARA PAGAR - A PARTIR DAÍ MULTA DIÁRIA DE 10%






NÃO PAGANDO O CREDOR, CABE AO EXEQUENTE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.






IMPUGNAÇÃO - FORMA PELA QUAL O DEVEDOR SE OPÕE AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - É IM INCIDENTE PROCESSUAL - PRAZO DE 15 DIAS DA INTIMAÇÃO DO AUTO DA PENHORA E AVALIAÇÃO.






PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO


1- AUTONOMIA DA EXECUÇÃO


2- PATRIMONIALIDADE (A GARANTIA DO DÉBITO É O PATRIMÔNIO)


3- EXATO ADIMPLEMENTO (SERÃO PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTAREM PARA O PAGAMENTO DO CREDOR)


4- MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR


5- RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.














--------------------------------------------------------------------------------------------------------------








Estudos – Direito Penal – Manual OAB


PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL


Princípio da Extra atividade da lei penal – a lei penal retroage ou produz efeitos após revogação apenas quando há benefício do agente


Princípio da alteridade – não é possível punir a auto lesão não podendo o agente cometer crime contra ele mesmo.


Princípio da intervenção mínima – O Direito Penal só deve intervir quando nenhum outro ramo do direito puder dar resposta efetiva à sociedade. – utima ratio.


Direito penal tutela as lesões de maior gravidade aos bens jurídicos ou bens jurídicos mais relevantes.


Princípio da Lesividade – para que haja crime é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.


Princípio da Insignificância – só pode ser punido o ato que causa lesão efetiva e relevante ao bem jurídico


Princípio da Individualização da Pena – ainda que todos respondam pela mesma infração, a pena de cada agente deve ser graduada de maneira individualizada.


Princípio da territorialidade – a lei penal brasileira só é aplicada à infração penal cometida no território nacional (há a questão da intra e extraterritorialidade)


Norma Penal Incriminadora


Preceito Primário – descrição típica do crime – “matou alguém”


Preceito secundário – sanção – “pena – reclusão de 6 – 20 anos”.


Norma Penal não incriminadora – não descreve crime


Lei de Drogas – 11343/2006


Art. 4° LICC – Na ausência de lei, o Juiz usa os costumes, os princípios gerais do Direito e a analogia


No direito penal, a analogia só é possível para favorecer o réu.


Princípio da legalidade – princípio da reserva legal – somente há crime e pena mediante lei/ princípio da anterioridade – a pena que prevê o crime e comina a pena deve ser anterior ao fato praticado. Obviamente se uma lei penal foi publicada mas ainda está no período do vacatio legis, não há crime.


Lei só pode ser revogada por outra lei (tacitamente ou expressamente). Costume não revoga lei.


Quando há conflitos de lei penais NO TEMPO, busca-se a lei mais benéfica ao réu.


A lei posterior mais gravosa não se aplica a fatos anteriores mas, se for mais benéfica, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que já decididos definitivamente.


Abolitio Criminis – faz cessar a execução e os efeitos da sentença penal condenatória (mas não os efeitos civis).


Novatio Legis Incriminadora – lei nova incriminadora nunca poderá atingir fato pretérito – princípio da legalidade – não há crime/pena sem prévia cominação legal.


Crime permanente – momento consumativo perdura no tempo / crime continuado – espécie de concurso de crimes – agente pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie – aqui a lei penal mais grave se aplica ao crime permanente ou continuado (pensando logicamente não faz sentido pensar no que “favorece mais o réu”).


Momento do crime – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.


Conflito aparente de normas penais – aplicar os princípios.


Princípio da Especialidade – normal especial afasta aplicação da norma geral


Princípio da subsidiariedade – norma mais ampla absorve a menos ampla – figura típica subsidiária está contida na na principal, prevalescendo esta.


Princípio da Consunção – o fato mais grave absorve outros menos graves quando estes funcionam como meio necessário ou fase normal de preparação de outro crime. Ex. em um homicídio cometido com pauladas, não se pune o autor por lesões corporais (crime absorvido pelo mais grave homicídio).


LUGAR DO CRIME (Teoria Mista) – Art. 6º do CP – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


TEMPO DO CRIME – MOMENTO DA AÇÃO OMISSÃO DO AGENTE


LUGAR DO CRIME – LOCAL DA AÇÃO OMISSÃO OU ONDE PRODUZIU RESULTADO.


Se um diplomata estrangeiro praticar o crime de furto em nosso país, ele responderá pela lei de seu país, por força da imunidade penal absoluta. Para efeito penal, considera-se extensão do território nacional – embarcações e aeronaves brasileiras públicas e privadas.


Extraterritorialidade – Alguém cometendo crime fora do território nacional poderá responder pela lei brasileira.


BRASILEIRO PRATICA HOMICÍDIO NOS EUA; PARA QUE ESSE BRASILEIRO SEJA PROCESSADO AQUI, O QUE É NECESSÁRIO?






1- EM PRIMEIRO LUGAR, ELE PRECISA INGRESSAR NO PAÍS, CASO CONTRÁRIO JAMAIS SERÁ PROCESSADO AQUI





2- INGRESSANDO, O AGENTE NO PAÍS, DEVE-SE VERIFICAR SE O FATO É PUNÍVEL NO PAÍS ONDE PRATICOU, SE JÁ FOI ABSOLVIDO E SE JÁ CUMPRIU PENA.


-------------------------------------------------------------------------------------------------------








Estudos de Direito de Família – “Curso e Concurso” – Murilo Neves


Direito de Família – ramo do direito civil que trata das relações pessoas e patrimoniais entre pessoas de um mesmo grupo familiar e dos institutos de tutela e curatela.


Família – grupo de pessoas ligadas pelo parentesco seja este consanguíneo, civil ou decorrente de afinidade.


Art. 226 da CF/88 – Família é comunidade firmada pelos conjugues, companheiros e filhos do casal.


Família – grupo que surge pelo casamento, pela união estável e pela filiação


Direito de Família é o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações pessoais e patrimoniais entre pessoas ligadas pelo casamento, pela união estável ou pelo parentesco, além dos institutos de proteção ao incapaz (tutela e curatela).


Direito de Família é ramo do Direito Privado ainda que possua inúmeras normas de ordem pública cogentes


Em regra os direitos de família são extrapatrimoniais, personalíssimos, irrenunciáveis, intransmissíveis e imprescritíveis.


Princípios do Direito de Família


1- Tutela da Dignidade da Pessoa Humana


2- Solidariedade – obrigação alimentar entre parentes – os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice” – Boa fé nas relações familiares – lealdade, respeito, consideração, cooperação.


3- Liberdade e autonomia privada


4- Isonomia / igualdade entre os parceiros e os filhos


Direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Igualdade de gênero nas relações familiares.


5- Pluralidade das entidades familiares = casamento + união estável + filiação


Antes só o casamento poderia dar origem a grupo familiar


6- Livre Planejamento Familiar


7- Prioridade à Criança e ao Adolescente


8- Amparo às pessoas idosas


9- Exclusividade nas relações afetivas familiares – princípio da monogamia, proibição do casamento de pessoas casadas ou separadas – fidelidade recíproca é um dos deveres conjugais






Casamento é a união legal entre homem e mulher com a finalidade de constituir família.


“pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.


Finalidade do casamento – constituir família – família matrimonial


Casamento – ato pessoal – lembrar que é possível o casamento por procuração


Casamento – ato civil – celebração religiosa atendidos alguns requisitos pode ter efeitos civis. Simples celebração religiosa não possui efeito legal quanto à validade do casamento.


Casamento – ato gratuito na celebração – habilitação para casamento requer pagamento de selos, emolumentos e custas.


Casamento – ato solene – só se aperfeiçoa se obedecidos os requisitos exigidos pela lei. Casamento – não admite que seja aposta condição ou termo para sua eficácia.

Casamento – ato público – publicidade exigida na habilitação e na celebração do casamento.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------








Contratos Mercantis


Fatores de Produção – capital – insumo – mão de obra – tecnologia


Contratos empresariais – administrativos, de trabalho, de consumidor, civil e comercial


Contrato administrativo – empresário contrata poder público ou concessionária de serviço público


Contrato celebrado entre empresários – regime aplicável é o direito comercial


Contratos mercantis dois contratantes são empresários – se há relação de igualdade entre os contratantes – código civil


Se há relação de desigualdade entre empresários contratantes – código de defesa do consumidor (situação de vulnerabilidade econômica)


Contrato é fonte de obrigação


Obrigação legal – normas jurídicas


Definem a existência e extensão do vínculo obrigacional – tributos, pensão alimentícia, indenização por ato ilícito danoso


Contrato – existência e extensão da relação obrigacional depende em parte da lei em parte da vontade das partes


“ A pre definição da existência e da extensão do vínculo em algumas hipóteses e de tal forma exaurida pelas normas jurídicas em vigor, eu não resta qualquer margem de vontade das partes” Ex. Seguro obrigatório – contratação é imposta a todo proprietário de veículo automotor.


Princípio do consensualismo – contrato se constitui pelo encontro das vontades manifestadas pelas partes.


Contratos reais – mútuo ou depósito – constitui-se somente com a entrega da coisa objeto da avença.


Os contratos mercantis podem ser consensuais ou reais.


Proponente – aquele que toma iniciativa do contrato


Proposta – Manifestação de vontade


Oblato/aceitante – destinatário da proposta


Princípio da relatividade – o contrato gera efeitos apenas entre as partes por ele vinculadas, não criando em regra direitos ou deveres para pessoas estranhas a relação


Exceção do princípio da relatividade – seguro de vida


Teoria da aparência – uma situação aparente pode gerer obrigação para terceiros quando o contratante de boa fé tinha razões efetivas para toma-la por real


Responsabilização do empresário por atos praticados por falsos representantes, quando a aparência de direito poderia enganar um contratante médio.


Teoria da imprevisão – Cláusula rebus sic stantibus – segundo esta cláusula, se uma das partes contratantes tiver sua situação econômica alterada em virtude de fato imprevisível e independente de sua vontade, e em função desta alteração o cumprimento do contrato acabar se tornando excessivamente oneroso, então será possível revisão das condições em que o contrato foi estabelecido. (não se aplica para contratos aleatórios)


Para aplicação da teoria da imprevisão, é necessário que as condições econômicas de uma das partes, ao tempo do cumprimento da obrigação, sejam substancialmente diversas daquelas existentes quando da sua celebração (imprevisibilidade das condições econômicas).


Cumprimento do contrato, na nova situação econômica é excessivamente oneroso para uma das partes e em consequência exageradamente benéfico para outra.


Contratos bilaterais. Cláusula exceptio non adimpleti contractus – uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra parte se estiver em mora em relação a sua própria obrigação.


Desconstituição do vínculo contratual – incapacidade das partes/ilicitude do objeto/vício de consentimento (erro, dolo, simulação, etc.).


Resolução do contrato – resulta do não cumprimento das obrigações assumidas por uma das partes


Resolução voluntária ou involuntária (força maior)


Contratos bilaterais – Cláusula resolutiva tácita – o descumprimento de uma obrigação por um dos contratantes autoriza o outro a requerer em juízo a dissolução do vínculo. Com a resolução as partes retornam a situação anterior ao contrato.


Contratos de colaboração


Contrato de compra e venda mercantil – é o mais importante para atividade mercantil


Contratos de colaboração : contrato de comissão, representação comercial, concessão mercantil, franquia e distribuição.


Contratos de Colaboração Empresarial


Colaborador x Fornecedor


Colaborador – este assume a obrigação relativa à criação ou ampliação do mercado dos produtos do fornecedor. O colaborador se obriga a fazer investimentos em divulgação, propaganda, manutenção de estoques, treinamento de pessoal e outros destinados a despertar em consumidores o hábito de adquirir produtos e serviços do fornecedor. Existe subordinação EMPRESARIAL entre as partes.


Por vezes, o empresário tenta disfarçar uma relação de emprego com a aparência da representação comercial, para se furtar ao cumprimento dos encargos sociais.


Colaborador Contratado – comissário, representante, concessionário, franquiado ou distribuidor


Se obriga a colocar junto aos interessados as mercadorias comercializadas ou produzidas pelo fornecedor contratante (comitente, representado, concedente, franquiador ou distribuído)


COMISSÃO MERCANTIL – vínculo contratual em que um empresário (comissário) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente), mas em nome próprio, assumindo portanto, perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados.


O COMISSÁRIO concretiza transações comerciais do interesse do comitente, mas este não participa dos negócios, podendo até permanecer incógnito.


Comissão é figura que se aproxima do mandato. A diferenã da comissão em relação ao mandato consiste da responsabilidade perante terceiros: o mandatária não responde, se agir nos limites dos poderes outorgados, por que pratica atos no nome do mandante; já o comissário porque realiza negócios em seu próprio nome, responderá nos termos pactuados.


COMISSÁRIO tem direito a uma remuneração pelos seus serviços denominada “comissão”. COMISSÁRIO tem direito de responsabilizar o comitente em regresso na hipótese de insolvência do terceiro contratante, salvo havendo no contrato cláusula del credere


REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – é o contrato pelo qual uma das partes (representante comercial autônomo) se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas e comercializadas pela outra parte (representado).


Cabe ao REPRESENTADO aprovar ou não os pedidos de compra obtidos pelo representante.


Inexiste qualquer vínculo de emprego entre representado e representante comercial autônomo. Existe uma subordinação, mas ela é EMPRESARIAL.


Atividade da representação comercial – Lei 4886/65


Representante comercial deve registrar-se junto ao Conselho Regional de Representante Comercial


Exclusividade de Zona do Representante Comercial prevista no contrato


O representante poderá resolver o contrato: o representado não observa cláusula de exclusividade; mora no pagamento de comissão.


Concessão comercial: contrato em que um empresário (concessionário) se obriga a comercializar, com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, produtos fabricados por outro empresário (concedente).


Por cláusula de exclusividade se entende o dever assumido pelo concessionário de não comercializar com produtos diversos dos fabricados pelo concedente e por cláusulas de territorialidade a proibição de o concedente comercializar direta ou indiretamente na área de atuação reservada a um concessionário




Lei 6729/79 – Concessão para venda de autos.










----------------------------------------------------------------------------------------------------

23/04/2015





Estudos Direito de Família – Curso e Concurso


Hipóteses de impedimento


Após a celebração do casamento a única possibilidade de alegar algum impedimento é por meio da ação de nulidade do casamento (interessado ou MP).


Causas Suspensivas – circunstâncias que obstam a realização do casamento até que sejam tomadas certas providências, que se cumpra dado prazo.


Celebrado o casamento na presença da causa suspensiva não haverá invalidade mas apenas a consequente imposição do regime de separação de bens.


Ex. causa suspensiva – o casamento da viúva até 10 meses depois do começo da viuvez – o casamento da mulher antes do prazo previsto pode gerar dúvidas quanto à paternidade de eventual filho que venha a nascer logo depois do segundo casamento.


Causas suspensivas têm por justificativa a possibilidade de prejuízo a terceiros.


Casamento é ato solene.


Habilitação para o casamento é o procedimento que se realiza perante o oficial do registro civil da cidade de um dos nubentes e que tem por finalidade a verificação da aptidão específica de cada um deles para o matrimônio – publicidade para interessados apresentarem oposição ou causas suspensivas.


Documentos para habilitação: certidão de nascimento – verificar idade (16 – 18 anos necessária autorização do representante legal).


Declaração de duas testemunhas maiores que atestem conhece-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.


Homologada a habilitação, o oficial extrairá o certificado de habilitação que terá eficácia de 90 dias.


O casamento será celebrado a pedido dos nubentes, comprovada a prévia habilitação, no dia, hora e lugar designados pela autoridade que presidirá o ato.


Exige-se na celebração do casamento toda a publicidade e que as portas fiquem abertas durante o ato.


Celebração – presença de duas testemunhas ou 4 quando celebrada em edifício particular.


Celebrante declara o casamento nos termos do art. 1535 do CC


SUBTÍTULO I


Do Casamento


Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."






O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam perante o juiz a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.


Casamento = manifestação de vontade dos nubentes + declaração pelo celebrante


Casamento em caso de moléstia grave – um dos nubentes não pode se locomover até o local designado para a cerimônia – presidente do ato irá até eles e celebrará o casamento onde se encontrar impedido, na presença de duas testemunhas.


