sexta-feira, 3 de julho de 2015

Caderno Estudos 2º Semestre 2015






03.07.2015





ESTUDOS PROCESSO CIVIL




JOSÉ WEDINA / TERESA WAMBIER




RECURSOS E AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO




Remédios Processuais – mecanismos de que se podem valer as partes para impugnar uma decisão judicial – recursos ou ações impugnativas autônomas




Recursos – são realizados na mesma relação jurídica processual em que foi proferia a decisão impugnada – não instaura novo processo – ataca decisão não transitada em julgado




Ação autônoma de impugnação – dá ensejo à formação de nova relação jurídico processual




Ação autônoma – ajuizada contra decisão já acobertada pela autoridade da coisa julgada.




Extinto o processo não caberá o recurso, embora possa caber uma das ações impugnativas autônomas.




Sentido dos recursos – exame da decisão por outro órgão jurisdicional/ forma de criar maior grau de acerto à decisão / maior grau de confiança na jurisdição estatal – ideia de controle sobre os órgãos judiciais a partir dos recursos.




Pelo recurso especial e extraordinário busca-se a uniformização da interpretação da lei federal ou a guarda da Constituição Federal.




Conceito de Recurso “Os Recursos são meios de impugnação das decisões judiciais previstos em lei que podem ser manejados pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo MP, com o intuito de viabilizar, dentro da mesma relação jurídico processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada




Recursos – criados por lei




Não constituem nova relação jurídico processual




Não há recurso de ofício.




Sucedâneo recursal – Não foram criados pela lei como recurso, mas fazem as vezes deste: Ex. Pedido de reconsideração; correição parcial; Mandado de segurança




Mandado de Segurança é utilizado contra ato judicial em eu se estabelece a irrecorribilidade do ato.




Reexame necessário. Art. 475 CPC não é recurso mas condição legal de eficácia da sentença – verificação da correção da decisão reexaminada, não se sujeitando ao interesse da parte – em geral ocorre nas causas em que é parte a fazenda pública.




Pronunciamento do Juiz no Processo – Sentença + Decisão Interlocutória + Despacho




Despacho – Conteúdo decisório não significativo – Dos despachos não cabe recurso (art. 504 CPC) – E os despachos errados que causam prejuízo às partes?




Recursos em espécie art. 496 CPC




Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)




I - apelação;




II - agravo de instrumento;




II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)




III - embargos infringentes;




IV - embargos de declaração;




V - recurso ordinário;




Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)




Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)




VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)













Há outros recursos em leis esparças. Recurso inominado para sentenças prolatadas no Juizado Especial Cível.




Contra Acórdão – Embargos Infrigentes – acórdão não unânime houve reformado em grau de apelação a sentença de mérito.




Recurso Extraordinário – Repercussão geral de questão constitucional suscitada na decisão atacada




Embargos de Declaração (Obscuridade + Contradição + Omissão)

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06.07.2015











DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA




Recursos – na mesma relação em que proferida a decisão recorrida




Ações autônomas de impugnação - Forma nova relação jurídico processual




· Ação Rescisória 0 pressupõe uma sentença de mérito com trânsito em julgado










Sentença ------- apelação




Decisão interlocutória ------- Agravo (retido ou de instrumento) – Objetos dos seguintes temas: provas, liminares, nulidades, intervenções de terceiros, etc.




Despacho – irrecorrível – CPC – art. 504




CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973




Institui o Código de Processo Civil.




Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)










Princípio do Duplo grau de jurisdição – toda decisão judicial deve ser submetida a novo exame de modo que a segunda decisão prevaleça sobre a primeira – correção de erros; eventualmente juízes mais experientes irão analisar a matéria (?)




Só há duplo grau de jurisdição quando houver reexame da decisão por órgão hierarquicamente superior daquele que proferiu a decisão recorrida (não há portanto duplo grau de jurisdição nos embargos declaratórios).




Duplo grau de jurisdição não está de fato expresso na CF/88, mas não deixa de ser considerado um PRINÍPIO constitucional (é um PRINCÍPIO e não uma GARANTIA, ou seja, há exceções).




Recurso Extraordinário e Especial – Reexame das questões de Direito / Constitucional ou Federal. Têm por objeto a defesa do direito objetivo e não a defesa de direitos subjetivos (apreciar provas do recorrentes, por ex.).




“O recurso extraordinário – embora tenha indubitavelmente a natureza de um recurso – não é preordenado a corrigir injustiças nos casos concretos, mas destinados à tutela do ordenamento jurídico nacional” Art. 515 § 3




§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)










Uma brecha ao princípio possibilitando ao Tribunal julgar, desde logo, todas as questões de direito discutidas no processo, ainda que não tenham sido apreciadas em sua íntegra pela instância a quo.




Princípio da colegialidade e decisões monocráticas proferidas pelos tribunais
















Órgão colegiado é juiz natural dos recursos mas o juízo de admissibilidade do recurso é feito pelo juiz


relator.


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Princípio da taxatividade Recursal






Só é considerado recurso o meio de impugnação criado por lei ainda que não pertencendo ao rol do artigo 496 do CPC – deve ser lei federal





Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)


I - apelação;


II - agravo de instrumento;


II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


III - embargos infringentes;


IV - embargos de declaração;


V - recurso ordinário;


Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)


Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)


VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)






Princípio da unicidade – para cada ato judicial recorrível apenas um recurso é previsto pelo ordenamento, sendo defeso a interposição simultâneo ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.


Como decorrência do princípio, não se admite a interposição de dois recursos iguais, sucessivamente, contra a mesma decisão.






Princípio da Correspondência – a natureza jurídica do pronunciamento judicial identifica o recurso cabível – algumas decisões que têm natureza de sentença, todavia, estão submetidas ao agravo.


“inegavelmente têm natureza de sentença a decisão que julga a liquidação de sentença. Quanto a que não acolhe, no mérito, a impugnação à execução de sentença. Embora sejam agraváveis, deveriam ser apeláveis.






Princípio da fungibilidade recursal – é o oposto do princípio da unicidade e da correspondência






Pressupostos para aplicação do princípio da fungibilidade






1- Dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto


2- Inexistência de erro grosseiro


3- Que o recurso seja interposto no prazo para interposição do recurso correto.






Princípio deve incidir quando há dúvidas quanto ao caminho/meio correto para impugnar a decisão.






Princípio da proibição da reformatio in pejus






O órgão ad quem não pode piorar a situação do recorrente, a não ser que esta piora decorra da cognição de matéria de ordem pública; de ofício ou acolhendo preliminares alegadas pelo recorrido em contra razões.






Juízo de admissibilidade – se antepõe ao juízo de mérito – atividade através da qual o juiz ou o tribunal verifica se estão presentes os requisitos (questões preliminares) para julgamento do mérito





Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.






Assim, pela primeira operação (juizo de admissibilidade o recurso será ou não conhecido; pela segunda (juízo de mérito) o resultado será o provimento ou o desprovimento do recurso.






* Questões prejudiciais são aquelas cuja decisão influenciará ou determinará o conteúdo da questão vinculada.






Recurso Adesivo – há sucumbência recíproca






a------------------- (recurso principal)


b-------------------- (recurso adesivo)






O recurso interposto adesivamente não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este for declarado inadmissível.






Recurso Extraordinário e Especial – juízo de admissibilidade – ofensas à CF/88 ou à lei federal.






