terça-feira, 20 de março de 2012

Estudos Direito Administrativo #1

Segunda-Feira – Aulas no terceiro andar – Sala Dino Bueno

Há o aumento da importância/relevância dos princípios sobre as normas jurídicas. Ascendência dos princípios sobre a norma. (Há julgados neste sentido).

O professor diz ser necessário fazer uma sistematização das leis importantes para o curso.

Lei nº 9784/99 – Lei Geral de Processo Administrativo no âmbito Federal

Para o professor, um princípio não pode violar uma norma jurídica – controle de legalidade é feito pela advocacia geral e ela existiria igualmente para isso.

Pela jurisprudência, verifica-se casos de ascendência dos princípios sobre a norma jurídica. “Cuidado com a aplicação dos princípios”.

É possível o princípio ir contra legen? Prof. Afirma que sim. Eu penso que não.

De acordo com um julgado comentado em aula, os princípios são auto- aplicáveis.

Corrente do ativismo judiciário: os princípios devem estar, a depender do caso, acima da lei. Regramentos/pactos entre estados e segmento.

Podemos confrontar ou não os princípios às normas jurídicas no âmbito do Direito A.S.R. A auferição para tanto é o critério da luta de classes. No âmbito tático, os princípios são favoráveis às correntes do ativismo no judiciário. Entretanto, se a correlação de forças no âmbito das instituições políticas variar num sentido contrário ao trabalho, será que a força do judiciário pode ser mais favorável aos socialistas do que as leis constitucionais no âmbito da constituição social?

No âmbito da linguagem é possível conciliar princípios e normas – O STF existe para isso.

Princípio de legalidade - art. 1º CAPUT Impessoalidade – Eficiência Administrativa. No âmbito do Estado Liberal, há o predomíneo da “não intervenção do estado” - nesse sentido é possível analisar os efeitos da mudança do Estado Liberal para o Estado Democrático de Direito ou Estado Social no âmbito do Direito Administrativo.

LEI --------------------------------------- > Ato administrativo.


LEI = Regra de Competência + Finalidade (a questão da finalidade da lei ganha ainda mais destaque no âmbito do Direito Administrativo).

Estado Liberal ---> Atividade administrativa conforme a lei. / Princípio da legalidade.

Estado Social ----> atividade administrativa deve estar conforme o ordenamento jurídico / normas jurídicas + direitos (princípios, enunciados, a finalidade social da lei). / Princípio

Estudos Direito Administrativo #1 - Segunda-Feira

Segunda-Feira – Aulas no terceiro andar – Sala Dino Bueno


Há o aumento da importância/relevância dos princípios sobre as normas jurídicas. Ascendência dos princípios sobre a norma. (Há julgados neste sentido).

O professor diz ser necessário fazer uma sistematização das leis importantes para o curso.

Lei nº 9784/99 – Lei Geral de Processo Administrativo no âmbito Federal

Para o professor, um princípio não pode violar uma norma jurídica – controle de legalidade é feito pela advocacia geral e ela existiria igualmente para isso.

Pela jurisprudência, verifica-se casos de ascendência dos princípios sobre a norma jurídica. “Cuidado com a aplicação dos princípios”.

É possível o princípio ir contra legen? Prof. Afirma que sim. Eu penso que não.

De acordo com um julgado comentado em aula, os princípios são auto- aplicáveis.

Corrente do ativismo judiciário: os princípios devem estar, a depender do caso, acima da lei. Regramentos/pactos entre estados e segmento.

Podemos confrontar ou não os princípios às normas jurídicas no âmbito do Direito A.S.R. A auferição para tanto é o critério da luta de classes. No âmbito tático, os princípios são favoráveis às correntes do ativismo no judiciário. Entretanto, se a correlação de forças no âmbito das instituições políticas variar num sentido contrário ao trabalho, será que a força do judiciário pode ser mais favorável aos socialistas do que as leis constitucionais no âmbito da constituição social?

No âmbito da linguagem é possível conciliar princípios e normas – O STF existe para isso.