Para alguns doutrinadores, o casamento em caso de moléstia grave dispensa o procedimento da habilitação prévia.


Casamento nuncupativo


Do Casamento


Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.


Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:


I - que foram convocadas por parte do enfermo;


II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;


III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.


§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária,










Situação em que em razão de extrema urgência são dispensados os procedimentos de habilitação, a celebração e até mesmo a presença do celebrante.


Casamento em que um dos contraentes está em iminente risco de vida.


“É muito rara a verificação deste tipo de casamento. Sua importância prática era maior antes da regulamentação da União Estável, quando um dos companheiros, próximo da morte, tinha intenção de assegurar os direitos do outro.


Casamento por procuração – admite-se que um dos nubentes seja representado por procurador COM PODERES ESPECIAIS.


Admite-se que ambos sejam representados na celebração, desde que por procuradores diferentes. PODERES ESPECIAIS para casamento só podem ser outorgados por meio de instrumento público.


Casamento religisoso com efeitos civis. É possível que o casamento celebrado perante autoridade religiosa tenha efeitos civis – para isso, é indispensável que seja atendidas as exigências da lei para a validade do casamento civil.


Prova do Casamento – prova-se pela certidão de registro – extraída após a celebração do casamento.


Atos jurídicos – validade / eficácia


Ato jurídico válido – há observância da lei em relação à sua forma e conteúdo.


Violada a lei, o ordenamento jurídico acarreta a imposição de uma sanção que é a invalidade.


Invalidade pode ser nulidade (interesse público) ou anulabilidade (interesse individual)


Eficácia – efeitos jurídicos – aptidão desse ato para gerar efeitos jurídicos


Ato nulo não gera efeitos, é ineficaz


Ato anulável gera efeitos até anulação judicial do ato.


Elementos indispensáveis para existência do casamento: 1 – Diversidade de sexos; 2- Consentimento de ambos os nubentes; 3- Celebração na forma da Lei.


Ausente algum desses requisitos, o casamento não existe juridicamente.


Silêncio ou recuso do consentimento são motivos que acarretam a inexistência do matrimônio.


Inexistência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.


Antes da introdução do divórcio, o vínculo do casamento só se dissolvia pela morte de um dos cônjugues.


Casamento só será nulo se houver expressa previsão legal de nulidade. Nulidade do casamento só pode ser conhecida por meio de ação direta. A nulidade do casamento não pode ser decretada de ofício ou incidentalmente.


O casamento nulo pode gerar efeitos ao contrário dos demais negócios jurídicos – Por exemplo o casamento nulo sempre gera impedimento decorrente de afinidade em linha reta. A presunção de paternidade dos filhos havidos durante o casamento nulo persiste.


Casamento Nulo art. 1548 CC


Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:


I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;


II - por infringência de impedimento.






A ação própria de anulação do casamento é imprescritível


Casamento anulável – art. 1550 CC


Do Casamento


Art. 1.550. É anulável o casamento:


I - de quem não completou a idade mínima para casar;


II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;


III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;


IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;


V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;


VI - por incompetência da autoridade celebrante.






Aquele que se casa quando menor fica, pelo casamento emancipado.


Vícios de vontade aptos a anular o casamento: ERRO e COAÇÃO.


O CASAMENTO PODERÁ SER ANULADO POR ERRO ESSENCIAL quanto à pessoa do outro. Esso essencial – motivo determinante do casamento. Deve-se indagar se o conjugue enganado teria ou não concordado com o casamento caso não tivesse incidido em erro. Se a resposta for negativa, o erro é essencial.


- anterioridade do fato desconhecido ao casamento


- insuportabilidade da vida em comum


“Já se anularam casamentos por ignorância acerca da existência de filhos de anterior união, pela descoberta de vida pretérita desregrada por parte da mulher, em razão de prostituição anterior ao casamento, vício em drogas”.


Erro essencial – Ignorância anterior ao casamento – de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível


Segundo vício de consentimento – COAÇÂO – ameaça à vida, à saúde, à honra do cônjugue coato e seus familiares.


Simples temor reverencial – receio de desagradar pessoas a quem se deve respeitar não se caracteriza coação.


Legitimidade para propor ação. Cônjugue coato – Prazo de 4 anos a contar da celebração – será considerado sanado o vício se houver coabitação do casal cessada a ameaça.


------------------------------------------------------------------------------------------------------------




Estudos Direito de Família – Curso e Concurso




Casamento anulável- aquele incapaz de consentir

- Incompetência da autoridade celebrante – exceção no art. 1554 – aplicação da teoria da aparência

Do Casamento

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.




Em SP é admissível a celebração do casamento em circunscrição diferente daquela em que foi feita a habilitação.

Separação de corpos – autoriza ou determina o afastamento do conjugue do lar conjugal

“A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da celebração sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso por terceiros de boa fé”

Art. 1564 previsão de sanção a ser aplicada ao conjugue considerado culpado pela anulação do casamento.

Do Casamento

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcia




Casamento PUTATIVO

A sentença que reconheça a invalidade do casamento, seja na hipótese de nulidade ou anulabilidade, tem efeito retroativo ex tunc.

PUTATIVO é o casamento que embora anulável ou nulo, produz efeitos em relação ao conjugue de boa fé e aos filhos os mesmos efeitos do casamento válido, até o dia da sentença anulatória (efeito ex nunc).

CASAMENTO NULO/ANULÁVEL – Sentença efeito ex tunc

CASAMENTO PUTATIVO (boa fé) – sentença efeito ex nunc

Boa fé – ignorância do vício que invalida o casamento – é aferida no momento da celebração – neste caso o erro de direito é aceito para caracterizar a boa fé.

Eficácia do casamento – efeitos do casamento – isonomia de gênero – homem e mulher são consortes – art. 1565

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Direção da sociedade Conjugal – art. 1567

Do Casamento

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.




Sustento da família e educação dos filhos art. 1568

SUBTÍTULO I

Do Casamento

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.




Deveres recíprocos – a não observância dos deveres enseja a extinção da sociedade conjugal por culpa do conjugue infrator

Deveres recíprocos

1- Fidelidade Recíproca – respeito à exclusividade sexual entre os conjugues; dever de respeito e consideração recíprocos

Consequência de violação – possibilidade do conjugue vítima pedir separação judicial por culpa do outro.

2- Vida em comum no domicílio conjugal – vida em comum sob o mesmo teto – descumprimento deste dever é verificado pelo abandono do lar conjugal por um dos conjugues

3- Mutua assistência – auxílio econômico necessário à subsistência do outro

4- Sustento, guarda e educação dos filhos

5- Respeito e consideração mutuas – dever dos conjugues de proteger os direitos de personalidade do outro

A Sociedade conjugal pode terminar de 4 modos

Pela morte de um dos conjugues, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio

Separação “judicial” – é obtida por meio de escritura pública e não põe fim ao vínculo matrimonial mas à sociedade conjugal

Casamento válido só se dissolve com morte e divórcio

Os separados judicialmente continuam impedidos de contrair novo casamento

Dissolução pela morte – fim da personalidade jurídica – há possibilidade de dissolução do casamento pela morte presumida do ausente.




A morte do ausente só se presume a partir do momento em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

Separação Judicial – põe termo apenas à sociedade conjugal, sem dissolver o vínculo matrimonial que continua presente e impede que os separados venham contrair novo casamento.

Fim da sociedade conjugal = fim dos deveres de coabitação e fidelidade e do regime de bens. Também cessa o direito sucessório entre os conjugues.

Permanece entre os conjugues após a separação apenas o dever de mútua assistência, motivo pelo qual é possível que o conjugue, mesmo depois da separação, venha exigir alimentos do outro




27.05.2015

ESTUDOS DIREITO DE FAMÍLIA – CURSO E CONCURSO

Separação Judicial – Pode ser litigiosa ou consensual – intervenção obrigatória do MP

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;




Separação litigiosa – rito ordinário

Espécies de separação litigiosa

Separação sanção ou culposa – autor alega que houve mau comportamento por parte do réu, que será considerado o responsável pelo fim do casamento; tem cabimento quando um dos conjugues imputar ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. Art. 1573 CC é um rol exemplificativo

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.




Requisito – impossibilidade da vida em comum

O reconhecimento da culpa na separação judicial litigiosa implica:

O cônjugue culpado pode ser obrigado a prestar alimentos

Neste caso a pensão não só atende às necessidades vitais do inocente mas também as que tenha em vista a manutenção de sua condição social

Alimentos – caráter alimnentar stricto sensu ou caráter indenizatório pelo ato ilícito

O culpado não poderá pleitear alimentos do inocente

Excepcionalmente porém o culpado poderá pleitear alimentos do inocente desde que 1- não tenha parentes que o ajudem / 2 – não tenha aptidão para trabalhar.

Num exemplo, mesmo que o marido seja muito rico, se a esposa for considerada culpada na separação, só poderá exigir dele alimentos indispensáveis para sua sobrevivência.

O casamento do novo credor faz desaparecer a obrigação em relação ao ex-cônjugue – o mesmo vale para união estável

Em relação à guarda dos filhos, a culpa não tem qualquer repercussão – art. 1584 CC

Separação Falência – tem cabimento quando houver ruptura da vida em comum há mais de um ano e impossibilidade de sua re constituição – o término do vínculo afetivo pode ocorrer mesmo com casal morando no mesmo teto.

Separação Remédio – causa: doença mental do outro cônjugue – doença manifestada após o casamento – enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável

Mútua assistência aqui permanece entre o casal após a separação o que pode acarretar a imposição de pensão alimentícia em favor do doente.

• Só há comunicação dos bens anteriores ao casamento no regime de comunhão universal de bens.




No caso de comunhão parcial de bens, os bens anteriores ao casamento pertencem exclusivamente ao conjugue proprietário.

Separação judicial consensual

Distrato – interesse de ambos os conjugues na dissolução da sociedade conjugal – não precisa externar as razões do pedido.

Requisitos da separação consensual

1- Acordo dos conjugues sobre os termos da separação (acordo sobre a guarda dos filhos, direito de visitas e alimentos)

2- Só se decretará a separação por mútuo consentimento se o casamento existir por mais de um ano (antes desse prazo os conjugues poderiam estar precipitados)

3- Cláusulas obrigatórias – 1121 CPC




Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Redação dada pela Lei nº 11.112, de 2005)

III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

§ 1o Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 11.112, de 2005)

§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. (Incluído pela Lei nº 11.112, de 2005)

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

28.04.2015





Estudos Direito de Família – Curso e Concurso

Cláusulas obrigatórias Petição de Separação Consensual – Art. 1121 CPC

Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Redação dada pela Lei nº 11.112, de 2005)

III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

§ 1o Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 11.112, de 2005)

§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. (Incluído pela Lei nº 11.112, de 2005)




Guarda dos filhos – pode ser unilateral ou compartilhada – guarda unilateral – deve prever o regime de visitas – regime de visitas – a forma pela qual os conjugues ajustarão a permanência dos filhos em companhia daqueles que não vão ficar com a guarda, compreendendo encontros periódicos, regularmente estabelecidos, repartições das férias escolares e dias festivos

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

O direito a alimentos é irrenunciável – tanto homem como mulher podem ser credores da pensão de alimentos

Procedimento da separação consensual – audiência de conciliação e ratificação – Será necessária a manifestação do MP para verificação dos requisitos legais para a separação.

Estando em ordem o pedido, o juiz proferirá a sentença homologatória do acordo de separação que deve ser averbada no Registro Civil.

Art. 1574 – Juiz recusa a homologação

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.




EX. quando um dos cônjugues for despojado de todo o seu patrimônio sem qualquer compensação.

Vícios de consentimento – erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo.

Separação Consensual por escritura pública – Lei 11441/2007 – Requisito – Não havendo filhos menores ou incapazes do casal

A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para registro civil e registro de imóvel. Exige participação de advogado.

O tabelião poderá negar-se a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundado indício de prejuízo a um dos cônjugues ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

CNJ estabeleceu os seguintes requisitos para a separação consensual com lavratura de escritura pública

1- Um ano de casamento.

2- Manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios

3- Ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes

4- Assistência das partes por advogado




Divórcio tem efeitos mais amplos que a separação judicial – acarreta dissolução do vínculo matrimonial

Divórcio – fim do vínculo matrimonial

Separação Judicial – Fim da Sociedade Conjugal

DIVÓRCIO POR CONVERSÃO – Pressupõe a separação judicial ou por escritura pública requisitos: trânsito em julgado da sentença de separação judicial ou existência de escritura pública de separação

2- decurso do prazo de um ano a partir do transito em julgado da separação.

Art. 1580 CC

Do Casamento

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.




Legitimidade ação do divórcio – conjugues

Após a decretação do divórcio não se pode reclamar alimentos do outro – pedido juridicamente impossível em decorrência da extinção do vínculo entre os dois.

Art. 1708

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.




Divórcio direto – não é precedido pela separação judicial – seu único requisito é a separação de fato do casal por mais de dois anos. Quebra do affecctio maritalis – é preciso ser provado não bastando confissão

Divórcio consensual por escritura pública

Art. 1584 – Guarda dos filhos – deve ser atribuída a quem tiver melhores condições de exercê-LA – PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR.

Guarda compartilhada – ambos os pais, embora vivam separados excercem conjuntamente a autoridade parental.

É nulo os casamentos que se referem aos impedimentos parentais.

Dos Direitos Patrimoniais

Regime de Bens entre os Cônjugues – estatuto patrimonial entre os cônjugues durante o casamento – solucionar os problemas ligados à divisão do patrimônio quando da dissolução do matrimônio – regime de bens passa a vigorar no momento da celebração da celebração do casamento.

1- Princípio da variedade de regimes

2- Regime da comunhão parcial

3- Regime da comunhão universal

4- Regime da separação de bens

5- Regime da participação final nos aquestos




Princípio da autonomia da vontade – art. 1639

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.




Pacto antenupcial – contrato solene por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens do casamento – deve ser feito por escritura pública




Aqueles que não fazem o pacto antenupcial sujeitam-se ao regime supletivo que é o da comunhão parcial art. 1640




Do Regime de Bens entre os Cônjuges

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.




Do Regime de Bens entre os Cônjuges

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.




**** Atualmente não vigora mais a possibilidade de ser suprida a idade se casamento puder evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal”.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



30.04.2015




Estudos Direito Civil – OAB

Tendência de depatrimonialização do direito privado e centralidade na figura do homem. Exaltação dos direitos da personalidade – máxima proteção da dignidade da pessoa humana. Fala-se em Direito Civil Constitucional.

Fontes do Direito

Lei (fonte autêntica) – preceito jurídico escrito emanado do poder estatal competente com caráter obrigatório e generalizado

Costume

Jurisprudência

Princípios Gerais do Direito

Doutrina – a doutrina fala da lei – é a metalinguagem do direito posto

Meios de Interpretação

1- Interpretação gramatical – perquiri o significado literal das palavras da lei

2- Interpretação lógica – premissas e conclusão

3- Interpretação histórica

4- Interpretação teleológica – finalidade da lei

5- Interpretação sistemática – conexão da norma interpretada com os demais elementos do sistema.

Meios de integração do direito – analogia, costumes, princípios gerais do direito e EQUIDADE

EQUIDADE Institui o Código de Processo Civil .

Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei



Vacatio Legis – prazo entre a publicação da lei e a sua vigência, necessário para o conhecimento da lei pelos administrados. Quando omisso, o prazo é de 45 dias no âmbito nacional e 3 meses no âmbito internacional.

A lei nova resguarda os seguintes institutos:

1- Ato Jurídico Perfeito

2- Coisa Julgada – decisão judicial da qual não cabe mais recurso

3- Direito adquirido

“A verdadeira igualdade está no tratamento desigual na proporção e medida da sua desigualdade”.

Pessoa é o sujeito de direito e deveres, ente capaz, portanto, de adquirir direitos e deveres, podendo ainda ser física ou jurídica (ficção jurídica).

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Personalidade jurídica – aptidão genérica para ser sujeito de direitos e deveres. Mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

Nascituro – é o ser já concebido mas que ainda se encontra no ventre materno.

Capacidade – aptidão para adquirir direitos ou exercê-los por si ou por outrem.

Incapacidade absoluta – proibição total do exercício do direito, acarretando nulidade do ato praticado pelo incapaz. Art. 3º CC/02

Institui o Código Civil.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.