Competência para a realização dos juízos de admissibilidades e de mérito dos recursos






1- recurso é interposto perante o órgão que proferiu a decisão recorrida sendo que a competência para julgá-lo é do órgão superior (apelação – agravo retido)






2- O recurso é interposto perante o órgão hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida e por aquele é julgado (agravo de instrumento)






3- O recurso é interposto perante o órgão que proferiu a decisão recorrida, que tem competência para julgá-lo – embargos de declaração






Em alguns casos, permite-se que, uma vez tendo sido interposto o recurso, o órgão que proferiu a decisão recorrida volte atrás, corrigindo a decisão (JUÍZO DE RETRATAÇÃO)






Art. 557 CPC





Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)


§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)


§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)


§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)


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10.07







Manual de Direito Processual Civil – Daniel Amorim Neves




Meios de Impugnação das Decisões




Recursos Sucedâneos Recursais




Recursos – Voluntariedade




- expressa previsão em lei federal




- desenvolvimento no próprio processo no qual a decisão foi proferida




- pode ser manejado pelas partes, por terceiros prejudicados ou pelo ministério público




Recurso – objeto de reformar, anular, integrar ou esclarecer uma decisão judicial




- Na hipótese da criação de um novo processo para impugnar uma decisão, tem-se uma ação autônoma de impugnação.




“A demonstração mais clara de que o recurso se desenvolverá no próprio processo em que a decisão judicial foi proferida é a inexistência de citação do recorrido”.




Sucedâneos Recursais




Reexame necessário – art. 475 CPC Sentença proferida contra União, Estado, DF, Município e respectivas autarquias e fundações de direito públicos e embargos à execução à dívida ativa das Fazendas Públicas comente produzem efeitos após confirmação pelo tribunal – reexame é condição para geração dos efeitos da sentença.




Reexame necessário não tem natureza recursal – ausência de voluntariedade




Não há contraditório – o Tribunal analisa os atos praticados até a sentença, sem razões e contra-razões.




Proibição da reformatio in pejus – Fazenda Pública não poderá ter sua situação piorada.




Correição Parcial – instrumento cabível diante de inversão da ordem procedimental causando confusão procedimental (poderia ser utilizado o agravo). Existe parcela da doutrina que aponta residual utilidade da correição parcial com omissão do juiz em proferir a decisão que lhe cabia num dado momento – neste caso não haveria uma decisão e portanto não caberia o agravo.




Pedido de reconsideração – não previsto na lei mas construído na jurisprudência




Sucedâneos Recursais Externos – desenvolvem novo processo – Ação rescisória – ação anulatória – ação querella nullitatis, mandado de segurança




Recurso Extraordinário – objeto é a preservação da boa aplicação do direito – objeto não é a proteção do direito subjetivo da parte, mas a preservação do direito objetivo de toda a sociedade.




Neste caso: Recurso Especial + Recurso Extraordinário + Embargos de Divergência




Recurso Ordinário – protege o interesse provado das partes




Recurso de fundamento vinculado – o rol de matérias expressamente previstos em lei




A regra é o recurso ter fundamentação livre.




O objeto do recurso será limitado pela recisão recorrida, não podendo extrapolá-la.




Tribunal em sede recursal em sede recursal somente se manifesta a respeito de matéria que tenham sido decididas em pronunciamento impugnados.




Recurso independente x recurso adesivo – motivado não pela vontade originária de impugnar a decisão mas como contraposição ao recurso oferecido pela outra parte




Recurso adesivo – sucumbência recíproca – interporsição de recurso na forma principalpor somente uma das pardes, porque o recurso adesivo é destinado aqueles que originariamente não pretendiam recorrer.




Nçao se admite recurso adesivo pelo terceiro prejudicado nem pelo MP (quando custo legis)




Efeito dos Recursos




1- Efeito Obstativo – preclusão temporal na interposição do recursal – em razão de tal efeito do recurso não se admite uma execução definitiva enquanto pendente o julgamento do recurso – deve-se aguardar o trânsito em julgado. (após o devido julgamento do recurso)




2- Efeito Devolutivo – A transferência ao órgão ad quem do conhecimento da matéria que já tenha sido matéria objeto de decisão no juízo a quo




Simples transferência do órgão prolator da decisão impugnada para o órgão julgador.




3- Efeito Suspensivo – impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso – caso o recurso em lei não tenha efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico com sua publicação imediatamente gerando efeitos, independentemente do prazo recursal. Alguns recursos em si prevêm os efeitos suspensivos. Outros não tem esta previsão mas a parte pode requerer o efeito junto ao juiz (efeito suspensivo impróprio).










4- Efeito Translativo – possibilidade do tribunal conhecer de ofício matéria de ordem pública no julgamento – crítica: “ausência de prequestionamento impediria sua análise pelos órgãos de superposição.




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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JOSÉ MIGUEL E TERESA ARRUDA




Interesse de Terceiro em recorrer – deve haver prejuízo + perspectiva de melhora da situação do recorrente com o julgamento do recurso.




Advogado não é parte, mas tem legitimidade para recorrer em nome próprio – o advogado pode pleitear a revisão via recurso da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol.




Tem o advogado legitimidade para recorrer de todas as decisões proferidas no processo em que se dispuser sobre seus honorários




Interesse de recorrer – recorrente deve esperar situação mais favorável + ser preciso usar as vias recursais para alcançar tal objetivo




O MP não precisa demonstrar o interesse. Ele decorre da lei.




Fatos extintivos do direito de recorrer




1- Renúncia ao Recurso (art. 502 CPC)




Artigo 502 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973




Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.










2- Aquiescência expressa ou tácita à decisão










Artigo 503 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973




Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.




Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.










Fatos impeditivos do Direito de Recorrer




1- Desistência do Recurso (art. 501)




Artigo 501 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973




Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.










Tempestividade – o recurso terá sido interposto tempestivamente se dentro do prazo fixado em lei. Caso o prazo legal não seja observado, ocorre a preclusão temporal










Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:




I - da leitura da sentença em audiência;




II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;




III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.




III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)




Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)




Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)










O prazo para interposição do recurso conta-se da ciência das partes acerca do proferimento da decisão, o que, como regram dá-se com a publicação.










Pedido de Reconsideração – não tem o condão de suspender o prazo para interpor os recursos.




Impossibilidade de apresentação posterior do recurso supostamente correto, após a interposição do recurso errado.










Interposto o recurso, reputa-se praticado o ato pela parte ocorrendo, preclusão consumativa, com a consequente extinção do direito de recorrer contra a decisão.










“Protocolado o recurso incorreto não seria possível à parte, ainda que dentro do prazo, apresentar aquele previsto pela lei, porquanto afronta os princípios da preclusão consumativa e da unicorribilidade” STJ










Recursos de requisitos formais específicos – Agravo de instrumento (art. 526) + Recurso extraordinário (exige preliminar de demonstração de repercussão geral) + Recurso especial (exige a depender do caso demonstração do dissídio jurisprudencial).










Preparo – Deve o Recorrente arcar com as despesas necessárias à interposição e trâmite do recurso cujo pagamento deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.










Se estiver presente os requisitos de admissibilidade do recurso, ficará autorizado o órgão ad quem a realizar o juízo de mérito










Requisitos de admissibilidade










1- Cabimento




2- Legitimidade para recorrer




3- Interesse em recorrer




4- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo




5- Tempestividade




6- Regularidade Formal




7- Preparo










Juízo de mérito ------Recurso Provido ou Recurso Desprovido




Recurso Provido --------Anulação da decisão ou Reforma da Decisão




Efeitos dos Recursos




1- Efeito Devolutivo – é aquele em virtude do qual o conhecimento da matéria é devolvido ao órgão judicante, seja superior àquele do qual emanou a decisão, seja ao próprio órgão prolator da decisão. Assim ele se subdivide-se em:




1.1 Efeito de transferência – recurso transfere matéria para instância superior




1.2 Efeito regressivo – matéria objeto do recurso foi devolvida ao próprio órgão que prolatou a decisão recorrida.




O efeito devolutivo decorre do princípio devolutivo – a extensão da matéria a ser examinada pelo órgão ad quem será delimitada pelo pedido do recorrente.