Princípio de legalidade - art. 1º CAPUT Impessoalidade – Eficiência Administrativa. No âmbito do Estado Liberal, há o predomíneo da “não intervenção do estado” - nesse sentido é possível analisar os efeitos da mudança do Estado Liberal para o Estado Democrático de Direito ou Estado Social no âmbito do Direito Administrativo.

LEI --------------------------------------- > Ato administrativo.


LEI = Regra de Competência + Finalidade (a questão da finalidade da lei ganha ainda mais destaque no âmbito do Direito Administrativo).

Estado Liberal ---> Atividade administrativa conforme a lei. / Princípio da legalidade.

Estado Social ----> atividade administrativa deve estar conforme o ordenamento jurídico / normas jurídicas + direitos (princípios, enunciados, a finalidade social da lei). / Princípio

quinta-feira, 15 de março de 2012

Acerca do MP - Estudos Para o Trabalho #1

Pesquisa: O que é o Ministério Público Federal e Como ele se organiza?

- O prédio do Ministério Público Federal – SP fica localizado na Frei Caneca, Nº 1360

Sobre o Ministério Público – Fonte: http://www.prr3.mpf.gov.br/content/view/11/33/ -

Este é o Site do Ministério Público da União. Deduzi esta informação pelo fato de se tratar de uma regional, abrangendo os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Uma dúvida que restou é: qual são as diferentes tarefas reservadas respectivamente aos Ministérios Públicos Federais da União nos Estados e os Ministérios Públicos Estaduais? Verificar.

Por meio da Constituição estabelece-se que a função do Ministério Público de maneira geral é “a defesa jurídica dos interesses da sociedade”. Vale destacar que o MP tem autonomia formal com relação aos poderes executivo, legislativo e judiciário. Por isso é um órgão de alto poder político, abrindo possibilidades de mobilizações por meio da Advocacy.

Ministério Público Federal – Chefiado por: Procurador Geral da República (Tribunal Superior)
Abaixo: Subprocuradores gerais da República , Procuradores Regionais da República e Procuradores Eleitorais (Tribunais Regionais Federais ).

“A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 3ª REGIÃO atua junto ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, abrangendo os Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, nos feitos relativos às seguintes questões: nos âmbitos cível, tutela coletiva e criminal, em grau de recurso e, no âmbito criminal, em ações penais originárias, ou seja, processos criminais instaurados em face de pessoas com foro com prerrogativa de função, processadas junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como Juízes Federais e do Trabalho, membros do Ministério Público da União, por qualquer crime; Prefeitos Municipais, Deputados Estaduais e Secretários de Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, por crimes federais” – O endereço do site é Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2020, São Paulo-SP. Trata-se do Ministério Público da União e não do Ministério Público Federal Procuradoria Estadual de São Paulo. Este último está localizado na Rua Frei Caneca.

Organograma do Ministério Público:

Destaques do organograma: Existe uma divisão original entre o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados; Dentro do Ministério Público da União, há uma série de subdivisões, todas elas respondendo hierarquicamente ao Ministério Público da União. É possível intuir que a lógica do federalismo (que marca a conformação política do Brasil ao longo do séc. XIX) se expressa no fato do Ministério Público dos estados estar em grau de hierarquia correspondente ao Ministério Público da União – existe portanto uma aparente maior autonomia dos ministérios públicos dos estados.

2- Este é o site do lugar onde vou hoje: http://www.prsp.mpf.gov.br/

O ministério público Brasileiro = Ministério Público da União e o Ministérios Públicos Estaduais.

“Conheça o Ministério Público Federal - O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da União, que também é composto pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Juntos, o MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério Público brasileiro.

O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei.

O MPF atua nos casos federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou do assunto tratado. Também cabe ao MPF fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular”.
Organograma
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradora Chefe: Anamara Osório Silva

Procuradora Chefe Substituta: Elizabeth Mitiko Kobayashi

Procurador Chefe Substituto: Áureo Marcus Makiyama Lopes



VERIFICAR SEMPRE OS ORGANOGRAMAS!