Incapacidade relativa – art. 4º CC

Institui o Código Civil.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.



Menoridade cessa aos 18 anos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Menor de 16 anos é absolutamente incapaz.

Individualização da pessoa natural – nome, estado e domicílio.

Art. 55 da LRP diz que os oficiais não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Erro gráfico evidente também não deve ser admitido.

Domicílio – é o local onde se permanece com ânimo definitivo. A pessoa natural que não tenha residência habitual e viva alternadamente em Santos, Maceió e São Paulo terá domicílio em qualquer um destes lugares em que for encontrada – art. 73 CC

Institui o Código Civil.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.



A extinção da personalidade jurídica da pessoa natural dá-se com a morte

Morte presumida – art. 7º CC/02

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.



1- Probabilidade extrema de morte daquele que se encontre em perigo de vida

Comoriência – presunção da morte simultânea daqueles que falecem na mesma ocasião. A Comoriência pode ser ilidida por prova que estabeleça a precedência da morte de um dos envolvidos.

Ausência – aquele que desaparece de seu domicílio sem se ter notícia de seu paradeiro.

Fases da situação do ausente

1- Declaração da ausência e curadoria dos bens

2- Sucessão Provisória

3- Sucessão Definitiva – art. 37 CC/02

4- Institui o Código Civil .

5- Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.



Direitos da personalidade – vida – liberdade – honra – nome – imagem – integridade física, intelectual e moral. Também integral o rol destes direitos os direitos de autor e a propriedade industrial (marcas, patentes e modelos de utilidade).

Pessoa Jurídica – sua personalidade é adquirida mediante o registro no órgão competente.

Natureza jurídica

Pessoa jurídica de direito Público (art. 41 CC) e Privado (44 CC)

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.



Institui o Código Civil.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)



Desconsideração da personalidade jurídica – situação em que o empresário atua com abuso da personalidade – desvio de personalidade e confusão patrimonial. Neste caso os créditos a elas relacionados invadem o patrimônio dos sócios. Legitimados: interessados e MP.



Desvio de finalidade é a atuação distinta do que prevê o contrato social.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------

04.05.2015



Estudos – “Curso Avançado de Processo Civil”

Processo e Procedimento

Processo - - relação jurídica de direito público traduzida num método que se servem as partes para solução de conflito de interesses. LIDE é o conflito levado à juízo.

Processo é instrumento através do qual a jurisdição atua. Relação jurídica processual = processo + procedimento.

Procedimento é o aspecto meramente formal do processo, sendo por meio dele que o processo se desenvolve.

Procedimento – movimento da relação processual no tempo.

Competência – normas processuais = união / normas procedimentais gerais = união / norma procedimental específica = união, estados e distrito federal

Lide – parcela do conflito que será levada ao conhecimento do poder judiciário

Classificação dos processos (tipo de resultado desejado pela parte) – Processo de Conhecimento / Processo de Execução / Processo Cautelar

No novo CPC deixa de existir o Processo Cautelar autônomo.

Modelo sincrético de processo: se abriga na mesma relação jurídica processual a ação de conhecimento e de execução – lei 11.232/2005 sentença condenatória será “cumprida” na mesma relação jurídico processual prescindindo da instauração do processo de execução.

Processo de conhecimento – pretensão da parte ver reconhecido pelo poder judiciário a afirmação de seu direito – sentença de procedência ou improcedência – ampla produção de provas – cognição exauriente – aptidão do processo de conhecimento para produção da coisa julgada, Admite ação declaratória, ação constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu.

Processo de Execução – Juiz atua materialmente, busca-se resultado – fazer cumprir coativamente o comando de prestação de conduta

Efetivação de títulos executivos judiciais e extrajudiciais (nota promissórias, cheque, contrato).

Processo Cautelar – finalidade é proteger contra o risco de ineficácia o resultado do processo. Não há no novo CPC processo cautelar e sim tutela cautelar – ligada à tutela cautelar de urgência que pode ser requerida em momento anterior ou posterior ao pedido principal.

Risco – periculum in mora + plausibilidade do direito que a parte afirma ser titular (fumus boni iuris)

Tipos de Procedimento

Procedimento Comum (ordinário ou sumário)

Procedimento Especial

A causa deverá ser processada pelo procedimento comum na ausência de previsão legal.

Rito ordinário: admissibilidade residual, tem cabimento quando a lei não prevê um procedimento diferenciado. 4 fases – Postulatória, saneamento, instrutória e decisória.

Petição inicial e seu deferimento / citação do réu/ resposta do réu ou verificação da revelia / verificação de providências preliminares (réplica do autor, especificação de provas)/ verificação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo / instrução / julgamento / sentença.

Rito sumário – causas com valor igual ou inferior a 60X o salário mínimo e causas arroladas no inciso II do art. 275 CPC

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).



Rito rumário – princípio da oralidade, da concentração dos atos e da identidade física do juiz. Audiência inicial de conciliação.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

05.05.2015







Curso Avançado de Processo Civil

Processo – Sistema de compor a lide em juízo através de uma relação vinculativa de direito público

Procedimento – forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto

Procedimento é a marcha dos atos processuais coordenadas sob formas e ritos para que o processo alcance seu escopo e objetivo.

Ação – condenatória / constitutiva / declaratória

Processo Cautelar – utilizado para prevenir em caráter emergencial e provisório a situação da lite contra as alterações de fato e de direito que possam ocorrer antes da solução de mérito.

Relação Jurídica Processual – autor juiz e réu – relação trilateral

Assistentes não integram a relação processual

Novo CPC – considera proposta a ação quando a petição inicial for protocolizada

Completa-se a relação com a citação do réu – antes da citação do réu não há processo – pressuposto processual de existência.

Aspectos que demonstram a adoção da relação jurídica processual trilateral – art. 219

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Pressupostos processuais

Requisitos para que o processo se constitua e desenvolva regular e validamente – pressupostos de existência e de validade

Pressupostos de existência – petição inicial – jurisdição – citação

Petição Inicial (presença do autor) Petição Inepta – art. 295

Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)




Jurisdição – a parte deve formular seu pedido a um órgão jurisdicional devidamente investido dos poderes inerentes a essa função estatal – se se tratar ou não de juízo competente e imparcial é algo que não interessa à existência, mas à validade.

Citação – possibilidade de participação do réu – ato pelo qual o réu é dado ciência da existência do processo contra si. Não existe sentença perante o réu que não foi validamente citado.

A citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.

Capacidade postulatória – aptidão de praticar atos técnicos dentro do processo – advogado inscrito na OAB com produração.

Excepcionalmente, a lei atribui capacidade postulatória à parte – Juizados Especiais Cíveis.

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------


11.05.2015







Estudos Direito Processual Civil CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL

Resposta do Réu

CPC prevê 3 possibilidades: Contestação; Exceção; Reconvenção

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.




Direito de Defesa – garantia constitucional contraposto ao Direito de Ação

Defesa – Busca da Improcedência da Ação – excluir o direito do autor

A defesa é um ônus no sentido de que o exercício de defesa é o comportamento que se espera que o réu assuma, podendo colher consequências desfavoráveis se não o fizer

Defesa de mérito Direto – Réu nega ocorrência dos fatos da petição inicial

Defesa de mérito indireto – réu admite os fatos como apresentados, mas a estes contrapõe outros que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – alegações de fatos novos que revertem o pedido inicial

Autor – prova fatos constitutivos de direito

Réu – prova fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do autor (333 CPC)

Defesa Processual – impede que seja proferida uma decisão de mérito ou posterga-a. Alegação de inépcia da petição inicial, ilegitimidade, litispendência, coisa julgada ou perempção.

Podem ocasionar o fim do processo ou sua momentânea paralização. (defeito de representação processual).

Procedimento comum ordinário prazo para oferecimento de contestação, exceção e reconvenção é 15 dias. Prazo conta-se a partir da juntada do AR ou mandado de citação do réu.

A Citação eletrônica dependerá do prévio e voluntário cadastramento do jurisdicionado junto ao Poder Público.

Regra Geral Contestação – defesa escrita / procedimento sumário autoriza defesa oral.

Contestação – Princípio da concentração da defesa na contestação – uma vez ofertada a contestação tem-se consumado o direito de defesa não podendo o réu deduzir novas alegações exceto se relativas a direitos supervenientes.

Procedimento Sumário e Juizado Especial Cível admite contestação oral.

Réu tem o ônus de impugnar especificamente todos os fatos narrados na inicial – serão admitidos como verdadeiros os fatos não impugnados. Não impugnados os fatos narrados na inicial, sobre eles não haverá necessidade de produção de provas, por se tornarem incontroversos.

Conteúdo da Contestação – defesa processual + defesa de mérito (direto + indireto)

Preliminares

Inexistencia ou nulidade de citação – se o réu alegar a fala ou nulidade de citação em preliminar de contestação, comparecendo FORA DO PRAZO, sendo reconhecida a nulidade, a revelia estará afastada.

Incompetência Absoluta

Inépcia da Inicial – falta de pedido ou causa de pedir, narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, pedidos juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si.

Perempção – proibição do autor intentar novamente a ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto se deu causa 3 vezes à extinção do processo por não promover atos e diligências que lhe competiam.

Litispendência e Coisa Julgada. A primeira é a propositura de uma mesma ação contendo mesmo pedido e causa de pedir, o réu nas preliminares aponta a litispendência e resolve-se o processo sem julgamento do mérito. A segundo se houve ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, julgada por sentença de mérito, já não mais sujeita à recurso.

Conexão/Continência – Reunião dos processos

Incapacidade de parte

Convenção de Arbitragem – as partes haviam convencionado resolver o litígio por arbitragem.

Na Contestação, o réu deve especificar as provas que pretende produzir.

Exceções – incidentes processuais que objetivam acerto de irregularidades do processo.

Exceção de impedimento/suspeição/incompetência.

São autuado em apartado ocasionando a suspensão do processo.

Exceção de impedimento (fatos objetivos). Art. 134 CPC

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.




Exceção de Suspeição (fatos subjetivos) Art. 135 CPC

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.




Juiz pode, de ofício, declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Impedimento – presunção absoluta de parcialidade


Direito de Família – Curso e Concurso
Direito Patrimonial
Regime de Bens – Estatuto patrimonial entre os conjugues durante o casamento. Passa a vigorar no momento da celebração do casamento.
Princípios
Princípio da variedade de regimes: regime da comunhão parcial; da comunhão universal; da separação de bens e da separação final nos aquestos.
Princípio da autonomia da Vontade – liberdade de escolher o regime de bens
Art. 1639 CC
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros

Pacto antenupcial – contrato solene em que os nubentes dispõem sobre o regime de bens. Aqueles que não fazem o Pacto antenupcial sujeitam-se ao regime supletivo que é a comunhão parcial.
Princípio da Mutabilidade motivada – possibilidade da alteração do regime de bens durante o casamento (possibilidade vedada no código de 1916). Necessidade de autorização judicial  e pedido motivado – alteração não poderá prejudicar terceiros como credores do nubente.
Só se admite alterações motivadas e que não acarretem prejuízo.
Cônjugue administra bens próprios, bens particulares, que não se comunicam no casamento.
A pessoa casada só pode alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis mediante autorização do cônjugue, salvo no regime de separação absoluta.
Os bens comuns não podem ser transferidos por um dos cônjugues a quem quer que seja sem a autorização do outro.
Art. 1647 – atos que necessitam da autorização do outro cônjugue.
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

A autorização do conjugue pode ser suprida judicialmente quando for denegada sem justo motivo.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

14.05.2015



ESTUDOS DIREITO COMERCIAL

Sociedades podem ter responsabilidade limitada, ilimitada ou mista.

Sociedade limitada – a responsabilidade dos sócios dos sócios pelas obrigações da sociedade é limitada ao valor das quotas ou capital social – sociedade limitada e S/A

Sociedade Ilimitada – sócios respondem com seus bens pessoais pelas dívidas pessoais até a integral satisfação das dívidas dos credores da sociedade (sociedade em nome coletivo)

Sociedade de responsabilidade mista – alguns sócios respondem de forma limitada e outros de forma ilimitada – sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações.

Sociedades Personificadas – registro dos atos constitutivos no órgão competente – passa a possuir personalidade jurídica. Quanto à espécie – Sociedade Simples e Sociedade Empresária.

Quanto à forma empresária (Sociedade em nome coletivo, Comandita Simples, Limitada, Anônima, Comandita por ações, cooperativa).

Sociedades Empresárias – profissionalismo + organização dos fatores de produção

Sociedades não personalizadas – desprovidas de personalidade jurídica – sociedade em comum – sociedade em conta de participação.

Enquanto não forem inscritas os atos constitutivos da sociedade empresária ou simples no órgão de registro, elas são regidas pelas normas da sociedade em comum (art. 986 – 990 CC) Exceção para sociedade por ações em organização. Aqui sócios respondem de forma subsidiária, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais. Sociedade personificada – personalidade jurídica – sujeito de direito e obrigação – titularidade processual e capacidade de ajuizar ação – titularidade patrimonial

Sociedade Empresária – Explora atividade com profissionalismo, fins lucrativo e de movo organizado. Inscrita na Junta Comercial.

Sociedade por ações – sociedades institucionais – podem ser companhias ou sociedades em comanditas por ações – LEI S/A 6404/76

É uma sociedade de capital – títulos representativos de participação livremente negociáveis – não se impede o ingresso de acionistas. Falecendo o titular de uma ação, não se impede o ingresso de seus sucessores.

O acionista responde pelo pelos das ações que subscrever ou adquirir

Valor NOMINAL da ação. Capital social % número de ações. Pode vir previsto no estatuto.

Valor PATRIMONIAL – Valor devido ao acionista na liquidação da companhia. Pode ser aferido pelas demonstrações contábeis ao término do exercício social

Valor de NEGOCIAÇÃO – É o preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação



Preço de EMISSÃO – preço pago por quem subscreve a ação. Mensura a contribuição que o acionista dá para o capital social da companhia bem como o limite de sua responsabilidade subsidiária – preço fixado pelos fundadores.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
20.05.2015



ESTUDOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VICENTE GRECO FILHO – EXECUÇÃO

Títulos Executivos Judiciais

- Sentença arbitral

- Acordo Extrajudicial homologado em juízo

- Sentença estrangeira homologada pelo STJ – a execução da sentença estrangeira é de competência da Justiça Federal do Estado do domicílio do devedor.

- Formal e Certidão de Partilha. Formal é um documento extraído do inventário que assegura a transmissão da herança.

Títulos executivos Extrajudiciais

O título executivo judicial se cumpre como fase procedimental e o título executivo extrajudicial se executa como processo.

Título executivo extrajudicial para cobrança de crédito – a obrigação deve ser certa; líquida e exigível.

Para o título extrajudicial, a liquidez e a certeza são requisitos do próprio título executivo. Faltando liquidez e certeza o documento de crédito deixa de ser título executivo, obrigando à propositura de ação de conhecimento para prolatação de sentença.

Certeza é ausência de dúvida quanto à existência do crédito.

Liquidez – saber o valor do crédito.

Títulos executivos Extrajudiciais

1- Letra de Câmbio e outros títulos de crédito. Os títulos se tornam exigíveis e passíveis de serem executados com a data do vencimento.

2- Escritura pública ou documento público assinado pelo devedor.

3- Contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrease, caução e seguro de vida (seguro de vida e acidentes pessoais por força de lei)

Executoriedade do título – Requisitos – Líquido, certo e exigível.

Execução definitiva – da sentença transitada em julgado

Execução provisória – da sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

Se a sentença contiver parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Execução provisória – corre por iniciativa do exequente que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (responsabilidade objetiva).

Aplica-se a regra ao credor por título extrajudicial que pleiteou a penhora de bens do devedor e posteriormente vê reformada sentença que julgara improcedente os embargos deste. Execução provisória – fica sem efeitos, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, restituindo-se as partes ao estado ainterior e liquidados ecentuais prejuízos nos autos por arbitramento. (Responsabilidade do exequente pelos prejuízos que causou).

A responsabilidade do Executado via de regra hoje é patrimonial (evolução histórica da execução). Duas exceções: prisão na execução por dívida de alimentos ou depositário infiel.

Responsabilidade é um vínculo de direito público processual consistente na sujeição dos bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor que não recebeu a prestação devida a partir de sanção pelo poder judiciário.