Efeito Devolutivo – tendo o pedido ou a defesa mais de um fundamento e acolhendo o juiz apenas um deles os outros fundamentos poderão ser apreciados pelo Tribunal.




Os recursos de fundamentação vinculada terão sua devolução também mais restrita.




STJ “O Recurso Especial não devolve ao Tribunal a integralidade da matéria decidida. Limita-se a analisar a legalidade do julgado, no âmbito da legislação federal infraconstitucional”




1- O objeto do recurso deve ter sido matéria decidida pelo juízo a quo




2- Da matéria Decidida, só poderá ser impugnada pelo recurso a matéria delimitada no âmbito de cabimento do recurso em questão




Efeito Translativo – “contrário” do princípio dispositivo (princípio inquisitivo) e do efeito devolutivo (efeito translativo)










Em situações determinadas pela lei pode o órgão agir de oficio para resguardar o interesse público




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14.07.2015










Direito Processual Civil – Recursos




Efeito Suspensivo é aquele em virtude do qual se impede a produção imediata dos efeitos da decisão, qualidade esta que perdura até o julgamento do recurso.




Efeito suspensivo – inexequibilidade imediata da decisão – deriva do fato de que o recurso cabível ter efeito suspensível por força de lei.




A Apelação conforme o art. 520 é via de regra recebia com efeito suspensivo.




Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)




I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)




II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)




III - julgar a liquidação de sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 ) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)




IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)




V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)




V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)




VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)




VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001










Já o recurso de agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, em regra.




Definição do efeito suspensivo do recurso deriva de disposição legal ou depende de decisão judicial. A apelação como regra e por força do art. 520 CPC é dotada de efeito suspensivo, o agravo de instrumento diversamente pode ser recebido com efeito suspensivo se o relator do recurso entender que se encontrem presentes os requisitos legais.




É possível a execução imediata da sentença mesmo naqueles casos em que, em tese, a apelação teria o efeito suspensivo. Ex – antecipação da tutela recursal – evitar a consumação de dano ao direito + confere ao relator a faculdade de antecipar os efeitos do futuro e provável juízo de provimento do recurso e com isso assegurar a utilidade da decisão.




Efeito expansivo – em decorrência do efeito expansivo reputam-se sem efeitos os atos ou decisões dependentes da decisão recorrida naquilo em que forem incompatíveis com o julgamento do recurso.




Se reformada a decisão que antecipa os efeitos da tutela, os atos executivos perdem efeito, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior




Proteção das situações jurídicas criadas pela decisão recorrida – na execução provisória, os riscos de se reverter a decisão recaem sobre o exequente – o exequente é responsável pelos danos sofridos pelo executado, chegando à conclusão de que a execução provisória e o desfazimento dos atos executivos realizados somente interferem na esfera jurídica das partes e não do terceiro que, em hasta pública, venha a adquirir o bem.




Recursos em Espécie




1- Apelação




Cabe tal recurso contra sentenças




A sentença é o último pronunciamento a ser proferido pelo juiz de primeiro grau no curso da ação, acerca do pedido do autor, seja para julgar tal pedido, seja para dizer que tal pedido não pode ser julgado




Sentença – último pronunciamento do juiz acerca do pedido em primeiro grau de jurisdição.




Sentenças agraváveis (art. 273§6 , art 475 H) há sentenças em que a lei prevê AGRAVO.




Observar que o procedimento da apelação aplica-se supletivamente ao procedimento dos agravos interpostos contra sentenças. Ademais, a apelação tem procedimento mais complexo e rigoroso do que o agravo: há sustentação oral e deverá ser designado um revisor.




Juizado Especial Cível – o recurso contra a sentença é o “recurso inominado”. É recurso recebido sem efeito suspensivo (o juiz pode dar este efeito para evitar dano irreparável à parte). No recurso inominado não se admite a interposição deste recurso na forma adesiva por falta de previsão legal.




· A exceção de pré-executividade é um mecanismo não previsto em lei usado pelo executado no curso da própria execução (isto é, independente dos embargos e da impugnação à execução) para provocar a manifestação judicial acerca de matérias que independem de dilação probatória a respeito das quais o juiz deveria manifestar-se ex officio.




Alguns dos requisitos da Apelação




- Indicação dos vícios da decisão recorrida com o consequente pedido de aulação ou reforma da sentença










- Pedido de Nova Decisão

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Estudos Direito Processual Civil – Curso Avançado de Processo Civil – Execução – Luiz Wambie – Luiz / Eduardo




Executoriedade da da administração pública – a atuação da sanção pela administração é revisível pela jurisdição.




Quando a atuação da sanção pela jurisdição se dá através da prática de atos materiais concretos tem-se a execução. Execução consiste na atividade prática desenvolvida jurisdicional mente para atuar uma sanção




Exclui-se da execução a sanção premial. Deve representar privação ou sacrifício dentro da esfera jurídica do sujeito. Havendo adimplemento voluntário, não haverá execução.




“Execução voluntária” – cumprimento pelo devedor




Execução x sentença constitutiva (modifica um estado jurídico)




Sentença constitutiva – sentença de separação em virtude de grave violação de deveres patrimoniais – na sentença constitutiva não há uma atuação prática/material que implica sanção – há formação, extinção ou alteração de estado jurídico.




Portanto na sentença constitutiva há meramente mudança de um estado jurídico SEM EXCEÇÃO




A execução sempre consiste na atuação de um direito a uma prestação, ou seja, atuação /conduta prática do devedor. (Exceção na execução indireta).




Autotutela – defesa direta e pessoal de uma pretensão pelo próprio interessado




Execução imprópria – atividade desenvolvida para inscrever atos em registro público em cumprimento a decisão judicial – procedente ação usucapião o juiz determina inscrição da sentença no registro imobiliário (execução imprópria).




Execução Indireta – aplicação de medidas de coação junto ao devedor para que o devedor voluntariamente cumpra a obrigação – multa ou prisão (alimentos)




Execução em sentido stricto – quando a jurisdição por ato próprio e sem qualquer colaboração do executado concretiza diretamente a sanção – execução por sub rogação (substituição)




Atividade jurisdicional = cognitiva (de conhecimento) + executiva




Há processos de conhecimento sem execução – Sentenças Declaratórias ou sentença condenatória em que o devedor sumpre espontaneamente a obrigação.




Hipótese de haver processo de execução sem que tenha havido processo de conhecimento – título executivo extrajudicial




Coexistência da cognição e execução é observado nos processos em que há provimento de urgência no curso de processo de conhecimento.




Processo Monitório também admite execução imediata.




Lei 11.232/2005 marco no sentido de unificar fase de conhecimento e execução.




Processo autônomo de Execução




1- Título executivo extrajudicial




Execução por quantia certa contra fazenda pública. Sentença que dependam de execução serão executadas no mesmo processo em que proferidas




Art. 598 – Aplicam-se ao processo de execução subsidiariamente as normas do processo de conhecimento.




Execução por Sub Rogação – Expropriação / Desapossamento / Transformação / Expropriação (Desconto + alienação + adjudicação + usufruto)




Execução por Coerção




Imposição de Multa + Prisão




Dinamarco – “Execução é definida como uma cadeia de atos da vontade sancionatória, ou seja, conjunto com ou sem concurso da vontade do devedor em que invade-se seu patrimônio para à custo dele realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”.





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PROCESSO CIVIL EXECUÇÕES TÍTULOS EXECUTIVOS




Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo (mesmo um acordo extra judicial de qualquer natureza ou valor pode ser homologado valendo a sentença como título judicial).




Sentença estrangeira homologada pelo STJ relativamente à eficácia condenatória que contenha – após a homologação, compete à Justiça Federal de 1º Grau a execução




Formal e certidão de partilha – documentos que formalizam a transferência da titularidade de bens em virtude de sucessão por morte.




Sentença Arbitral – arbitragem – direitos patrimoniais disponíveis – a execução da sentença arbitral será realizada pelo judiciário e não pelos árbitros – há a necessidade de instauração de um novo processo destinado à execução da sentença arbitral




Títulos Executivos Extra-Judiciais – atos que abstratamente indicam alta probabilidade de violação de norma ensejadora de sanção e que por isso recebe força executiva




Letra de câmbio / nota promissória / duplicata / debenture / cheque




· Debênture – título de crédito emitido em série por sociedades anônimas adim de obter empréstimos junto ao público




Outros Títulos Extrajudiciais




Escritura Pública




Documento Particular assinado pelo devedor e duas testemunhas




Instrumendo de transação extrajudicial




Contratos garantidos por hipoteca, penho, anticrese e causão, bem como os de seguro de vida




Contratos de seguro de acidentes pessoas de que resulte morte ou incapacidade constituem título executivo.




Mais títulos extrajudiciais: crédito documentalmente comprovado de aluguel de imóvel e acessórios




Crédito de serventuário de justiça, perito ou tradutor.




Apenas lei federal pode instituir título executivo – competência da União para legislar sobre processo).




Requisitos do Título




Obrigação CERTA + LÍQUIDA + EXIGÍVEL




Certeza da obrigação significa deixar estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. O título terá de deixar claro quem é o credor e o devedor; se a obrigação é de fazer, etc.




Liquidez: o título permite a exata definição da quantidade de bens devidos – determinação de bens objeto da prestação




Exigível – já houve o vencimento da obrigação?




No caso do título executivo extrajudicial deve-se apresentar a obrigação liquidada – não existe procedimento de liquidação de título executivo extrajudicial.




Exigibilidade – momento do adimplemento




Inadimplemento – condiciona-se o início da execução com o inadimplemento. Inadimplemento é a não satisfação pelo devedor de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo










Cumprimento inadequado e imperfeito é equiparado ao inadimplemento como autorizador de execução.

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Processo de Execução – Inadimplemento






Afirmado inadimplemento pelo exequente – demonstração contrária pelo executado – embargos (processo de conhecimento autônomo – incidente ao processo de execução).






Impugnação ao cumprimento de sentença: requisitos = existência do título executivo + liquidez + certeza da obrigação (possibilidade jurídica do pedido)






Exigibilidade + Inadimplemento = interesse processual. Não sendo a obrigação ainda exigível ou não se alegando seu descumprimento, não há necessidade de tutela jurisdicional executiva (falta de interesse processual).


O adimplemento pelo devedor deve ser suscitado em embargos de devedor ou em incidente de impugnação de cumprimento da sentença.






Ação de execução é o direito ao desenvolvimento de atividade jurisdicional executiva sem que o direito da sanção possa ser discutido nesse processo – a noção de ação aqui não envolve necessariamente a instauração de um novo processo – fase de cumprimento de sentença


Competência para executar – pelo juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. A sentença condenatória proferida por juiz de 1º grau, ainda que objeto de apelação será executada no juízo que a proferir, e não pelos tribunais que a confirmaram.


Para executar sentença arbitral, a competência para julgar a causa seria a do juízo caso tivesse sido submetido não à arbitragem mas ao juízo comum. Nada impede que no compromisso arbitral as partes elejam foro para a execução da sentença.






Execução da sentença estrangeira homologada pelo STJ – Competente é a Justiça Federal de primeiro grau






É conforme o art. 573, possível a cumulação de várias execuções numa ação, mesmo em títulos diferentes desde que:






para todas seja competente o Juiz






idêntica a forma do processo






Artigo 573 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973


Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo






Ex. Alguém pode cobrar em um mesmo processo de execução dois créditos distintos que detêm frente ao mesmo devedor – uma nota promissória e um cheque.






Requisitos para acumulação de pedidos na execução






1- identidade de credor


2- identidade de devedor


3- o juiz deve deter competência absoluta para processar todos os processos executivos


4- Todos os pedidos executivos devem se submeter à mesma forma de processo executivo (exemplo – não se admite cumulação de obrigação de fazer como execução para entrega de coisa – ritos diferentes).






Requisitos da Execução






Título Executivo


Certeza


Liquidez


Exigibilidade


Inadimplemento


“A exigência de um direito certo, portanto, resolve-se na necessidade de que o título tenha por conteúdo um direito cuja natureza seja conhecida e cujo objeto seja também de natureza conhecida”.






Liquidez – quantum debeatur






Títulos executivos judiciais – sentenças / acórdãos / formal de partilha – costumam ser oriundos de processo.






Título Executivo – autoriza a execução / define o fim da execução / fixa os limites da execução – obrigação certa, líquida e exigível. Na execução, estes requisitos devem emanar de prova documental inequívoca.






Título executivo extrajudicial – enseja ação de execução direta, com citação para que o devedor cumpra a obrigação.






Título executivo judicial enseja ação de execução direta pelo instituto do cumprimento de sentença.






A regra geral é que o juízo que proferiu a sentença ou decisão exequenda é o competente para processar o cumprimento da sentença.


Na execução existem 3 possibilidades gerais de competência






1- Foro do lugar onde se localizam os bens sujeitos à expropriação.


2- Foro do domicílio do Executado


3- Foro onde foi prolatada decisão








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Processo Civil – Liquidação por Cálculos






Juiz deve encaminhar ao contador nos casos em que constata (de ofício ou por provocação do executado) haver alguma dúvida concreta quanto à correção do cálculo da inicial.






Quando o credor não dispõe de dados para elaborar a conta, faz requerimento a juiz que pode em último caso pedir busca e apreensão de documentos em pose do executado ou de terceiros


Liquidação – resultado igual a zero – impossibilidade de executar






Finalidade da liquidação – identificar o valor ou o exato objeto da condenação contida na sentença – decisão da liquidação – agravo de instrumento.






Liquidação por artigos – prova de fato novo






Liquidação por arbitramento – perícia por arbitramento






Ilíquida – sentença que não fica o valor da condenação ou não lhe individualiza o objeto






Quanto aos títulos extrajudiciais, faltando-lhes a determinação exata da soma devida, perdem a própria natureza executiva e só podem ser cobradas pelo processo de conhecimento. NÃO HÁ LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.






Liquidação de sentença – hoje natureza de decisão interlocutória impugnada por recurso de agravo.






Execução legitimação ordinária (Credor ou devedor) do título






Legitimidade Ativa






O credor a quem a lei confere o título executivo






O MP nos casos previstos em lei – legitimação ativa extraordinária - é a legitimidade atribuída pela lei a alguém que não integra a situação conflituosa para figurar em nome próprio. Ex. Execução de sentença condenatória obtida por ação civil pública.