A execução poderá atingir bens de terceiros sem que sejam citados para execução – Ex. Do sucessor a título singular em execução fundada em direito real. Aquele terceiro que adquiriu coisa litigiosa, a despeito de não ser parte na Ação e na Execução, terá aquele bem submetido à execução.

“A alienação da coisa litigiosa não é caso de nulidade ou anulabilidade do Negócio Jurídico, mas de irrelevância em face do processo”.

ESTUDOS DE DIREITO COMERCIAL – FÁBIO ULHOA COELHO

Teoria Geral do Direito Cambiário – Títulos de Crédito 0 Documentos representativos de obrigações pecuniárias

Devedor e Credor estão de acordo quanto à existência da obrigação + valor = título de crédito (cheque, nota promissória ou letra de câmbio).

Título de Crédito – instrumento representativo de obrigação – cambial ou extracambial

“O credor de uma obrigação representada por um título de crédito tem direitos de conteúdo operacional diversos do que teria se a mesma obrigação não tivesse tal respaldo”.

BENEFÍCIOS DO TÍTULO DE CRÉDITO

1- O título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; 2- a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é + eficiente e célere.

Negociabilidade – facilidade de circulação do créditoo

Executividade – Maior eficiência na cobrança

Em caso de inadimplemento o credor de um título de crédito não precisa mover ação de conhecimento; o título é definido na lei como extrajudicial e possibilita execução imediata.

Título de Crédito – documento necessário para exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.

Princípios Gerais do Direito Cambiário

Cartularidade – Literalidade – Autonomia

Princípio da Cartularidade – exigência da posse do documento – impossibilidade de se promover execução judicial do crédito instruindo a inicial com xerox do título de crédito

Princípio da literalidade – O que não se encontra expressamente consignado na título de crédito não produz consequência na disciplina das relações jurídicas cambiais.

Princípio da autonomia – as obrigações representadas por um mesmo título são independentes entre si. Princípio da autonomia gera a garantia ao empresário credor do título de que o nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título.

Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé

Os títulos de crédito podem ser ao portador ou nominativo. Ao portador são os que não identificam o credor e são transmitidos com a simples tradição.

Legislação dos títulos de Crédito – Lei Uniforme de Genebra (Letra de Câmbio e Nota Promissória) – a LU foi incorporada ao sistema jurídico brasileiro sem o devido processo legal e com reservas.

Letra de Câmbio é uma ORDEM de PAGAMENTO

Da Letra de Câmbio nascem 3 complexos de direitos. Em primeiro lugar, tem-se a situação jurídica daquele que dá a ordem de pagamento, que determina certa quantia seja paga por uma pessoa a outra – É O SACADOR. Em segundo lugar, há a situação daquele para quem a ordem de pagamento é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá realizar o pagamento ordenado – É O SACADO. E em 3º lugar existe o beneficiário da ordem de pagamento, é o credor da quantia mencionada no título – É O TOMADOR.

SACADOR ------------ DÁ A ORDEM DE PAGAMENTO

SACADO --------------- PAGA

TOMADOR --------------- RECEBE

SAQUE – Ato de emissão da letra de Câmbio. O Saque produz outro efeito, “o de vincular O SACADOR ao pagamento da letra de câmbio. O SACADO é que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento; ele é quem, em princípio, deverá pagar o título. No entanto, se não o fizer ou se não se realizarem as condições da obrigação do sacado, o tomador poderá cobrar o próprio sacador (codevedor). Na letra de câmbio, o sacador ao praticar o saque torna-se co-devedor do título. É possível a mesma pessoa ocupar a posição jurídica de sacador e tomador.

Dentre os requisitos formais da Letra de Câmbio há o nome do Tomador o que quer dizer que não se admite letra de câmbio sacada ao portador.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

22.05.2015


ESTUDOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – VICENTE GRECO

A Execução poderá atingir terceiros

Fraude contra credores – torna os atos de alienação anuláveis em virtude da situação patrimonial do devedor se este transmite seus bens em caráter gratuito/oneroso com conhecimento do outro contraente – para declarar ineficaz o negócio jurídico fraudulento, o credor deve propor ação pauliana (bens retornam ao devedor ou o negócio feito torna em efeitos).

Fraude de execução – várias hipóteses elencadas no código

O registro de ajuizamento da execução cria a presunção de fraude à execução se o bem for alienado ou onerado e inverte o ônus da prova para o devedor

Art. 595 CPC Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

BENEFÍCIO DE ORDEM DO FIADOR EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL

Somente se os bens do devedor forem insuficientes é que os bens do fiador serão penhorados até a satisfação do crédito do credor.

Título executivo extrajudicial – requisitos são liquidez e a certeza

Já o título executivo pode ser a sentença genérica da qual pode proceder-se sua liquidação

Condenação genérica – no momento da condenação ainda não se pode determinar as consequências do ato ou fato ilícito. Ou quando a obrigação não sendo cumprida em espécie é substituída por perdas e danos.

No Procedimento Sumário não há sentença ilíquida.

Há liquidação por cálculo do credor; por arbitramento ou por artigos.

Liquidação por cálculos do credor – memória apresentada pelo credor – se aparentar exceder limites da decisão exequenda, o juiz pode remeter ao contador da vara. O devedor por discutir o cálculo proposto pelo credor na impugnação à execução.

Liquidação por arbitramento – a fixação de um valor por perito

AVALIAÇÃO – TEM POR OBJETO UM BEM

ARBITRAMENTO – TEM POR OBJETO UMA ATIVIDADE (honorários profissionais; lucros cessantes)

Liquidação por arbitramento – apreciação subjetiva – fatores de difícil ponderação.

Laudo do perito – partes se manifestam – juiz decide ou designa audiência para esclarecimentos junto ao perito.

Liquidação por artigos – alegar ou provar fato novo (não considerado na sentença)

Recurso contra decisão da liquidação – agravo.

Decidida a liquidação, a parte estará com o título hábil para promover o cumprimento da sentença.

Cumprimento da sentença – princípio geral de iniciativa de parte – depende de requerimento do credor até para designar forma de execução requerida.

O credor deve fazer prova de que ocorreu o termo ou se verificou a condição; ou juntar demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (execução por quantia certa).

Ao propor a execução, é lícito ao credor cumular várias execuções contra o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que, para elas todas, seja competente o juiz e indêntica a forma do processo.

Cumprimento de sentença – pagamento de quantia certa – prazo de pagamento é de 15 dias – inadimplemento – credor move “mandado de penhora e avaliação”

Nulidade da execução – art. 618

Art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - se o devedor não for regularmente citado;

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.





NULLA EXECUTION SINE TITULO.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
26.05.2015



CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO – CLÁUDIO CARNEIRO

Atividade Financeira do Estado – Receita, despesas, orçamento e crédito.

Receita – pagamento das despesas, realização do interesse público

Atividade Financeira do Estado é aquela que via à realização do interesse público, aplicando adequadamente a receita para a realização das despesas. Gerir e despender dinheiro indispensável às necessidades públicas.

Direito Financeiro – normatização da atividade Financeira estatal – conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira do Estado. Art. 163 CF/88

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;



CF/88 reservou à Lei Complementar dispor sobre normas gerais das finanças públicas

Fontes do Direito Financeiro – CF/88; Lei 4320/64; Lei 101/2000

Atividade Financeira Estatal – Conjunto de ações do Estado para obtenção de receitas e realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas, em conformidade com o planejamento, consubstanciado no orçamento anual.

Direito Financeiro – regras sobre arrecadação, gestão e aplicação dos recursos públicos.

Art. 24 CF/88

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;



Espécies Orçamentárias

PPA – Plano Plurianual – institui de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração Pública federal

LDO – Lei de Diretrizes orçamentárias

LOA – Lei Orçamentária Anual

Estas três leis são de iniciativa do poder executivo e de competência de União, Estados, DF e Municípios.

Receita Pública

Ingresso – ou “Entrada” – toda quantia recebida pelos cofres públicos, seja ou não restituível

Receita – considerada a entrada ou ingresso definitivo de dinheiro nos cofres públicos.

Receita originária – entrada constante, periódica ou permanente – anualmente previstas – impostos

Receitas extraordinárias – não previstas – Imposto extraordinário em caso de Guerra

Receita originária – locação de um bem público

Receita derivada – compulsoriamente retirada do patrimônio particular – imposto e multa.

Estágios da Receita Pública

- Previsão

- Lançamento

- Arrecadação

- Recolhimento

Despesa Pública é a soma dos gastos em dinheiro feitos pelo Estado para a realização do interesse público, incluindo o gasto com a máquina administrativa, obras e serviços públicos.

Despeça orçamentária – está incluída na lei orçamentária anual.

Despesa Extraorçamentária – saída de numerário não previstos no orçamento.

DESPESA CORRENTE – Gastos Usuais, para a manutenção da máquina administrativa. Despesas de Custeio

DESPESAS DE CAPITAL – Contribuem para a formação e aquisição de um bem de capital: investimento, inversões financeiras, transferência de Capital.

Processamento das despesas públicas – Fixação da Despesa; Programação da Despesa; Empenho da Despesa (ato emanado da autoridade administrativa que confirma a relação jurídica com o contratado, antecedendo a despesa). O Empenho cria para o Estado a obrigação do pagamento da Despesa; Ordem de Pagamento; Pagamento.



Precatório Judicial – Documento expedido pelo presidente do tribunal que proferiu a decisão judicial contra a Fazenda (União, Estado, DF e Município) para que o pagamento de dívida do ente público seja feito por meio de inclusão no orçamento seguinte pelo Poder executivo, do valor do débito, que deverá ser atualizado até a data do pagamento.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------



Manual de Direito Comercial – Fábio Ulhoa Coelho – Títulos de Crédito

1- Letra de Câmbio – Ordem de Pagamento



Sacador – dá a ordem de pagamento

Sacado Destinatário da ordem do pagamento que deverá dentro de condições estabelecidas realizar o pagamento

Tomador – beneficiário da ordem de pagamento – é o credor da quantia mencionada no título

Saque – ato de criação, emissão da letra de câmbio – o saquel produz o efeito de vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio – o sacado é que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento. Se não o fizer o tomador poderá cobrar a letra de câmbio do próprio sacador que, ao ao praticar o saque, tornou-se devedor do título.

Aceite – ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher o valor do título. Nada obriga o sacado a aceitar a Letra de Câmbio. Aceite é ato de livre vontade. O aceitante torna-se devedor principal da letra de câmbio. A recusa do aceitante é comportamento lícito.

Endosso – transfere a titularidade do crédito representado na letra do endossante (tomador) ao endossatário (terceiro). O endosso não pode ser parcial mas contemplar todo o título.

Dentro dos princípios do título de crédito, observar o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé.

Aval – avalista garante o pagamento do titulo em favor do devedor principal, O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é o avalizado.

O sacado não tem qualquer responsabilidade cambial antes do aceite.

Devedor do Título de Crédito – Letra de Câmbio – o devedor principal é o aceitante e o coobrigado é sacador e endossantes.

Crédito cambiário exigível – vencimento do título

Protesto do título – é condição de exigibilidade do crédito no caso de recusa do aceite.

Um coobrigado não está vinculado ao pagamento do título não protestado ou protestado fora do prazo.

Coobrigado que paga título de crédito tem direito de regresso contra o devedor principal e os coobrigados anteriores



Vencimento – ato ou fato jurídico anterior predeterminado por lei como necessário a tornar o crédito cambiário exigível.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



Estudos – Processo Civil – Execução – Curso e Concurso

Bem de Família – Imóvel residencial de entidade familiar – bem impenhorável

“A impenhorabilidade existe para proteção de pessoas naturais e não jurídicas”.

Existe uma interpretação extensiva para bens de família – abrange imóveis em que há residências e pequenos comércios familiares.

Também não são penhoráveis os bens móveis essenciais – TV, fogão, geladeira, sofá, etc.

“Responsabilidade patrimonial do devedor não é absoluta, sofrendo limitações de ordem constitucional e infraconstitucional em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

Na execução há de se observar a preservação de um patrimônio mínimo ao devedor a fim de que seja possível a subsistência sua e de sua família

Desconsideração da personalidade jurídica – caso de abuso de personalidade jurídica, a execução poderá atingir o patrimônio dos sócios ou administradores da sociedade. Abuso – desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Os bens do devedor que estejam em poder de terceiros podem ser atingidos pela penhora. Terceiros podem opor embargos de terceiros.

Art. 219- Um dos efeitos da citação é tornar o bem litigioso. Pressupõem-e que quem adquire um bem litigioso sabe da possibilidade do mesmo vir a ser objeto de futura penhora.

Fraude contra credores – alienação do bem não ocorre durante a pendência do processo – a caracterização da fraude contra credor deve der demonstrada por meio da AÇÃO PAULIANA.

Fraude de Execução – art. 593 CPC

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.



O fato de a alienação ou oneração do bem ocorrer na pendência de um processo judicial faz com que o tratamento legal seja mais rigoroso.

· É título executivo judicial a sentença penal condenatória transitado em julgado



· O Chamamento ao processo não é possível no processo de execução
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

01.06.2015




Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas” – Alfredo de Assis Gonçalves Neto

- SA Brasileira – estrutura flexível – pequenos e grandes empreendimentos

Sociedade Anônima – espécie particular do gênero de sociedade empresária com estrutura moldada para abrigar sócios reunidos pelo interesse intuitu pecuniae

- SA – o que interessa é a movimentação de capitais, não tendo relevância quem sejam os sócios.

SA – “personalização do capital”

- Origem histórica – procura de um mecanismo adequado para aglutinação e movimentação de capitais – companhia colonizadora – associação dos Estados europeus com comerciantes e investidores – contexto dos Grandes Descobrimentos

Companhia das índias Orientais – 1602

Escopo – captar recursos (Estado +particulares) e realizar empreendimentos.

Atual regência das SA’s

Lei 6404/76 e Lei 6385/76 (Criou a Comissão de Valores Mobiliários)

São consideradas leis avançadas – flexíveis e contemplam diversas situações.

Conceito de SA – “ É uma sociedade empresária cujo capital divide-se em frações iguais, chamadas ações, sendo limitada a responsabilidade de seus acionistas ao preço de emissões das ações por eles subscritas ou adquiridas”.

SA – sócios têm responsabilidade individual ou restrita ao pagamento do preço de aquisição das respectivas ações.

Características da SA – é uma sociedade empresária; divisão do capital social em ações (parcelas iguais); limitação da responsabilidade dos sócios ao preço de emissão das ações subscritas; Se a sociedade não possuir patrimônio para pagar suas dívidas, os acionistas nenhuma obrigação assumem relativamente a este passivo

Complexidade da sua administração – lei impõe modelo tripartite de poderes

1- Assembleia Geral – manifestação da vontade social.

2- Diretoria – órgão executor da vontade social

3- Conselho Fiscal – órgão de controle




Natureza Intuitu Pecuniea – sociedade de capital – o que atrai as pessoas a njela ingressar e aplicar recursos para empreendimento comum.

“Os acionistas são investidores que apostam na perspectiva de bons resultados da companhia ao que nas demais sociedades prevalece o relacionamento pessoal dos sócios”.

SA aberta ou fechada – está ou não habilitada as ações à negociação pública no mercado de valores mobiliários.

Sociedade de Economia Mista – criada por lei – tem como acionista controlador o poder público.

Sociedade em Comandita por ações – quase não existe na prática

Um ou mais sócios comanditários aos quais compete a administração da sociedade e se obrigam ilimitadamente e solidariamente pelas obrigações assumidas pela sociedade.

Está em desuso tanto no Brasil quanto no exterior. De qualquer forma, remete à sociedade de economia mista em que o Estado – como acionista controlador – responde subsidiária, solidaria e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Sociedade de Economia Mista

No Brasil surge com a Companhia Siderurgica Nacional e a Vale do Rio Doce. Algumas normas de direito público incidem como licitação. Convivência de recursos públicos e privados no seu capital. Só constituída mediante autorização legislativa

Constituição da companhia

Denominação – companhia “em organização” – enquanto não constituída.

As pessoas que tomam a si a tarefa de constituir são os fundadores.

Estatuto Social – propósito – estrutura e funcionamento – direitos e obrigações dos acionistas.

Estatuto Social – regras que definem – propósitos – estrutura e funcionamento – direitos e obrigações dos acionistas

Companhia fechada – subscrição particular

Companhia aberta – projeto de estatuto – atrt. 83 da Lei SA

Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.