Espólio / herdeiros ou sucessores do credor






Legitimidade passiva – o devedor reconhecido como tal no título executivo






o espólio, os herdeiros e os sucessores do devedor respondem até o limite do quinhão da herança









Fiador judicial – benefício da ordem – o fiador, quando executado, poderá nomear a penhora bens livres do credor.




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Processo Civil – Execuções Polo Passivo


- Responsável Tributário


- Quando a penhora recair sobre bem imóvel, terá de ser intimado dela o cônjuge do executado.


Exequente – credor


Executado – Devedor ----- são tratados com esta terminologia no código uma vez que qualquer discussão quanto à existência do crédito não se faz na execução mas no processo de conhecimento.


Na execução, a única intervenção de terceiros que se aceita, com reservas, é a assistência.


Ex. O fiador entra como assistente do credor na execução contra o devedor principal.


Responsabilidade Patrimonial – Situação de sujeição à atuação de sanção – art. 519 CPC


Artigo 591 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973


Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em le






Todos os bens do devedor respondem por suas obrigações (inclusive os que ingressarem em seu patrimônio depois de contraída a dívida ou iniciada a execução).


Somente bens do DEVEDOR respondem por sua obrigação. Exceções: bens absolutamente e relativamente impenhoráveis.


Absolutamente impenhoráveis – art. 649 CPC


Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:


I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;


II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;


III - o anel nupcial e os retratos de família;


IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;


V - os equipamentos dos militares;


Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;


Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;


Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;


IX - o seguro de vida;


X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Incluído pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)


II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)


§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).






Relativamente impenhoráveis são os bens que na falta de outros podem ser penhorados e expropriados – os bens do devedor gravados de hipoteca e penhor em favor de um dos credores também escapam sob o aspecto prático da responsabilidade patrimonial em prol dos outros credores. Tais bens até poderão ser penhorados e expropriados pelos credores sem garantia real mas o resultado obtido com a alienação judicial será destinado primeiramente ao pagamento do credor detentor da garantia. Apenas restando algo do produto da alienação, esta reverterá para o credor que requereu a execução.


Impenhorabilidade do imóvel residencial único ou de menor valor do casal ou da entidade familiar: súmula 364 STJ – abrange imóvel pertencente a pessoa solteira, separada ou viúva. A impenhorabilidade do bem imóvel deixa de existir em diversas situações, dentre elas, no caso de credor por pensão alimentícia.


Bens públicos são impenhoráveis – regime de precatórios . art. 100 CF/88


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.


§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.


§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.


§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.


§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.


§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.


§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.


§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.


§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.


§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.


§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.


§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e .


§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.


§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.


§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.







Execução e terceiros


Partes litigam sobre a propriedade de um veículo e no curso do processo de conhecimento o réu que estava na posse do bem aliena-o a terceiro. O terceiro terá de defender os seus direitos mediante embargos de terceiro.


Fraude Contra Credores – ato de disposição de bens orientada pela vontade e consciência de prejudicar credores, na medida em que provoca a insolvência do disponente, diminuindo seu patrimônio de forma a impedir a satisfação do crédito.


Requisitos da Fraude Contra Credores


Insolvência do disponente devedor


Intenção fraudulenta – tanto do disponente devedor quanto do adquirente


Ação Pauliana – sua eficácia desconstitui o ato fraudulento – o efeito principal da ação pauliana é o de permitir que a execução recaia sobre bens fraudulentamente alienados, apesar de estes se encontrarem no patrimônio de terceiro adquirente.


Fraude à Execução – ato de maior gravidade – dano aos credores e atenta contra atividade jurisdicional.


Está tipificada como crime – CP 179


Definição 593 CPC


Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:


I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;


II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;


III - nos demais casos expressos em lei.






A partir da penhora, recai sobre o bem contrição tal que é ineficaz perante a execução sua posterior alienação pelo devedor.





Tendo sido antes da alienação ou oneração registrada a penhora sobre o bem ou pelo menos averbada a informação da pendência da ação executiva no registro de imóvel, veículo, etc, haverá presunção absoluta de sua ciência por terceiros. Nos demais casos, será ônus do credor provar que quem adquiriu o bem sabia da penhora.




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Processo Civil – Execução




Parte legítima passiva da execução – todo aquele que não puder livrar-se de a execução recair no seu patrimônio.




Fraude à execução – litispendência + frustração dos meios executórios (insolvência) – deverá o credor provar o conhecimento da insolvência pelo adquirente.




Responsabilidade Patrimonial – o devedor responde por suas obrigações com bens que se encontram em seu patrimônio no momento da execução.




Não há litisconsórcio necessário na execução – mesmo sendo múltipla a titularidade do crédito




Os credores poderão agir em conjunto (litisconsórcio facultativo)




Fraude contra credores – ação pauliana




Fraude de Execução – reconhecida de ofício pelo juiz




Para caracterizar a fraude contra credores é necessário que o terceiro adquirente conheça a situação patrimonial do devedor e saiba a consequência do ato.




Ação Pauliana – ação do credor para anular os efeitos da alienação fraudulenta.




Princípios da Execução




1- Autonomia










Execução no próprio processo – fase de cumprimento de sentença










Processos sincréticos – cognição + execução (processo autônomo executivo).










2- Título




3- Princípio da Disponibilidade da execução – o exequente pode desistir do processo sem o consentimento do executado.




4- Princípio da máxima utilidade da execução – Ex. astreintes – multa diária imposta pelo descumprimento da execução.




5- Princípio do menor sacrifício ao executado – art. 620 CPC (execução não é punição).




Do art. 620 do CPC extrai-se o princípio da execução menos onerosa ao executado: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.




Contraditório no Processo de Execução




Embargos




Impugnação ao cumprimento de sentença




Preliminares processuais – pressupostos processuais, condições da ação, validade dos atos da execução




Princípio do menor sacrifício ao devedor




Realidade da Execução – execução recai sobre patrimônio e não sobre pessoas. Exceções: desapossamento imóveis, prisão alimentos).




Execução específica – proporcionar ao máximo ao credor aquilo que ele obteria se a obrigação fosse cumprida pessoalmente pelo devedor.




“A execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana”




Objeção de pré-excecutividade – alega matéria que o juiz deveria conhecer de ofício dentro do processo de execução.




Oposição ao Título Extrajudicial – Embargos – possibilidade de se alegar qualquer matéria que poderia ser veiculada em contestação em processo de conhecimento




Oposição ao Título Judicial (Cumprimento de Sentença) – Elenco de matérias mais restrito (já houve anterior processo de conhecimento).




Execução Definitiva = título executiva com trânsito em julgado + título executivo extrajudicial




Execução Provisória = título executivo extrajudicial sem transito em julgado




Execução provisória – há decisão sob a qual pende recurso – há recurso sem efeito suspensivo. A execução se funda em título provisório que pode ser alterado ou deixar de existir. O credor assume os riscos de executar o título provisório e tem a obrigação de ressarcir os danos que o devedor sofra com a reforma ou anulação da decisão.




Execução em espécies – por quantia certa; obrigação de entregar coisa certa; entregar coisa incerta; obrigação de fazer; obrigação de não fazer (estruturas procedimentais e meios executórios diferentes). Execução por quantia = pgto em dinheiro










É controverso o entendimento (dominante) de que não execução provisória no titulo extrajudicial.

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Curso de Direito Tributário – Cláudio Carneiro




Fontes do Direioto Tributário




Receita Pública – principal fonte é arrecadação tributária. Função fiscal do tributo – dotar os cofres públicos de receita.




Direito Tributário – ramo do Direito Público que estuda e normatiza as relações tributárias entre o fisco e os contribuintes .




Fontes formais principais.




1- Constituição da República – outorga competência aos entes federativos; limites constitucionais ao poder de tributar; enumera exautivamente as espécies tributárias




2- Lei Complementar – ocupa posição intermediária entre constituição e lei orgânica. Todos os seguintes tributos são de competência da união e aprovados por Lc: empréstimos compulsórios; impostos sobre grandes fortunas; imposto residual da união




Lei Complementar estabelece normais gerais em matéria tributária – Código Nacional Tributário. Também dispõe sobre conflito de competência em matéria tributária entre União, Estado, DF e Municípios. Também disciplina institutos de prescrição e decadência.




* Contribuição à seguridade social tem natureza tributária.




Lei ordinária – quórum para aprovação maioria simplesmente

Lei Complementar – quórum maioria absoluta.




Decreto Legislativo – pode dispor sobre obrigações acessórias. Ato legislativo do Congresso nacional – é através deles que os tratados internacionais são incorporados ao direito brasileiro

Resolução – determina valor de alíquotas – ICMS, IPVA, ITCMD




Elementos do Direito Tributário




Direito Tributário – ramo do direito das obrigações




Polo ativo – credor – entes tributantes – fisco – pessoas jurídicas de direito público interno




Polo passivo – devedor – contribuinte – pessoa jurídica ou física.




CF/88 – limites ao poder de tributar




Competência Tributária – exercício do poder de tributar – a limitação ao poder de tributar está prevista nos princípios constitucionais e nas imunidades.




Princípios Constitucionais Tributários – limita o poder de Tributar




1- Princípio da legalidade tributária – os entes tributantes só poderão criar ou aumentar um tributo por meio de lei.




Via de regra são criadas por lei ordinária. Há tributos que são criados por lei complementar: impostos sobre grande fortunas; empréstimos compulsórios; impostos residuais.




Impostos de caráter extrafiscal – tributos reguladores de mercado – podem ter sua alíquota aumentada ou diminuída por decreto presidencial ou portaria do ministério da fazenda.




Fiscalidade = finalidade arrecadatória do tributo.




Componente obrigatório de toda lei tributária art. 97 CTN




Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.




Alíquota + base de cálculo + sujeito passivo + multa + fato gerador




Princípio da anterioridade tributárias




Entes Tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiroem que tenha sido publicada lei majorando ou instituindo tributo. Exercício financeiro = ano fiscal – 1º janeiro / 31 Dez.




Ec 42/2003 – Acrescendou ao princípio da anterioridade tributária a vedação da cobrança de tributos antes de 90 dias da publicação da lei




anterioridade anual +anterioridade de 90 dias




Existem exceções tanto de impostos que não se sujeitam a anterioridade anual quanto a dos noventa dias.




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Direito Tributário




Tributo – Prestação diversa de Sanção. Tributo não é multa – aplicado pelo descumprimento de obrigação tributária (principal ou acessória).




Prestação instituída por lei: princípio da legalidade – tributo onstituído por lei ordinária ou lei complementar. Ec 32/2001 previu a possibilidade de instituição e majoração de imposto por medida provisória.




Prestação cobrada por lançamento – procedimento de exigibilidade do tributo.




Competência tributária – definida pela CF88 é o poder de instituir e cobrar tributos.




Competência tributária é indelegável, intransferível, irrenunciável. Ela é política.




C. Tributária não se confunde com capacidade tributária ativa que é administrativa e delegável.




Capacidade tributária ativa – transferência das funções de ARRECADAR e FISCALIZAR tributos a outra pessoa jurídica de direito público – autarquias. Pode ocorrer que, por determinação legal, os recursos arrecadados pela entidade a quem foi delegada capacidade tributária ativa serão de livre disponibilidade para a entidade – isso é parafiscalidade.







· Contribuição para custeio da Iluminação – competência dos municípios










Fábio Ulhoa Coelho Contratos Mercantis




Contratos Empresariais – podem ser administrativos (junto à administração pública); do trabalho (CLTista); do consumidor; civil e comercial (entre empresários)




Não há no direito brasileiro contrato mercantil solene. Basta o consenso entre as partes.




Pelo princípio da relatividade, o contrato gera efeitos apenas entre as partes por ele vinculadas, não criando direitos e deveres junto a 3os.




Força obrigatória dos contratos = pacta sunt servanda – porém se uma das partes do contrato tiver sua situação econômica alterada em virtude de fatores imprevisíveis e independente de sua vontade, pode-se discutir a revisão do contrato – teoria da imprevisão ou cláusula rebus sic stantibus – requisitos: alteração das condições econômicas + imprevisibilidade.




Cláusula exceptio non adimplenti – se uma parte está em mora, não tem o direito da prestação da outra (caso de contratos bilaterais).




Contratos de Colaboração – comissão, representação comercial, concessão mercantil, franquia e distribuição




Colaborador assume em relação aos produtos e serviços do fornecedor obrigação de criar ou ampliar o mercado. Faz investimento em divulgação, propaganda, treinamento em pessoal, com a finalidade de despertar em consumidores o hábito de adquirir os produtos e serviços do fornecedor.




Contrato de colaboração – abrir, consolidar e desenvolver mercado.




Existe subordinação EMPRESARIAL entre as partes. Não é uma subordinação pessoal que gera vínculo de emprego.










COMISSÃO – vínculo contratual em que um empresário (comissário) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (COMITENTE) mas em nome próprio, assumindo portanto perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados.







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CONTRATOS COMERCIAS – FÁBIO ULHA COELHO




Representante Comercial – representante comercial autônomo (parte 1) se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas e comercializadas pelo representado (parte 2)




Cabe ao representado aprovar ou não os pedidos de compra obtidos pelo representante (este tem menor margem de atuação do que o comissário)




Não há vínculo de emprego entre as partes.




Contrato deve prever exclusividade de zona de atuação do representante – art. 27 lei 4886/65




Concessão Comercial




Concessionário se obriga a comercializar, com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados por outros empresário (concedente)




A lei apenas disciplina a concessão comercial referente ao comércio de veículos – lei 6729/79




Quando tem por objeto outras mercadorias, a concessão comercial torna-se um contrato atípico, não sujeito à disciplina legal.




Os preços dos veículos ao consumidos são fixados pelo concessionário.




Franquia – Contrato em que o Franqueador licencia o uso de sua marca ao franqueado e presta-lhe serviço de organização empresarial com ou sem venda de produto.




Franquia é a conjugação de dois contratos em um – Licenciamento de uso de marca + organização empresarial




Franqueado – já se estabelece negociando produtos conhecidos pelo consumidor com conhecimentos de organização e marketing testados




Franqueador – amplia a oferta de sua mercadoria ou serviço sem novos aportes de capital.




Franquia é contrato Atípico




Distribuição: subdivide-se em




Distribuição-aproximação ou Agência




Distribuição Aproximação: DISTRIBUIDOR se obriga a promover em caráter não eventual e sem vínculo de emprego a realização de negócios por conta do PROPONENTE – TENDO SOB SUA POSSE AS MERCADORIAS A SEREM VENDIDAS










Se o distribuidor não tiver em mãos as mercadorias que promove O CONTRATO É DE AGÊNCIA










Distribuição – intermediação – obrigação de um empresário (distribuidor) de criar, consolidar ou ampliar os produtos de outro empresário (distribuído), comprando-os para revender.