Prospecto




Quantidade, espécies e classes de ações emitidas

Capital social e o número de ações em que estiver dividido

Estrutura da Administração

Denominação da Sociedade

Objeto Social

Data do Início da atividade e prazo de duração da sociedade

Estatuto não se confundo com o ato de constituição da sociedade.

Subscrição – assunção de obrigação de alguém contribuir com recursos – contribuir para formação do capital social para a formação de uma sociedade, nela ingressando como sócio. É um contrato de compra e venda futura. Também se assemelha a um contrato de adesão: não tem como o subscritor discutir as condições do negócio jurídico.

Ao praticar o ato de subscrição, aceita os termos do estatuto da sociedade e obriga-se a participar com contribuição de bem econômico.

Ato pelo qual alguém manifesta sua vontade de participar de uma sociedade como sócio e assumir obrigação de contribuir com recursos para formação do seu capital social.

Subscrição pública – sociedade aberta – colocação junto ao público em geral – mercado de valores mobiliários – bolsa de valores e mercado de balcão.

Subscrição Particular – Sociedade Fechada

Dá-se diretamente sem publicidade entre subscritores previamente ajustados ou arregimentados fora do mercado de capitais.

“É obrigatória a subscrição pública sempre que houver apelo a pessoas desconhecidas para aderir na sa”.

Constituição da SA aberta – Subscrição pública; projeto de estatuto social; contratação de instituição financeira para intermediar subscrição pública; prospecto.

Os fundadores reúnem a documentação com pedido de registro – “Companhia em organização”.

CVM pode exigir mudanças no projeto de estatuto e no prospecto ou rejeitar o registro por inviabilidade, temeridade ou inidoneidade dos fundadores.

Constituição Companhia Fechada

Não há necessidade de contratação de instituição financeira não há intermediação para colocação das ações

Não precisa de – estudo de viabilidade econômica e prospecto.

Assim é muito mais comum as empresas abrirem no sistema de Companhia Fechada (menos formalidades) e depois mudarem para o sistema aberto.

Encerrada a subscrição de todo o capital social – assembleia geral – apresentado o comprovante de depósito das entradas – votado o projeto de estatuto social (só alterado por unanimidade 100% dos votos.

Eleição de administradores e conselheiros fiscais.

Ato constitutivo da Companhia –assembleia geral ou escritura pública

A diferença entre companhia aberta e fechada é que a aberta tem as suas ações negociadas no mercado de valores mobiliários.

Livros Sociais – devem ser registrados na junta comercial para que produzam efeitos sobre terceiros.

Ação de anulação da SA – prazo prescricional de um ano. Princípio da preservação da empresa.

Capital Social – a companhia só vale pelo quanto possui; nada vale pela qualidade dos seus acionistas. SA é uma sociedade de capital – só é permitida a saída do sócio com a alienação da ação.

Capital Social – aquele que os sócios reputam suficiente ou adequado para representar o patrimônio mínimo da sociedade para exercer sua atividade e produzir lucros. O capital social permanece estável como um referencial

Capital social é fixo diferente do Patrimônio (conjunto de bens e direitos de que a sociedade é titular – varia).

Apenas no momento da constituição da companhia, capital social e patrimônio equivalem.

Capital social (patrimônio inicial)

Patrimônio social (patrimônio real).

Capital social – garantia dos credores. Balizar os direitos políticos e patrimoniais dos acionistas.

Princípios informadores do Capital Social

1- Princípio da Efetividade – o capital social deve retratar com precisão os valores em dinheiro ou em bens que os sócios trouxeram para sua formação.

2- Princípio da intangibilidade do capital social – capital deve permanecer sem alteração, se o contrário não determinar a lei ou não deliberarem os sócios.

Aumento do capital social – ingresso de novos recursos para a sociedade com a emissão e subscrição de novas ações. Implica reforma estatutária e deve ser aprovada por assembleia geral.

Sociedade anônima de capital autorizado é aquela que contém em seu estatuto previsão do aumento do capital social até determinado limite, independentemente de alteração estatutária.

Redução do capital social – gera desconfiança nos credores, restrição ao crédto e redução das oportunidades.

É obrigatória: quando há perda patrimonial; assembleia reputa o capital excessivo; cissão parcial da sociedade.

Redução voluntária do capital social – cancelamento de um certo número de ações – redução do respectivo valor nominal.

Redução obrigatória

Direito de recesso pelos acionistas dissidentes

Não pagamento das ações pelo acionista,

DIREITO CIVIL 5 – DIREITO DE FAMÍLIA – MURILO COSTA NEVES

Direito de Família – ramo do direito civil que trata das relações pessoais e patrimoniais entre pessoas da mesma família e dos institutos assistenciais da tutela e curatela.

Art. 226 CF/88 proteção da família pelo estado

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.




Família – surge pelo casamento – união estável ou filiação

Casamento – família matrimonial

União Estável – família convivencial

Filiação – família – monoparental

Direito de família é o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações pessoais e patrimoniais entre pessoas ligadas pelo casamento, pela União Estável e pelo parentesco, além dos institutos de proteção ao incapaz (tutela e curatela).

Direito de família é direito privado ainda que regido por normas de ordem pública –extrapatrimoniais / personalíssimos/ irrenunciáveis/ intransmissíveis. É direito privado pois se trata de relação entre particulares.

Do casamento – união legal entre homem e mulher com a finalidade de constituir família. Isonomia na relação entre homem e mulher nas relações conjugais.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------



Estudos Processo do Trabalho

Inquérito para apuração de falta grave – ação apropriada para rescindir o contrato de trabalho de empregado estável que não pode ser despedido diretamente dada a sua estabilidade – empregado detentor do mandato sindical

Ação Rescisória – ação especial que tem por objeto desconstituir ou anular decisão transitada em julgado por motivo de existência de vícios em seu bojo – corrigir sentença ou acórdão que ofenda a ordem jurídica.

Requisitos – sentença ou acórdão; decisão de mérito; trânsito em julgado. A ação rescisória é de competência originária dos tribunais. Com a decisão que transitou em julgado do juiz do trabalho a competência é do TRT. Se a decisão é de mérito é do TRT, a competência para a ação rescisória também é do mesmo órgão.

Legitimidade – aquele que foi parte no processo. Terceiro interessado também pode propor ação rescisória, mas deve ter interesse jurídico e não só econômico.

O MP pode propor ação rescisória se não tiver sido ouvido no processo que era obrigatória a sua interveniência.

Termo de conciliação homologado em juízo é atacado por ação rescisória – a decisão do juiz é de mérito ao homologar a transação das partes.

Casos de Ação rescisória – art. 485 CPC

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.




DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA

Ação Rescisória

Hipóteses – sentença que ofende coisa julgada; violação literal de lei (não cabe ação rescisória de CCT, ACT e Contrato de Trabalho).

A ação rescisória fundada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

Decisão fundada em erro de feto – erro apurável de imediato mediante simples exame de documentos. O erro deve ser do juiz e não das partes – inadvertência do juiz.

Documentos essenciais da ação rescisória – decisão rescindenda e certidão do trânsito em julgado

Indeferida a petição inicial, cabe agravo de instrumento ao TST.

Na petição inicial da ação rescisória é possível cumular o pedido de rescisão e de novo julgamento da causa.

A ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão.

A revelia não produz confissão na ação rescisória pois é matéria de direito e envolve questões de ordem pública.

Mandado de Segurança – art. 5 da CF – protege direito líquido e certo – não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. Também há mandado de segurança coletivo impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical; entidade de classe ou associação legalmente constituída com mais de um ano de funcionamento.

“Mandado de segurança é o remédio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, em face de lesão ou ameaça de lesão a direito, por ato de autoridade praticado com abuso de poder”.

É uma ação de conhecimento de objeto mandamental em que o juiz determina à autoridade coatora o cumprimento imediato de uma ordem – tutela de natureza urgente.

Direito Líquido e certo – não suscita dúvidas – é apurado de plano, de imediato.

Autoridade coatora no processo do trabalho – juiz do trabalho / diretor de secretaria / outro funcionário da justiça do trabalho / auditor fiscal do trabalho

Não é autoridade coatora o empregador estatal

Mandado de segurança é uma ação de competência originária do TRT.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Também não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado – o caminho é a ação rescisória.

A inicial do mandado de segurança deve delimitar a autoridade coatora – esta não apresenta defesa, mas informações, não é citada, mas intimada a apresentar informações.

Lei do mandado de segurança: 1533/51

Ação Civil Pública e Ação Civil Coletiva

MPT – propor Inquérito civil Público a partir de uma denúncia ou notícia de lesão a direito social coletivo. Inquérito instaurado mediante portaria com prazo de duração de 60 dias prorrogáveis por 30 dias.

Na fase de inquérito a pessoa causadora da lesão pode prestar compromisso perante o MPT de ajustamento de conduta. Não cessada a lesão, o MPT ajuíza a ACP (lei 7347/85)

ACP – defesa de interesses difusos e coletivos

Direitos difusos – transindividuais, natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato (cotas para deficientes na fábrica)

Interesses coleticos – associações, sindicatos.

ACP – direitos CONSTITUCIONAIS trabalhistas

É uma ação de responsabilização por danos causados – natureza condenatória.

LEGITIMIDADE

Interesses Coletivos – MPT + SINDICATOS

Interesses difusos – apenas MPT

Competência – a ACP deve ser proposta nas varas do trabalho (1ª instância) O pgto da multa vai para o FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

02.06.2015


Estudos Direito Comercial

Pagamento – extingue total ou parcialmente as obrigações representadas no título de crédito

Princípio da Cartularidade – o devedor que paga a letra de Câmbio deve exigir que lhe seja entregue o título (deve-se dar quitação no próprio título)

Protesto Cambial – falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio. Ato formal de responsabilidade do portador do título.

O protesto por falta de aceite é extraído contra o sacador que teve inacolhida a sua ordem de pagamento – o sacado não pode figurar como protestado por se encontrarcomo livre de qualquer obrigação cambiária.

Ação cambial – letra de câmbio é título executivo extrajudicial

Nota Promissória –promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra

SACADOR / EMITENTE / SUBSCRITOR – aquele que promete pagar quantia determinada

SACADO – beneficiário da promessa

O título deve constar o nome do portador – impossibilidade da nota promissória “ao portador”.

ACEITE – ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher ordem incorporada pela letra de câmbio – a nota promissória não admite aceite.

Cheque – ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado.

O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis.

Os fundos disponíveis em conta corrente pertencem até a liquidação do cheque ao correntista sacador.



SEMPRE o cheque será uma modalidade de ordem de pagamento à vista.


ESTUDOS – DIREITO COMERCIAL – TÍTULOS DE CRÉDITO – CHEQUE

Cheque – Ordem de Pagamento à Vista / Sacado contra um Banco / Com base em suficiente provisão de fundos depositados peço sacador em mãos do sacado

Elemento essencial – ordem à vista.

“O credor do cheque não pode responsabilizar o banco (sacado) pela inexistência ou insuficiência dos fundos disponíveis”.

Inexistência ou insuficiência de fundos não desnatura o cheque como título de crédito.

Cheque Cruzado – permite identificar quem descontou o cheque Destina-se a possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado.

Coobrigados do cheque: endossantes e avalistas do endossantes.

Sustação do pagamento

Revogação/Contraordem – ato exclusivo do emitente do cheque praticado por notificação judicial ou extrajudicial motivada.

Oposição – extravio/roubo do título / falência do credor

Lembrar que o cheque pode servir como instrumento de prova de pagamento e extinção de obrigação – o endosso de um cheque nominativo liquidado pelo banco sacado é provado do recebimento pelo credor do valor do cheque.

Desde 1994, não existe mais qualquer hipótese de aceitação obrigatória nas relações de consumo e outras.

No cheque, até a liquidação, não se extingue a obrigação. Dessa forma, o pagamento de aluguel por cheque sem fundo não impossibilita a retomada do bem locado.

Um cheque sem fundos deve ser protestado pelo credor, no prazo fixado pela lei para a sua apresentação para pagamento, para fins de conservação do direito creditício contra os coobrigados do cheque. Ação de execução do Cheque sem Fundos.

DUPLICATA MERCANTIL – LEI 5474/68 Título de Crédito criado pelo direito Brasileiro

Vendas mercantir entre partes domiciliadas no Brasil.

Emissão de fatura - é relação de mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e valor.

Da fatura, o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado Duplicata. A emissão da duplicata mercantil é facultativa – o vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação.



“A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



Estudos Direito Processual Civil – Daniel Amorim Neves

Procedimento Comum (ordinário e sumário)

Procedimentos Especiais – aplicação cogente

Juizados Especiais Cíveis – procedimento sumaríssimo.

Procedimento Sumário – até 60 salários mínimos; matérias previstas no art. 275 II CPC

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).




Procedimento mais rápido e simples – concentração de atos processuais; vedação de alguns institutos processuais como perícias complexas, intervenção de terceiros (com exceção de assistência)

Havendo necessidade de prova pericial será convertido para o procedimento ordinário.

Petição inicial no rito sumário – deve haver especificação da prova – concentração dos atos processuais probatórios.

Citação – todas as formas aplicáveis no rito ordinário são aplicáveis no sumário. No sumário o réu deve ser citado com antecedência mínima de 10 dias da audiência de conciliação.

Audiência de conciliação no procedimento sumário – juiz busca a autocomposição – busca homologar renúncia, transação ou reconhecimento jurídico do pedido.

Revelia – ausência jurídica de contestação.

Resposta do Réu – deverá ser apresentada na forma oral ou escrita na audiência de conciliação – apresenta contestação e exceções rituais. Cabe ao réu expor todas as matérias de defesa para evitar a preclusão consumativa.

Defesa processual + Defesa de Mérito.

Não se admite a reconvenção no procedimento sumário.

Casos de conversão para o rito ordinário

Valor da causa superior a 60 salários mínimos

Ações envolvendo Fazenda Pública ou capacidade da Pessoa

Prova pericial complexa

Verificada a conversão dos procedimentos, devem ser aproveitados todos os atos já praticados, restando limitada a hipótese de anulação aos casos em que a parte prove que a inadequação ritual gerou um prejuízo concreto.

No rito sumário a assistência é permitida porque o terceiro não toma lugar no processo como parte não tornando assim mais complexa a relação jurídica instaurada.

Vícios dos Atos Processuais.

Existência, validade e eficácia do ato processual

Existência – sentença proferida por juiz aposentado

Ato juridicamente inexistente – sentença sem um dispositivo – como se executar uma decisão que nada decide?

Validade – ultrapassa o plano da existência – ao ato invalido e o ato que não vale em razão de sua imperfeição formal, mas também pode gerar efeitos. Atos viciados somente gerarão efeitos até que sejam declarados por decisão judicial nulos ou inexistentes.

Revelia – basta tratar-se de direito indisponível para que o efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autos não seja considerado.

Ato viciado – desrespeito à forma legal.

Formalidade oferece segurança jurídica às partes – respeitando-se as formas legais, sabe-se de antemão que se conseguirá atingir os seus objetivos. A nulidade decorre do descumprimento da forma legal.

Mera irregularidade – Apesar de tornar o ato defeituoso, nunca gera a nulidade do ato – princípio da instrumentalidade das formas – reconhece-se que o ato é defeituoso, mas por uma opção resultante da preocupação em evitar formalismo exagerado, afasta-se a nulidade do ato, permitindo que este gere seus efeitos, desde que não exista prejuízo. Não se trata de convalidação ou retificação mas reconhecimento de ato defeituoso sem reconhecer a nulidade.

Em ordem de menor e maior importância

Mera irregularidade / nulidade relativa / nulidade absoluta / inexistência

Mera irregularidade – vício de menor gravidade – gerado pela não observância de regra não relevante para considerações acerca da validade do ato; não tem aptidão para produzir qualquer prejuízo às partes ou ao processo.

Ex. Petição assinada em caneta vermelha ou rasura nas petições.

Nulidade Relativa

Ato praticado com inobservância da forma legal preservando interesse de parte. Seu reconhecimento depende da alegação da parte interessada sob pena de preclusão e convalidação do vício. A nulidade relativa não pode ser conhecida de ofício. Somente a parte inocente (aquela que não foi responsável pelo ato viciado) poderá formular o pedido).