Distribuição aproximação – o colaborador identifica pessoas interessadas em adquirir os produtos




Distribuição intermediação – o colaborador adquire o produt do outro contratante e os oferece de novo ao mercado.




TÍTULO DE CRÉDITO – documento representativo de obrigação pecuniária




Negociabilidade – facilidade da circulação do crédito / executividade – cobrança mais célere e eficaz)




Título de Crédito é um Título Jurídico Extrajudicial CPC art. 585 I – Possibilita a exclusão imediata do valor devido




Vivante “título de crédito é o documento necessário para exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”.




Princípios Gerais do Direito Cambiário – Cartularidade / Literalidade / Autonomia




Cartularidade – aplicação prática deste princípio tem-se na impossibilidade de se promover a execução judicial do crédito instruindo a petição inicial com XEROX do título.




Literalidade – não terão eficácia para as relações jurídico cambiai aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cartulas. O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências jurídicas.




Autonomia – as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Este princípio se desdobra em




Subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé – nenhuma exceção a relação da qual o detentor do título não tenha participado terá eficácia quando da cobrança do título.




Circularidade do Título – ao portador – não identifica o credor do título – ele é transmitido por mera tradição.




Títulos nominativos – identificam o credor




Títulos nominativos à ordem – circulam mediante tradição acompanhada de endosso.




Títulos nominativos não à ordem – circulam com tradição acompanhada de cessão civil de crédito.




Letra de CâMbio- ordem de pagamento




Do saque (criação do título) nascem 3 situações jurídicas




A (sacador) dá ordem de pagamento




B (sacado) destinatário da ordem de pagamento




B (tomador) beneficiário do pagamento.




SAQUE – ato de criação da letra de câmbio




O Saque vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio










Ao praticar o saque, o sacador tornou-se codevedor do título – art. 9º LU

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DIREITO COMERCIAL – FÁBIO ULHOA




TÍTULOS DE CRÉDITO




Letra de Câmbio – Ordem de Pagamento




Sacador – Dá Ordem de Pagamento




Sacado – Destinatário da ordem de pagamento




Tomador – credor de quantia mencionada no título




Saque – ato de criação/emissão da letra de câmbio – após o saque o tomador pode procurar o sacado para receber o seu crédito.




Com o saque o sacador torna-se codevedor do título.




Não se admite letra de câmbio ao portador – deve constar o nome do tomador




O Sacado não tem obrigação de aceitar o pagamento decorrente da ordem feita pelo sacador – estará vinculado ao pagamento do título apenas se concordar em atender à ordem que lhe é dirigida. O sacado em nenhuma hipótese está obrigado a cumprir o ordenado por esta espécie de título de crédito




Aceite – sacado concorda em acolher ordem de pagamento – aceitante é o devedor principal da letra de câmbio.




Vencimento antecipado como efeito da recusa do aceite – se o sacado não aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, o tomador – ou o credor – poderá cobrar o título de imediato posto que o vencimento originariamente fixado para a cambial é antecipado com a recusa do aceite.




Endosso, ato cambiário que opera a transferência do crédito - por título à ordem – como o título é por princípio uma cártula, sua circulação também depende da tradição.




Endosso – endossante deixa de ser credor , posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário.




Efeitos do Endosso




1- Transfere a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o endossatário




2- Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado




Endosso em branco – não identifica o endossatário ; endosso em preto – identifica o endossatário.




Além do endosso há a cessão civil de crédito.




Cláusula à ordem – Endosso




Cláusula não à ordem – cessão civil




Aval – ato Cambial de garantia – o avalista garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou coobrigado (avalizado)




Aval em branco (não identifica o avalizado)




Aval em preto – Identifica o avalizado




Letra de Câmbio + nota Promissória + Duplicata não admitem a forma ao portador




Vencimento – torna exigível o crédito cambiário




Coobrigado – Vencimento + Não pagamento do devedor principal




Comprovação do inadimplemento + condição de exigibilidade do título = Protesto




Coobrigado que paga o título tem direito de regresso contra o devedor principal e os coobrigados anteriores




Hierarquia na ordem de pagamento da letra de câmbio SACADOR DA LETRA = SACADO (se aceitar a letra) > endossantes > avalistas




Vencimento – ato ou fato jurídico que torna o crédito cambiário exigível




· A falência do aceitante tem por consequência vencimento antecipado das obrigações cambiais




Pagamento – extingue total ou parcialmente as obrigações do título.




Princípio da Cartularidade – O devedor que paga a letra de Câmbio deve exigir que lhe seja entregue o título com quitação no próprio título – pode haver pagamento parcial – o título permanece em posse do credor que nele deve lançar quitação parcial.




PROTESTO – falta de aceite (FEITO EM FACE DO SACADOR)




Falta de de data de aceite ou de pagamento de letra e cambio (feita em face do devedor)




Ação Cambial – credor move execução judicial contra qualquer devedor ambial. Requisito: protesto tempestivo para cobrança dos coobrigados.




Letra de Câmbio + nota promissória + cheque + duplicata = título executivo extrajudicial




Nota Promissória – promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra




A (sacador/emitente/subscritor) --------------B (beneficiário/Sacado)




Deve constar o nome do sacado/beneficiário – não há nota promissória ao portador.




Chque – ordem de pagamento à vista sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos sacado (banco). O essencial aqui é ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA




O sacado do cheque não tem obrigação cambial. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. Inexistência ou insuficiência de fundos não desnatura o cheque como um título de crédito.




Título como modelo vinculado aos padrões – talões fornecidos pelos bancos.




Cheques com valores superiores a 100 R$ devem vir na forma nominal.




Cheque cruzado – possibilita a qualquer tempo a identificação da pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado.




Pagamento do Cheque prazo




30 dias – mesma praça (município)




60 dias (emissão em diferente “praça)




Hoje diferente do passado ninguém no passado está obrigado a aceitar cheque




Pagamento pro solvendo – não se extingue a obrigação até sua liquidação – é o caso dos cheques.




Um cheque sem fundo deve ser protestado pelo credor para fins de conservação do direito creditício contra os coobrigados do cheque.










Emissão de cheque sem fundo é tipificado de crime de fraude por pagamento de queque - art. 171 §2º VI




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DIREITO TRIBUTÁRIO




Caráter Fiscal do tributo – gerar recursos para o ente da arrecadação




Princípio da irretroatividade da lei – a lei não retroage para atingir ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. A lei tributária somente poderá atingir fatos geradores que se completam posteriormente à vigência da lei.




Capacidade contributiva – é aferida no momento da ocorrência do tributo – é diferente da capacidade econômica. A capacidade contributiva se expressa pela propriedade do imóvel entretanto não tem $ para pagar o IPTU.




Princípio do Não Confisco – Tributo não pode ser utilizado como meio de confisco – viola direito de propriedade.




Princípio da não limitação do tráfego – não é possível a cobrança de tributo interestadual ou intermunicipal para trânsito de pessoas ou bens. Exceção são os pedágios. (taxa de manutenção das vias )




Princípio da uniformidade geográfica – Tributos da União deverão ter o mesmo tratamento em todo território Nacional – art. 151 CF 88




Art. 151. É vedado à União:




I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;




I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;




II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;




III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.













Ressalva – há possibilidade de criação de zonas de incentivos fiscais (lugares menos desenvolvidos) – ZONA FRANCA – promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio econômico entre as diferenças regiões do país.




Princípio da Seletividade – prevê que alguns tributos tenham alíquotas seletivas em razão da essencialidade do produto ou mercadoria, sendo que a alíquota será maior para os produtos supérfluos ou nocivos para o consumidor.




Quanto mais essencial o produto, menor é a alíquota.




Princípio da não cumulatividade – impede a incidência em cascata de dois impostos (ICMS + IPI)




O princípio da não cumulatividade determina que o crédito obtido em uma operação seja compensado nas operações seguintes de modo que o imposto a pagar resulte da diferença entre a aplicação da alíquota devida na operação presente, diminuindo os valores já pagos em todas as operações anteriores – existe uma discussão se este princípio seria constitucional.




Princípio da progressividade – Aplicado para IR, IPTU e Imposto Territorial Rural ITR.




Princípio da progressividade IR – quanto mais renda maior imposto – observa-se princípio da capacidade contributiva.




ITR – caráter extrafiscal – desestimular terras improdutivas




Imunidades tributárias – limitações ao poder de tributar / bens e situações não atingidas pela tributação gerando incompetência tributária / não incidência do tributo constitucionalmente determinado




Imunidade – determinado pela CF 88




Isenção – determinado pela lei




Isenção é diferente de alíquota zero.




Imunidades Subjetivas: recíprocas entre os entes da federação; instituições religiosas/ redes de ensino, assistência social (sem fins lucrativos); sindicatos dos trabalhadores.




Imunidades objetivas – livros, jornais, periódicos.




1- Imunidade Recíproca – é vedado à União, Estado e DF e Município instituir imposto sobre patrimônio, senda ou serviço um do outro. Extende-se às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. A imunidade deverá privilegiar unicamente o exercício da atividade pública.




Imunidade dos Tempos Religiosos – renda, patrimônio e serviços.




Imunidade das Entidades – partidos políticos e suas fundações, sindicatos dos trabalhadores entidades de ensino e assistência social sem fins lucrativos – imunidade dos impostos sobre renda, patrimônio e serviços.




Imunidades livros, jornais e papel.




Tributo – prestação de dar dinheiro. Obrigação pecuniária – há exceção LC 104/2001 prevê permissão para pagamento de tributo por dação em pagamento de imóvel.




A prestação pecuniária é compulsória, não depende da vontade das partes.




Criação ou majoração do tributo dependem de lei – Tributo não é sanção por ato ilícito (não é multa)




Cobrança de tributo é ato administrativo vinculado – não resta a autoridade tributária nenhuma discricionariedade quanto à conveniência E OPORTUNIDADE DE EXIGIR O pagamento




Natureza do tributo verifica-se pelo fato gerador e não por sua nomenclatura – art. 4º CTN




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Direito Tributário




TAXA (cobrado por pessoa jurídica de direito público) X PREÇO PÍBLICO (pode ser cobrado por particular que presta serviço público)




Facultatividade do serviço – serviço público do qual o indivíduo não pode prescindir só pode ser remunerado por taxa




Taxa – fixado pelos princípios constitucionais tributários




Preço Público – estará livre da rigidez do regime tributário ficando sujeito ao regime contratual limitando apenas ao controle pelo poder público. Contratualmente definido. Contrato de autorização, permissão ou concessão.




Taxa – unilateralmente definido pela lei




Contribuição de Melhoria – tributo contra prestacional vinculado a uma obra pública que promove a valorização do imóvel do contribuir – poder ser instituída por qualquer ente da federação




Finalidade – ressarcimento da despesa com a obra pública que trouxe benefício ao proprietário.




Empréstimos Compulsórios – tributos que são restituídos – Competência da União, por Lei Complementar em casos de Guerra Externa, Calamidade Pública e Investimento Público Urgente




Contribuição Especial – principal característica é a de ter uma despesa específica – enquanto existe vedação para que os impostos estejam vinculados a uma determinada despesa para a contribuição a vinculação é obrigatória




Contribuição de interesses das categorias profissionais e obrigatórias.




OAB – Competência é da União, capacidade tributária ativa delegada às entidades




CAPACIDADE TRBUTÁRIA ATIVA




Arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições profissionais – situação de PARAFISCALIDADE




O FATO GERADOR DESSAS CONTRIBUIÇÕES É O EXERCÍCIO PELO CONTRIBUINTE DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SOB CONTROLE DESTAS ENTIDADES.




Contribuição social para iluminação pública (COSIP) – EC 39/2002) – Competência dos Municípios




Contribuição de intervenção no domínio econômico




Contribuições Sociais




COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social)




Fontes do direito Tributário (materiais, fenômenos fáticos, ocorrência de fato descrito pela norma jurídica tributária fazendo nascer obrigação tributária é fonte material do Direito Tributário) e (formais normas jurídica tributária de todas as espécies e níveis hierárquicos).










Constituição Federal 88 – Estabelece a competência tributária dos entres da federação e limita essa competência pelos princípios e imunidades




Garantia dos direitos dos contribuintes – princípio constitucional tributário – cláusula pétreal




Lei complementar – para ser aprovada exige maioria absoluta (50% + 1)




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Direito Das Sucessões

Capacidade para Suceder

Pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão LEGITIMAM-SE a suceder. LEGITIMIDADE NÃO É CAPACIDADE

CAPACIDADE para suceder: ser vivo; capaz; digno.

Capacidade é aptidão que uma pessoa tem para exercer por si os atos da vida civil; aptidão para adquirir, exercer e transmitir direitos.

INDIGNIDADE – herdeiro afastado do processo sucessório em virtude de atos praticados contra a pessoa do falecido.

INCAPACIDADE PARA HERDAR – a pessoa não concebida ao tempo da abertura da sucessão.

Art. 1801 CC Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.




Indignidade – privação do direito hereditário cominado pela lei a quem cometeu atos ofensivos à pessoa ou interesses do de cujus. Art. 1814

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.




Indignidade – qualquer legatário, herdeiro legítimo ou testamentátio poderá ser afastado do processo sucessório por iniciativa de qualquer interessado.

DESERDAÇÃO – somente os herdeiros necessários podem ser deserdados e por iniciativa do testado.

Os herdeiros do excluído recolhem a herança, como se ele morto fosse.

Interessado move Ação ordinária para decretação da indignidade – só pode ser proposta após a morte do de cujus.

Reabilitação – perdão do ofendido que deve ser externado em testamento.

Art. 1815 “A exclusão do herdeiro ou legatário em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária”. Prazo de 4 anos para ação a partir da abertura da sucessão.

Efeitos da indignidade retroagem até a data da abertura da sucessão. Somente após aberta a sucessão, com a morte, nasce o direito dos interessados em demandar a exclusão.

Sucessão legítima (ab intestato) – provém por força da lei – aplica-se a lei em vigor da data da morte.

Sucessão testamentária

Ordem de vocação hereditária – art. 1829

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.




O parente por afinidade (não sanguíneos, sogro, cunhado) não recolhe herança

Direito de Herança se limita ao 4º Grau

Ação de Petição de herança – permite ao herdeiro demandar pelo reconhecimento de seu direito sucessório.

Cada classe exclui uma. Cada classe está em um inciso do art. 1829.

Descendentes – primeiramente são chamados os filhos; em seguida os netos, e assim ad eternum.

Há concorrência do cônjuge na sucessão legítima, junto com os descentes, observando o regime de bens.

Art. 1830 – Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, ou de fato há mais de 2 anos.

Comunhão Universal de bens afasta o cônjuge da sucessão.