Prazo: No primeiro prazo aberto para a parte prejudicada se manifestar, se não requerer expressamente o reconhecimento do vício, não mais poderá fazê-lo, pro preclusão.

Nulidade Absoluta

Ato Praticado em desrespeito às exigências legais formais que têm como objetivo a preservação do correto funcionamento da jurisdição. Busca preservar interesses de ordem pública. Pode ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz, só pode o juiz de ofício conhecer a nulidade absoluta.

O vício apto a gerar nulidade absoluta não é atingido pela preclusão podendo ser a qualquer momento declarado, inclusive de ofício, ou após o término do processo por ação rescisória. Ex. Inexistência da citação.

Inexistência Jurídica

Mais grave dos vícios – ato inexiste por lhe faltar elemento constitutivo mínimo sendo impossível reconhecê-lo como ato jurídico processual. Não se convalida jamais. Ação declaratória de inexistência do ato jurídico – Uma sentença sem assinatura do juiz ou assinada por alguém não investido de jurisdição.

Princípio da Causalidade – art. 248 CPC Artigo 248 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.




Anulado um processo em que a citação tenha sido inválida, preserva-se a petição inicial. Não havendo incompatibilidade entre a anulação de um ato e a manutenção de outro subsequente, a nulidade não poderá atingir os atos posteriores.

Petição Inicial

Peça em que o autor formula a demanda que virá a ser apreciada pelo juiz. Funções: provocar a instauração do processo; identificar a demanda – necessidade de mencionar as partes, a causa de pedir e o pedido.

Petição inicial e o princípio da congruência – estabelece os limites objetivos e subjetivos da sentença – a sentença em seu dispositivo deve ser congruente à petição inicial em seus pedidos.

Petição inicial fornece dados para verificação de litispendência, coisa julgada e conexão. Forma elementos para fixação de competência ou procedimento.

É um ato processual solene – deve preencher requisitos formais.

Institui o Código de Processo Civil .

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.



ESTUDOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DANIEL AMORIM NEVES

Requisitos Essenciais Da Petição Inicial – Art. 282 CPC

1- Juízo a que é dirigida – destinatário da petição é o juízo e não o juiz (caráter impessoal do poder judiciário).

2- Indicação das partes e sua qualificação – nome completo, estado civil, profissão e residência. A função é permitir a citação do réu e a individualização dos sujeitos processuais – fixar limites subjetivos da demanda e identificar eventual coisa julgada.

3- Fatos e fundamentos jurídicos do pedido

4- Pedido – pretensão junto ao poder jurisdicional.

Pedido Imediato – condenação, constituição, mera declaração – natureza processual

Pedido Mediato – Bem da Vida perseguido – Direito Material

5- Valor da Causa – determina a competência e o rito procedimental – sumário / sumaríssimo – serve de parâmetro para aplicação de multas como litigância de má fé.

6- Provas especificadas – na prática forentre, basta a indicação genérica de toso os meios de prova admitidos em direito. No procedimento sumário, há a devida especificação das provas (indicação de testemunhas, quesitos de perito).

Posturas do juiz diante de petição inicial

Emenda da Inicial – art. 284 CPC

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.



Princípio da instrumentalidade do processo – sempre que for possível a escolha entre a emenda da petição inicial e o seu indeferimento, o juiz deve optar pelo primeiro caminho. STJ “A emenda da petição inicial é um direito do autor”. Há inclusive possibilidade de emendas sucessivas – mais de uma oportunidade para o autor emendar a petição inicial.

Indeferimento da Inicial

Vícios Insanáveis – autor não será capaz de emendar a inicial

Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)



Prazo de 10 dias para emendar a inicial.

Condições da Ação = ilegitimidade das partes + falta de interesse de agir + possibilidade jurídica do pedido.

A sentença que reconhece a prescrição ou a decadência é uma sentença de mérito geradora de coisa julgada material.

Julgamento de Improcedência Liminar – improcedência do pedido do autor antes mesmo da citação do réu. Um Ex. é o julgamento de demandas repetitivas – mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. Sendo a matéria controvertida unicamente de direito e já houver no juízo sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência (Economia e celeridade processuais).

Requisitos – existência no juízo de sentença de total improcedência em casos idênticos – a questão jurídica é a mesma. Não há identidade de demandas (litispendência ou coisa julgada) mas proximidade delas em razão da identidade das questões jurídicas e proximidade das questões fáticas em ações repetitivas. – Típicas de relações de consumo, direito tributário, questões envolvendo servidores públicos.

No Julgamento, a sentença das demandas repetitivas deverá transcrever a fundamentação da sentença paradigma.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Citação – art. 213 CPC

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.



O demandado é integrado ao processo por meio da citação sendo também intimado para apresentar defesa.

Citação – ato pelo qual se chama o réu ao processo/ intimação – ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer algo.

Efeitos da Citação – completar a estrutura tríplice da relação jurídico-processual / induz litispendência, torna a coisa litigiosa e torna o juízo prevento/ constitui o devedor em mora; interrompe a prescrição.

Efeitos processuais da citação – torna ineficaz a alienação da coisa litigiosa – enseja fraude contra execução.

Citação

1- Por correios – tem preferência sobre as demais – art. 223 do CPC

2- Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

3- Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)



Citado deve assinar aviso de recebimento – carteiro não tem fé pública. Bastando a resistência do réu em assinar o AR para frustrar a citação.

Citação com oficial de justiça – art. 222 CPC

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)



Citação por hora certa – citação ficta – requisitos:

3 diligências frustradas para localizar o réu / desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente

Citação por edital – citação ficta – réu desconhecido ou incerto, quando não for possível a individualização do sujeito passível (ações possessórias de invasões de terra promovidas por grupos sem personalidade jurídica).

Réu se encontra em lugar incerto ou inacessível.

Citação eletrônica – Lei do processo eletrônico 11.419/2006

Hoje só existe no caso de existência de convênio para litigantes contumazes com o Poder Judiciário – Fazenda Pública, Sociedades de Economia Mista, etc.

Resposta do Réu. É um ônus processual e sua inércia gera a revelia.

Art. 297 CPC Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Contestação ou Exceções rituais (incompetência relativa, impedimento ou suspeição ou reconvenção).

Também é possível haver o reconhecimento jurídico do pedido que é a declaração do réu da concordância com as pretensões do autor.

Impugnação do valor da causa – o réu o faz por meio de incidente processual – a peça de impugnação é apensada aos autos principais.

Contestação – defesa processual – defesa dilatória e peremptória.

Defesas preliminares são as defesas processuais – tratam das irregularidades formais do processo.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IX - compromisso arbitral; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)



Defesa dilatória – acolhimento não põe fim ao processo mas aumenta o aumenta o tempo de duração do procedimento.

Defesa peremptória – fazem com que o processo seja extinto sem a resolução de mérito.

Defesa Dilatória

1- Inexistência ou nulidade de citação – acolhida a alegação, o prazo do réu será devolvido.

2- Incompetência absoluta do juízo – alegação dá-se por meio de exceção de incompetência

3- Conexão – instituto que gera a prorrogação da competência.

Defesas processuais peremptórias

1- Inépcia da petição inicial – falta de pedido ou causa de pedir; fatos narrados não decorrem logicamente com a conclusão; pedido juridicamente impossível; pedidos incompatíveis entre si.

2- Perempção – se o autor der causa por 3 vezes à extinção do processo não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto – “abandono do processo por três vezes” – bastante raro na prática.



3- Litispendência – dois ou mais processos idênticos existem concomitantemente – tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Junta-se os processos para maior economia processual e hamonização dos julgados.



----------------------------------------------------------------------------------------------------------

DIREITO PROCESSUAL CIVIL 17.06.2015



CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL

Reconvenção – Nova Ação proposta pelo réu contra o autor no bojo do mesmo procedimento iniciado pelo autor. Alargamento do objeto do processo – no CPC 2015 a reconvenção não é formulada em peça autônoma mas na própria contestação.

Pressupostos específicos da reconvenção – conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa – liame jurídico em relação ao pedido ou à causa de pedir ou às razões expressas na contestação.

Não é possível a reconvenção se ela tiver de seguir procedimento diverso da ação principal. Não cabe reconvenção no procedimento sumário, sendo neste rito autorizado ao réu formular pedido em seu favor dentro da contestação – pedido contraposto.

Ação e reconvenção serão julgados na mesma sentença. Reconvenção não é cabível na execução. Fundamento do instituto é Economia processual. Deve haver compatibilidade entre ação e reconvenção.

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

Questão – ponto controvertido – matéria sobre a qual discordam autor e réu e sobre a qual juiz deve proferir decisão – só é possível falar em questão após contestação.

Questão Preliminar – Antecede análise de mérito – Por. Coisa julgada ou competência.

Questão prejudicial – Ex. Autor promove ação de despejo e o réu propõe ação declaratória incidental visando declaração de inexistência da locação.

Ação declaratória incidental – requisito é a existência de um pedido que esteja subordinado a uma relação jurídica para a qual não se pede expressamente a declaração.

A ação declaratória incidental visa a que se produza a autoridade da coisa julgada sobre a relação jurídica, que caso contrário não integraria a parte dispositiva da sentença.

A ação declaratória incidental pode ser manejada por autor ou pelo réu. Sempre terá natureza declaratória. Requisito – questão prejudicial.

Reações do réu – art. 297 – Contestação + exceção + reconvenção.

Impugnação do valor da causa.

Novo CPC a ação deverá ser feita em preliminar de contestação.



Não cabe cobranças de custas de honorários advocatícios em incidentes processuais.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



ESTUDOS DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSO E PROCEDIMENTO GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ

Processo é procedimento mais relação jurídica processual

Procedimento Comum – mais amplo – generalidade dos crimes – ordinário, sumário e sumaríssimo.

Procedimentos Especiais – dependem das especificidades dos crimes – Crimes Falimentares – Crimes Contra a Honra; etc.

- Procedimento Comum é subsidiário – primeiro se verifica se há lei especial.

Procedimento sumaríssimo – para infrações de menor potencial ofensivo.

PROCEDIMENTO COMUM

ORDINÁRIO – Pena igual ou superior a 4 anos

SUMÁRIO – Pena entre 2 e 4 anos

SUMARÍSSIMO – Contravenção e crimes com pena inferior a 2 anos

Procedimento Comum Ordinário

Oferecimento da Denúncia – Promotor de Justiça pode requerer o arquivamento do inquérito policial; sua devolução para maiores apurações ou oferecer denúncia, Segundo ou autor o processo penal tem início com o oferecimento da denúncia e não com o seu recebimento.

Oferecida a Denúncia o juiz pode recebe-la ou rejeitá-la

No processo Penal, se o Acusado Citado por Edital não comparece ao processo, justifica-se a suspensão do mesmo. Art. 366 CPP.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1o As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).



Após a resposta escrita é possível haver a absolvição sumária (Por Legítima Defesa) – art. 397 CPP

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

É uma sentença absolutória por julgamento antecipado.

Uma vez citado o acusado e havendo resposta, o juiz pode – rejeitar a denúncia/queixa (não observou algo no momento anterior); absolver sumariamente o acusado; em decisão fundamentada designar audiência de instrução e julgamento.

Audiência de Instrução e Julgamento

Declaração do ofendido/oitiva das testemunhas de acusação e defesa

Primeiro perguntam as partes às testemunhas para esclarecer os fatos e depois sobre os pontos não esclarecidos – o Juiz complementa a inquirição.

No caso de precatório se admite a oitiva de testemunha por videoconferência.

Esclarecimento dos Peritos – Dá-se em audiência

Interrogatório do Acusado – oportunidade que o acusado tem para, pessoalmente, apresentar sua versão dos fatos, independentemente da representação do advogado.

Nova sistemática – audiência Uma de instrução, debate e julgamento com interrogatório realizado no final.

Ordem de preferência conforme a Lei 11900/2009 – Interrogatório ocorre no estabelecimento penitenciário / 2m segundo lugar ocorre videoconferência/ por último o preso comparece pessoalmente em juízo.

Reformas do Processo Penal – atendem a critérios de Oralidade e Celeridade.

Alegações Finais – Feitas Oralmente em debates (antes escritos – é uma peça essencial e sua falta mesmo sob a forma oral gera nulidade – falta de defesa técnica) Apenas nos casos de alte complexidade admite-se memoriais escritos.

Prazo de 20 minutos prorrogáveis por 10 minutos para sustentação oral.

Sentença – Em regra deverá ser proferia oralmente em audiência. Excepcionalmente por escrito no prazo de 10 dias.

Princípio da identidade física do juiz no processo penal

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



Toda a instrução deve se desenvolver perante um único juiz. No novo CPC não se prevê mais o princípio da identidade física do juiz.

Procedimento Sumário – Art. 532 – 538 CPC – Pena inferior a 4 anos e superior a 2 anos.

Diferenças (algumas)

Rito Ordinário – 8 testemunnhas/ 60 dias para designação de audiência de instrução e julgamento) Possibilidade de memoriais por escritos nas alegações finais; possibilidade de sentença por escrito.





Rito Sumário – 5 testemunhos / 30 dias para designação de audiência / Apenas alegações orais finais / sempre sentença oral.




Estudos Direito Processual Penal

Procedimento Sumaríssimos – Juizados Especiais

Jecrim –oralidade – informalidade – economia processual e celeridade dos atos processuais (praticados no período noturno e fins de semana e feriado)

Finalidade – reparação de dano causado à vítima – imposição de pena não privativa de liberdade

Crimes de menor potencial ofensivo – contravenção penal e crime que a lei não preveja pena maior do que dois anos.

Existindo concurso de crimes se a soma das penas ultrapassarem o limite de dois anos não será de competência do juizados Especiais

No Juizado Especial é feita a proposta de transação e tentada a composição civil.

Transação penal – exceção ao princípio da nulla poena sine judicio

Composição Civil – ação penal privada; ação penal pública sujeita à representação do ofendido. A composição implica renúncia ao direito de queixa e ao direito de representação.

Transação penal – infração de menor potencial ofensivo. Outros requisitos para transação penal art. 76 CP (autor já condenado, maus antecedentes). Reincidência por crime com pena privativa de liberdade impede a transação penal.

A transação é uma homologação de um acordo que tem conteúdo de sanção penal d multa ou de restrição de direito – não há reconhecimento de culpa (aqui há controvérsia na doutrina).

Em caso de descumprimento da pena imposta na transação pena o MP retorna ao processo e oferece denúncia.

Suspensão condicional do Processo – para contravenção penal e crime com pena mínima não superior a um ano.

Para determinar o rito e as possibilidade de transação ou suspensão, buscar a pena mínima.

Concurso de crimes – se a soma ultrapassar um ano não se aplica a suspensão.

Requisitos – artigo 77 do CP

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)



Culpabilidade – antecedentes – conduta social – personalidade do agente

A proposta da suspensão condicional do processo deve ser feita com o oferecimento da denúncia.

Procedimento Sumaríssimo – denúncia oral – Audiência preliminar 0 tenhtativa de composição civil, representação do ofendido ou denunúcia/queixa oral/ transação.

Audiência de instrução debates e julgamentos – Oferta de resposta também oral.

Termo Circunstanciado – equivalente ao BO para infração de menor potencial ofensivo.

Audiência preliminar

Composição civil – renúncia tácita ao direito de queixa e de representação e declara extinta a punibilidade. Homologada a composição civil, a sentença vale como título executivo.

Não havendo composição, há representação feita de forma oral pela vítima.

Não aceita a transação penal é oferecida a denúncia que no Jecrim é sempre oral – havendo complexidade na causa é deslocada a competência para a justiça comum.

No procedimento sumaríssimo a oitima da vítima é obrigatória.

Interrogatório – se o acusado não comparece não há condução coercitiva.

Debates orais – no sumaríssimo não podem ser substituídos por memoriais.

Princípio da identidade física do juiz – o mesmo juiz que colheu a prova e conduziu a instrução irá sentenciar e tudo é feito oralmente (audiência uma) – Sentença não necessita de relatório.

Tribunal do Juri

Crimes dolosos contra a vida

Duas fases – juízo de acusação e juízo da causa – é um procedimento especial mas consta no CPP como procedimento comum.

Tribunal do Juri – Juiz (presidente) + 25 jurados (juízes leigos)

Conselho de sentença – 7 jurados sorteados dentre os 25

Jurados decidem sobre a existência do crime e sua autoria

Juiz presidente condena ou absolve o acusado.

Tribunal do Juri previsto como Direito e Garantia fundamental na CF88

Princípios – Plenitude de defesa (mais amplo do que a ampla defesa processual)

Sigilo das Votações – sala secreta para os jurados possam ter tranquilidade e serenidade para votar, manifestando livremente suas convicções.

O sigilo assegura que não se revele o conteúdo das votações de cada jurado

Soberania dos Vereditos

Impossibilidade de outro órgão judiciário substituir os jurados na decisão da causa

A possibilidade do Tribunal de Justiça dar provimento para cassar a decisão dos jurados que foi “manifestamente contraria a prova dos autos (art. 593 CPP) não fere a soberania dos vereditos

A garantia da soberania dos vereditos não pode ser usada em desfavor do réu impedindo a revisão criminal.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)




Direito Financeiro

Ciência das Finanças – várias disciplinas voltadas à atividade fiscal, ou seja, desempenhada com o propósito de obter recursos para o custeio das atividades estatais.

Direito Financeiro – disciplina jurídica da atividade financeira do Estado.

Atividade financeira – ação do Estado na obtenção de receitas, em sua gestão e nos gastos para realizar suas funções.

Direito Financeiro – estudo das necessidades públicas, tais como definidas em lei; a forma de despesa; e atingimento das finalidades.

Direito Financeiro é o estudo de princípios e normas que regem a atividade financeira do Estado.

É Importante um estudo distinto do direito financeiro, mas ele não é autônomo em relação ao direito administrativo e este ao direito constitucional.

Competência da União para estabelecer normas gerais de Direito Financeiro – Normas gerais se aplicam a todo território – preceitos amplos e genéricos – princípios “norma que orienta a elaboração de outras de primeiro grau, extraída por dedução do sistema normativo.



As normas gerais são regras expedidas pelo congresso nacionais e aplicáveis a Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidando de Direito Financeiro, dele orientadoras e operando a integração do sistema.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
21 Junho 2015



DIREITO COMERCIAL – SOCIEDADES ANÔNIMAS

S/A SOCIEDADES INSTITUCIONAIS – LEI 6404/76

VIA DE REGRA O OBJETO SOCIAL DA S/A IMPORTA ATIVIDADE DE GRANDE VULTO ECONÔMICO

É SOCIEDADE DE CAPITAL – É RELEVANTE A CONTRIBUIÇÃO DO ACIONISTA PARA A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL SENDO IRRELEVANTE AS QUALIDADES PESSOAIS DOS ACIONISTAS.

AÇÕES DA COMPANHIA LIVREMENTE NEGOCIÁVEIS – NÃO HÁ ÓBCE PARA ENTRADA DE TERCEIROS NO QUADRO SOCIAL

RESPONSABILIADE DOS ACIONISTAS LIMITADA AO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES SUBSCRITAS OU ADQUIRIDAS – ART. 1088 CC

Da Sociedade Personificada

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.



SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA – NEGOCIA-SE SEUS VALORES MOBILIÁRIOS (COMO AÇÕES) NO MERCADO DE CAPITAIS – NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO DA CVM E SÃO FISCALIZADAS POR ESTE ÓRGÃO.

SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA – NÃO NEGOCIAM SEUS VALORES MOBILIÁRIOS NO MERCADO DE CAPITAIS – NÃO OFERECEM SUAS AÇÕES AO PÚBLICO.

CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA – SUBSCRIÇÃO PÚBLICA 0 SOCIEDADE ABERTA QUE NEGOCIARÁ OS SEUS VALORES MOBILIÁRIOS NO MERCADO DE CAPITAIS

A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR APLICA-SE À SOCIEDADE PARTICULAR APLICA-SE À SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO OFERECE AO PÚBLICO SUAS AÇÕES.

PROVIDÊNCIAS COMUNS ÀS DUAS COMPANHIAS – ARQUIVAMENTO DO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA DOS ATOS CONSTITUTIVOS.

VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS PELA SOCIEDADE ANÔNIMA – AÇÕES – PARTES BENEFICIÁRIAS – DEBÊNTURES – BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO – COMMERCIAL PAPERS

“AÇÕES SÃO BENS MÓVEIS QUE REPRESENTAM FRAÇÕES EM QUE ESTÁ DIVIDIDO O CAPITAL SOCIAL, CONCEDENDO AO SEU TITULAR (ACIONISTA) A QUALIDADE DE SÓCIO DA COMPANHIA E CONSEQUENTEMENTE UM COMPLEXO DE DIREITOS E DEVERES”

VALOR NOMINAL DA AÇÃO É AQUELE PREVISTO NO ESTATUTO SOCIAL – SE A AÇÃO POSSUI UM VALOR NOMINAL, ELA NÃO PODE SER EMITIDA POR UM VALOR MENOR, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO.

Preço de emissão é o preço pago por quem subscreve a ação.

ÁGIO – DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE EMISSÃO E O VALOR NOMINAL – SERVE DE RESERVA DE CAPITAL DA EMPRESA.

AÇÕES ORDINÁRIA – DIREITOS COMUNS AOS ACIONISTAS – DIREITO DE VOTO – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS – NÃO HÁ RESTRIÇÃO NEM PRIVILÉGIO.

AÇÃO PREFERÊNCIAL – LSA ART. 17

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 1º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.

§ 2º Salvo disposição em contrário do estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.

§ 3º O dividendo fixo ou mínimo e o prêmio de reembolso estipulados em determinada importância em moeda, ficarão sujeitos à correção monetária anual, por ocasião da assembléia-geral ordinária, aos mesmos coeficientes adotados na correção do capital social, desprezadas as frações de centavo.

§ 4º O estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes de correção monetária (artigo 167) e de capitalização de reservas e lucros (artigo 169).

§ 5º O estatuto pode conferir às ações preferenciais, com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.

§ 6º O pagamento de dividendo fixo ou mínimo às ações preferenciais não pode resultar em que, da incorporação do lucro remanescente ao capital social da companhia, a participação do acionista residente ou domiciliado no exterior nesse capital, registrada no Banco Central do Brasil, aumente em proporção maior do que a do acionista residente ou domiciliado no Brasil.

§ 1o Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:(Incluído dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e (Incluída dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou (Incluída dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou (Incluído dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. (Incluído dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 2o Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 3o Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 4o Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 5o Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 6o O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1o do art. 182.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)



PRIORIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS OU REEMBOLSO DE CAPITAIS. PODE MITIGAR O DIREITO DE VOTOS.

O NÚMERO DE AÇÕES PREFERENCIAIS SEM DIREITO DE VOTO OU COM RESTRIÇÕES A ESTE DIREITO NÃO PODE ULTRAPASSAR 50% DO TOTAL DAS AÇÕES EMITIDAS.

PARTES BENEFICIÁRIAS SÃO TÍTULOS NEGOCIÁVEIS SEM VALOR NOMINAL ESTRANHO AO CAPITAL SOCIAL – SOMENTE EMITIDA POR COMPANHIA FECHADA.

DEBETURES – VALORES MOBILIÁRIOS QUE CORRESPONDEM A UM EMPRÉSTIMO TOMADO PELA COMPANHIA A MPEDIO LONGO PRAZO JUNTO A INVESTIDORES (COMO UM CONTRATO DE MÚTUO) EM QUE A SOCIEDADE ANônIMA É MUTUÁRIA E O MUTUANTE É O DEBENTURISTA.

BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO – VALORES MOBILIÁRIOS QUE CONFEREM A SEUS TITULARES DIREITO DE SUBSCREVER AÇÕES POR OCASIÃO DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO NO ESTATUTO – DIREITO ESTE QUE PODERÁ SER EXERCIDO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO À COMPANHIA E PAGAMENTO DO PREÇO DE EMISSÃO.

ÓRGÃOS DA S/A – ASSEMBLEIA GERAL – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO – DIRETORIA – CONSELHO FISCAL

ASSEMBLEIA GERAL – REFORMA DO ESTATUTO – ELEIÇÃO E DESTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES – SUSPENÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS DO ACIONISTA.

Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembleia geral e discutir a matéria submetida à deliberação.

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – 4 MESES SEGUINTES AO TÉRMINO DO EXERCÍCIO SOCIAL DA EMPRESA

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Documentos da Administração



ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PODE OCORRER A QUALQUER TEMPOE SERVE PARA DELIBERAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MATÉRIA QUE NÃO SEJA MATÉRIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA.

DIRETORIA – ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA E SUA REPRESENTAÇÃO – MANDATO NUNCA SUPERIOR A 3 ANOS. Os membros do Conselho de Administração devem ser sempre acionistas. Os membros da diretoria não necessariamente.

DEVERES DOS ADMINISTRADORES – DILIGÊNCIA – LEALDADE – DEVER DE INFORMAR

DILIGÊNCIA – CUIDADO DE TODO HOMEM ATIVO E PROBO QUE CUIDA NA ADMINISTRAÇÃO DA S/A COMO SE CUIDASSE DE SEUS PRÓPRIOS NEGÓCIOS.

OS ADMINISTRADORES NÃO SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES QUE CONTRAI EM NOME DA SOCIEDADE OU EM VIRTUDE DE ATOS DE GESTÃO. POR OUTRO LADO, RESPONDEM CIVILMENTE PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAREM QUANDO PROCEDEREM DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇÕES OU PODERES COM CULPA OU DOLO, COM VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO. A COMPANHIA MEDIANTE A ASSEMBLEIA GERAL PROPOEM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR.

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

Órgãos Técnicos e Consultivos



CONSELHO FISCAL – ÓRGÃO OBRIGATÓRIO NAS S/A – FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DOS ADMINISTRADORES

ACIONISTA – TEM O DEVER DE INTEGRALIZAR AS AÇÕES POR ELE SUBSCRITAS. ART. 106 LS/A

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.

§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.



VERIFICADA A MORA DO ACIONISTA ART. 107 LSA

Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (

artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil ; ou

II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.

§ 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.

§ 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.

§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.

§ 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.

Responsabilidade dos Alienantes



s/a MOVE PROCESSO DE EXECUÇÃO OU MANDA VENDER AS AÇÕES NA BOLSA POR CONTA E RISCO DO ACIONISTA

DIREITOS ESSENCIAIS DO ACIONISTA – ART. 109 LSA

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)



PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS SOCIAIS

PARTICIPAR NO ACERCO DA COMPANHIA EM CASO DE LIQUIDAÇÃO.

FISCALIZAR A GESTÃO DOS NEGÓCIOS SOCIAIS.

DIREITO DE RETIRADA ASSEGURADO EM CASO DE ACIONISTA DISSIDENTE.

O DIREITO DE VOTO NÃO É UM DIREITO ESSENCIAL.

DIREITO ABUSIVO DE VOTO – O ACIONISTA RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE VOTO, AINDA QUE SEU VOTO NÃO HAJA PREVALESCIDO.

ACIONISTA CONTROLADOR – PESSOA NATURAL OU JURÍDICA OU GRUPO DE PESSOAS VINCULADAS POR ACORDO DE VOTO OU SOB CONTROLE COMUM QUE SEJA TITULAR DE DIREITOS DE SÓCIO QUE LHE ASSEGUREM DE MODO PERMANENTE A MAIORIA DOS VOTOS NAS DELIBERAÇÕESDA ASSEMBLEIA GERAL E QUE USA EFETIVAMENTE ESSE PODER PARA DIRIGIR AS ATIVIDADES SOCIAIS E ORIENTAR O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA COMPANHIA.

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Responsabilidade



ACORDO DE ACIONISTA

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

§ 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)



CAPITAL SOCIAL – ESPECIFICADO NO ESTATUTO DA EMPRESA – DIVIDIDO EM AÇÕES – FORMADO COM CONTRIBUIÇÕES EM DINHEIRO E BENS SUSCETÍVEIS DE AVALIAÇÃO PECUNIÁRIA – OS BENS TRANSFEREM-SE À COMPANHIA A TÍTULO DE PROPRIEDADE.

DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA – AO FIM DE CADA EXERCÍCIO SOCIAL É FEITA PELA DIRETORIA – DEVE EXPRIMIR COM CLAREZA A SITUAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA.

BALANÇO PATRIMONIAL – ATIVO E PASSIVO DA COMPANHIA.

DO LUCRO LÍQUIDO, 5% DEVE SER DESTINADO À RESERVA LEFAL – SERVE PARA ASSEGURAR A INTEHRIDADE DO Capital social.

É VEDADA A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE ACIONISTAS DE COMPANHIAS DEVEDORAS DO INSS.

DISSOLUÇÃO DA S/A

DE PLENO DIREITO – TÉRMINO DO PRAZO DE DURAÇÃO – DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL – SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE APENAS UM ACIONISTA POR DETERMINADO PRAZO.

DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

INCORPORAÇÃO – UMA OU MAIS SOCIEDADES SÃO ABSORVIDAS POR OUTRA QUE LHE SUCEDE EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES – A SOCIEDADE ABSORVIDA EXTINGUE-SE

FUSÃO – UNIÃO DE DUAS OU MAIS SOCIEDADES – DÃO ORIGEM A UMA NOVA SOCIEDADE QUE LHE SUCEDEM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES

AS OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO ESTÃO SUBMETIDAS À DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

TRANSFORMAÇÃO – ALTERAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO. ELA NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DOS CREDORES. ART. 222

Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.



SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES – SÓCIO DIRETOR E COMUM



SÓCIO DIRETOR RESPONDE ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. HAVENDO MAIS DE UM DIRETOR SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADOS. HÁ MAIS CONCENTRAÇÃO DE PODERES NAS MÃOS DOS DIRETORES,
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



Estudos Direito Processual Penal Gustavo Badaró

Tribunal do Juri – Crimes Dolosos Contra a Vida

Exceção – Foro por Prerrogativa de Função

Justiça Estadual ou em alguns casos Justiça Federal ( Indígenas, Funcionários Públicos Federais, Policiais Federais).

Denúncia – Pronúncia – Impronúncia – Absolvição Sumária – Desclassificação do Crime

Resposta do Réu

Questões Processuais arguíveis por meio de exceção

Exceção de suspeição / incompetência / litispendência ilegitimidade de parte / coisa julgada

Art. 397 CPP

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



Aplicável ao procedimento sumário do Juri

Absolvição sumária quando PROVADA excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou quando fato não constituir infração penal.

Se não for caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, o juiz deve designar audiência de instrução e julgamento.

Audiência – declaração do ofendido (se estiver vivo – tentativa de homicídio); testemunhas de acusação e defesa; Esclarecimento dos Peritos; acareação e reconhecimento de pessoas e coisas

Interrogatório

Alegações Finais

No procedimento do Juri não há previsão de conversão de debates orais em memoriais

Pronúncia – Juiz pronunciará o acusado quando há materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e participação. Art. 413 CPP

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)



Pronúncia – alto grau de probabilidade de que o acusado é autor do crime mas ainda não há certeza – indícios hão de ser graves, precisos, convincentes e veementes. Alguns autores dizem que na pronúncia vale a regra in dúbio pro societate (professor discorda, in dubio pro reo)

Pronúncia é uma decisão interlocutória de cunho processual que considera viável a acusação e determina que o acusado seja submetido ao julgamento pelo júri. Contra a decisão da pronúncia cabe recurso em sentido estrito. Todavia, na prática, raramente a defesa recorre da pronuncia pelo receio de que sua confirmação pelo Tribunal possa ser interpretada pelos jurados como um prejulgamento.

A decisão da pronuncia é motivada – a motivação deve ser sucinta e sem profundidade exagerada, com moderação de linguagem, em termos sóbrios e comedidos para não influir no posterior convencimento dos jurados

Impronúncia art. 414

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)



Juiz não convencido da materialidade do fato ou dos indícios de autori. IMPRONÚNCIA – ausência de materialidade, falta de indícios suficientes de autoria e participação – decisão fundamentada. É uma sentença terminativa que extingue o processo sem julgamento de mérito e não faz coisa julgada.

Absolvição Sumária – aqui há sentença de mérito – equivale a absolvição proferida ao final do processo – faz coisa julgada – provada a inexistência do fato; provado não ser o acusado autor ou partícipe; fato não constituir infração penal (atipicidade).

Desclassificação – decisão interlocutória em que o juiz reconhece que o crime imputado não é doloso contra a vida e que o Tribunal de Juri não é competente para Julgá-lo. Um acusado por homicídio doloso, conclui-se que houve um homicídio culposo.

Desclassificação – necessário o aditamento da denúncia.

Após a Pronúncia há a segunda fase do procedimento do Juri

JUÍZO DA CAUSA

Requerimento de diligências de acusação e defesa / preparação / eventual desaforamento / convocação do Juri / Sessão de Julgamento

1- Requerimento de Diligência da acusação e defesa – facultativo – requerimento probatório e apresentação de rol de testemunha.



Desaforamento – causa modificativa de competência territorial do tribunal do júri – muda-se a comarca em função de algumas hipóteses 427 CPP

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)



INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA + DÚVIDAS SOBRE IMPARCIALIDADE DO JURI + DÚVIDAS SOBRE SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO (INCLUINDO ADVOGADO).

Desaforamento requisitado pelas partes ou de ofício pelo juiz.

O pedido de desaforamento é feito junto ao TJ ou TRF

ART. 428 desaforamento por excesso de serviço

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)



TRIBUNAL DO JURI – JUIZ DE DIREITO + 25 JURADOS – 7 SORTEADOS QUE IRÃO COMPOR O CONSELHO DE SENTENÇA

Serviço Como Jurado é Obrigatório e não há descontos no vencimentos – cidadão maiores de 18 anos e com notória idoneidade.

A norma impede a existência do “jurado de carteirinha” – se por equívoco o nome do jurado que integrou o conselho de sentença vier a ser incluído na lista do ano seguinte e ele for sorteado para integrar outro conselho de sentença, o julgamento será absolutamente nulo.

Sorteio dos 25 jurados feito de 10 15 dias antes do julgamento

Julgamento pelo Juri

Verificação da presença pelas partes e testemunhas

Partes no Julgamento do Juri – Ministério Público / Defensor Público / Acusado (sua ausência não impede realização do julgamento) / Advogado assistente da acusação (o julgamento também não será adiado)

Advogado do querelante (ação penal privada –adia o julgamento desde que justificada sua falta / ação penal privada subsidiária da pública ação retomada pelo MP)

Não comparecimento de testemunha não será motivo para adiamento. Exceção – testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade.

Verificação da Urna – Chama dos Jurados e Instauração

Juiz presidente verifica presença do Ministério Público, defensor, acusado e testemunhas.

Dos 25 jurados faz-se a chamada – se compareceram 15 é instalada a sessão.

Pregão – chama das partes e das testemunhas.

Antes do conselho de sentença o Juiz advertirá os jurados dos impedimentos, suspeições e incompatibilidades dos jurados.

Ex. Jurado que antes do julgamento tenha manifestado a intenção de condenar ou absorver o acusado. Juiz adverte os jurados que uma vez sorteados, não poderão se comunicar entre si e com terceiros – ausência de interferência de um jurado na formação da convicção de outro

Quebra da incomunicabilidade dos jurados – exclusão do jurado do conselho de sentença

Dissolução do conselho de sentença se constatada durante o julgamento

Nulidade absoluta do julgamento – constatada depois de encerrada a sessão

Relativamente a terceiros a incomunicabilidade é absoluta, não se fala sobre nenhum assunto.

Entre os jurados, é proibido falar sobre o processo.

“TJSP anulou julgamento em que o jurado usou telefone dizendo que estava telefonando para sua família”.

Verificação das cédulas, sorteios dos jurados e Recursos

Recursos Peremptórios – Juiz sorteia e defesa e acusação tem direito a excluir 3 nomes cada um.

Jurados fazem compromisso verbal, recebem decisão de pronúncia e relatório do processo.

Oitiva da vítima

Oitiva de testemunha de acusação

Oitiva de Testemunha de Defesa

Eventuais acareações, reconhecimento de pessoa, coisa, esclarecimento oral dos peritos

Interrogatório do Acusado

Jurados Também fazem Perguntas por intermédio do Juiz

Oralidade é prestigiada no tribunal do Juri – lá as provas são produzidas na sessão de julgamento

Sessão de Julgamento – é aplicada em sua plenitude o sistema da oralidade, concentração dos atos processuais, imediaticidade e identidade física do juiz

No procedimento do júri, diz-se que a decisão dos jurados é imotivada

Não se admite a leitura de prova produzida na fase anterior ou do inquérito policial, salvo exceções – testemunha idosa impossibilitada de comparecer em juízo.

“Se uma testemunha saudável residente na comarca e sem nenhum impedimento para comparecer à sessão de julgamento, ou as partes a arrolam para prestar depoimento perante os jurados ou ficará impossibilitada de ler seu depoimento”

Interrogatório do acusado - tem direito ao silêncio e o seu silêncio não importa confissão. Não se permite o uso de algemas quando permanece no júri salve exceções que são ORDEM DOS TRABALHOS + SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS + GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESENTES. Art. 474 § 3 e Súmula 11 do STF

DEBATES ORAIS

Primeiro os acusados e depois a defesa. Tempo para cada um 1:30

É possível haver réplica (MP) e tréplica (defesa).

“Há divergência sobre a possibilidade ou não do promotor de Justiça pleitear a absolvição do acusado. Deve ser admitido o pedido de absolvição em atenção à independência funcional. Todavia, tendo em vista a indisponibilidade da ação penal, o promotor deverá expor a acusação, explicar o conteúdo da prova para depois concluir manifestando-se pela absolvição. Logo, conhecendo os fatos e as provas, os jurados poderão até mesmo votar pela condenação, caso discordem do MP”

Aparte – palavra ou frase enquanto outro está falando – o juiz concede o aparte.



Vedação da utilização de argumentos – decisão de pronúncia e acórdão que confirme – pela relevância do magistrado que prolatou a decisão, pode influenciar os jurados – “se o acusado fosse inocente, o juiz ou o tribunal ou ambos não teriam pronunciado”.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------



ESTUDOS DIREITO COMERCIO INTERNACIONAL

GATTE – OMC – Pós II Guerra Mundial

Antecedentes – David Ricardo e Adam Smith – Teoria das Vantagens Comparativas – Comércio Internacional e integração dos mercados é instrumento para pacificação das relações entre países e fonte de crescimento econômico. Daí a busca pela eliminação das barreiras e ao livre trânsito de mercadorias.

Hoje há tendência de formação de Blocos Econômicos – livre trânsito de pessoas; de bens e serviços; de capitais e liberdade de estabelecimento.

OMC Sucede o Gatt em 1995 – formação de zonas de livre comércio. O Objetivo da OMC é ampliar ao máximo as relações comerciais nas várias regiões do mundo.




Estudos Direito de Família – Murilo Neves

Separação Judicial – Põe Termo à sociedade conjugal, sem dissolver o vínculo matrimonial que continua presente e impede o casado de casar novamente

Art. 1576

Do Casamento

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.




SEPARAÇÃO JUDICIAL PÕE TERMO

1- Ao dever de coabitação

2- Ao dever de fidelidade recíproca

3- Ao regime de bens




Permanece o dever se mútua assistência, assim, após a SEPARAÇÃO, é possível pedir alimentos.

A partir da sentença ou do alvará de separação de corpos, começa a ser contado o prazo de um ano para a conversão da separação judicial em divórcio.

Legitimidade para propor ação de separação judicial é dos próprios cônjuges – ação personalíssima.

Morte de um dos cônjuges no processo de separação/divórcio – extinto sem resolução de mérito – a morte coloca fim tanto à sociedade conjugal quanto ao vínculo matrimonial. Processo extinto sem resolução de mérito.

Espécies de Separação Conjugal –

Consensual – pedida por ambos os cônjuges

Litigiosa – pedida por um dos cônjuges em face do outro.

1- Separação Sanção – Separação sanção ou culposa é aquela que tem cabimento quando um dos cônjugues imputar ao outro qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

Deveres Recíprocos art. 1566

Do Casamento

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.




Decreto separação em razão do reconhecimento de culpa de um dos cônjuges gera implicações: cônjuge culpado pode ser obrigado a prestar alimentos CIVIS – para o outro viver de como compatível com sua condição social, inclusive para atender suas necessidades de educação. Aqui a pensão tem um duplo caráter: alimentar propriamente dito e indenizatório pelo ato ilícito praticado.




Excepcionalmente, o culpado poderá exigir do inocente alimentos indisponíveis para a sua sobrevivência, desde que não tenha parentes em condições de sustenta-lo, nem aptidão para o trabalho – responsabilidade do cônjuge inocente é subsidiária e os alimentos prestados são HUMANITÁRIOS – prestam tão somente à subsistência do credor.

Assim, mesmo que o marido seja muito rico, se a esposa for considerada culpada na separação, só poderá exigir dele os alimentos indispensáveis para sua sobrevivência.

Se houver reconhecimento de culpa recíproca pelo fim do casamento, ambos perderão direito aos alimentos CIVIS, mas terão direito aos alimentos HUMANITÁRIOS.

Em relação à guarda das crianças, a culpa não tem qualquer repercussão – se não houver acordo, a guarda será atribuída a quem tiver melhores condições de exercê-la.

Separação Falência – Ruptura da vida em comum há mais de um ano e impossibilidade de sua reconstituição. Fim do affectio maritalis – término do Vínculo Afetivo

“Nada impede que seja decretada a separação falência ainda que o casa esteja vivendo sob o mesmo teto, desde que demonstrada, por outras circunstâncias, a quebra da affectio entre ambos”

Separação remédio – Causa da separação é doença mental do outro Cônjugue

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal




Colide com os deveres da Mútua Assistência? Talvez não pois pode permanecer após a separação com o pagamento de pensão em favor do doente.

Separação Consensual – há interesse de ambos os cônjugues na dissolução da sociedade conjugal

Requisitos – acordo dos cônjugues sobre os termos da separação (sobre guarda, direito de visitas, alimentos)

Só se decretará a a separação por mútuo consentimento após um ano de casamento.

Petição inicial assinada pelos dois cônjuges – Cláusulas obrigatórias da petição consensual –

1- Descrição dos bens do casal e respectiva partilha (arrolamento da de bens e partilha não precisa ser feito neste processo).

2- Acordo relativo à guarda dos filhos menores e regime de visitas.

3- Regime de visitas – a forma pela qual os cônjugues ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.

4- Alimentos Pensão – recai sobre o cônjuge que não tem a guarda.

O direito à guarda é irrenunciável e perdura no tempo enquanto persistir o binômio necessidade e possibilidade. A pensão alimentícia está sujeita à revisão por meio de ação própria.

Tanto o homem quanto a mulher podem ser credores da pensão (cuidado com os erros de redação do texto legal).

Existe uma discussão doutrinária, mas a posição majoritária é que especificamente quanto aos cônjuges é possível no acordo cláusula de renúncia de alimentos, só se aplicando sua indisponibilidade no caso dos menores.

Estando em ordem o pedido de separação consensual, o juiz profere sentença homologatória de separação que deverá ser averbada no Registro Civil e havendo imóveis, nas circunscrições em que se achem registrados. Tais providências tem por finalidade dar publicidade o novo estado dos cônjugues.

Não homologação art. 1574 Do Casamento

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.




DIVÓRCIO – DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL

SEPARAÇÃO JUDICIAL – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Divórcio – liberdade para contrair novo casamento

Divórcio Por Conversão – trânsito em julgado da sentença de separação judicial – decurso do prazo de UM ANO a partir do trânsito em julgado

Art. 226 CF – O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial, por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

A competência para a propositura do pedido de conversão é o foto da residência da mulher.




“Se há dispensa mútua entre os cônjuges quanto à prestação alimentícia e na conversão da separação judicial em divórcio não se fez nenhuma ressalva quanto a essa parcela, não pode um dos ex- cônjuges, posteriormente, postular alimentos dado que já definitivamente está dissolvido qualquer vínculo”.

Alimentos – continua-se pagando até que se desapareça pressupostos da obrigação – necessidade / possibilidade.

Após o divórcio não pode ser constituída obrigação alimentar, apenas se fixados os alimentos anteriormente à dissolução do vínculo conjugal a obrigação persiste.

Pedido de conversão litigioso – apresentado apenas por um dos cônjuges.

Divórcio Direto – é aquele que não depende de nenhuma providência judicial anterior, seu único requisito é a separação de fato do casal por mais de dois anos – quebra da affectio maritalis

Separação pode ser comprovada por Exceção de confissão + decisões judiciais (separação de corpos) + provas testemunhais.

Guarda dos Filhos – Vontade dos pais em primeiro lugar

Não havendo acordo prevalece o princípio da prevalência dos interesses do menor.

Art. 1584

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)




Guarda Unilateral X Guarda Compartilhada

Guarda Compartilhada – Dois lares para os filhos – a guarda é única e pertence aos dois pais

A perda da guarda só pode decorrer de sentença judicial em ação própria.

Do Casamento

Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.




TUTELA

Tutela confere à pessoa capaz (parente ou não) responsabilidade para cuidar do menor e protege-lo, administrar seus bens.

Sempre que tais funções não possam ser exercidas pelos pais em razão de morte, ausência ou destituição do poder familiar

Instituto protetivo da pessoa e dos bens do menor – substitui o poder familiar quando os pais morrem; forem declarados ausentes; decair o poder familiar.

Tutela testamentária ; Tutela Legítima ; Tutela Dativa

Tutela testamentária – nomeação por ato de disposição de última vontade – não terá qualquer eficácia a nomeação feita por um dos pais se, quando de sua morte, o outro estiver vivo e o exercício do poder familiar.

Nomeação de um Curador ESPECIAL – Exclusivo para tratar de bens deixados – o encargo do curador especial é restrito única e exclusivamente à administração de bens que compõem a deixa testamentária.

TUTELA LEGÍTIMA – recai sobre pessoas indicadas pela lei. Ordem preferencial art. 1731 CC

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.




Tutela Dativa – nomeação feita pelo juiz na falta de tutor testamentário ou legítimo (pessoa idônea e residente do domicílio do menor)

Os menores abandonados também terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado.

Exercício da Tutela – guarda do Tutelado

Tutela de fato – pessoa passa a zelar pela pessoa e pelos bens do menor sem qualquer nomeação.

• Condenados por crimes como furto, estelionato, falsidade ou crimes contra a família não podem ser tutor.

• Outras escusas para ser tutor estão no art. 1736 CC

• Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

• I - mulheres casadas;

• II - maiores de sessenta anos;

• III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

• IV - os impossibilitados por enfermidade;

• V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

• VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

• VII - militares em serviço.




Cabe ao tutor dirigir a educação, defender o menor em juiz, prestar-lhe alimento conforme seus haveres e condições – administração dos bens com zelo e boa fé, sob inspeção do juiz.

O Tutor responde pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar no menor. Por outro lado, terá direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da curatela.

Tutor é obrigado a prestar contas da administração dos bens do tutelado a cada dois anos.

Quando o pupilo completa a maioridade cessa a tutela. Também cessa a tutela se o menor for emancipado.

“Deixa de haver tutela, que visa suprir a ausência de quem exerça o poder familiar, quando houver reconhecimento do menor pelos pais ou quando o pupilo for adotado. Nestes casos o poder familiar será plenamente exercido pelo genitor que reconheceu ou pelo adotante, não havendo sentido em manter a tutela”

Prazo para exercício da tutela = 2 anos

Finalmente, tutor poder ser removido por negligência, prevaricação ou incapacidade para exercício do cargo.

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.




CURATELA – encargo conferido a alguém para cuidar de pessoa e do patrimônio ou só do patrimônio de quem não pode fazê-lo por si, em razão de incapacidade – nos demais casos de incapacidade que não a menoridade. Ou seja enfermos ou deficientes mentais sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; deficientes mentais; ébrios habituais e viciados em tóxicos; pródigos; etc.

Há necessidade de procedimento judicial prévio de interdição.

INTERDIÇÃO – procedimento especial de jurisdição voluntária por meio do qual se busca obter a certeza e o grau da incapacidade de uma pessoa

Nasciturno – não tem personalidade jurídica já que esta só será adquirida com o nascimento com vida, mas tem resguardados seus direitos patrimoniais.

Existe a figura da Curadoria do Nasciturno – ela cessa com o nascimento com vida, a partir deste momento ficará o menor sujeito ao poder familiar ou à curatela

Curador de efermo ou portador de deficiência – há a figura da curadoria administrativa – trata tão somente da administração dos bens do curatelado