DIREITO DAS SUCESSÕES / FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS /
DIREITO FINANCEIRO
Estudos – Direito da Sucessão – Orlando Gomes
Abertura da Sucessão – o momento em que nasce o direito
hereditário. Aquisição da herança – momento em que o herdeiro se investe na
sucessão tornando-se titular das relações jurídicas concentradas na herança.
A Sucessão abre-se no Momento da Morte do autor. Morte Real
ou presumida (morte do ausente).
Comoriência – se dois ou mais indivíduos faleceram na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum deles precedeu, presume-se que
morreram simultaneamente.
Aplicada a presunção legal, não se dá a transmissão de
direitos hereditários de um para outro comoriente, sendo chamado à sucessão
quem tem de herdar de cada qual, como se os que morreram na mesma ocasião não
fossem sucessíveis um do outro.
Abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido
– Não se leva em conta a residência, mas a sede principal dos interesses e
negócios do de cujus.
Lugar da Abertura da Sucessão – Competência para processar o
inventário.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos
herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão aos sucessores envolve não
só o domínio, mas a posse da herança.
Espólio não é pessoa jurídica.
Momento da Aquisição – a herança adquire-se ipso jure com a
abertura da sucessão. Princípio do
Saisine – Le Mort saisit Le Vil
“O Direito Pátrio filiou-se à doutrina da saisine. Aberta a
sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários”.
O fim da regra que prescreve a transmissão hereditária instantânea, ipso jure,
é evitar qualquer hiato entre delação (oferecimento) e aquisição da herança
Opera-se a aquisição antes da aceitação. Domínio e posse
adquirem-se de pleno direito pelo simples fato da abertura da sucessão.
A herança transmite-se aos herdeiros como um todo unitário,
sendo indivisível seu direito até que se faça a partilha.
Do herdeiro chamado, a lei concede faculdade de deliberar se
aceita ou não a herança transmitida ipso jure. O silêncio interpreta-se como
aceitação.
Aceitação da herança é o negócio jurídico pelo qual o
herdeiro, legítimo ou testamentário, adquire concretamente o direito à herança,
transmitida ipso jure com a abertura da sucessão.
Art. 1792 / CC O herdeiro não responde por encargos
superiores às forças da herança. “Benefício do Inventário”.
Incube ao herdeiro provar o excesso, salvo se existir
inventário – a prova deve ser feita no próprio processo de inventário.
Benefício do Inventário – o herdeiro não é responsável pelo
pagamento das dívidas da herança além do valor dos bens que lhe couberem
Renúncia da herança é o Negócio Jurídico unilateral pelo
qual o herdeiro declara não aceitar a herança. A renúncia não se presume, deve
ser expressa. Ou por escritura públiuca ou termo judicial lavrado nos próprios
autos do inventário.
A Renúncia tem eficácia retroativa – tem-se o renunciante
como jamais tivesse sido chamado à sucessão.
Capacidade Sucessória – todas as pessoas existentes no
momento da abertura da sucessão – pessoas físicas ou jurídicas – pessoas
concebidas ou entidades que ainda devem ser constituídas (Fundações)
Indignidade – causa de exclusão do herdeiro
Capacidade – nascidos e concebidos – o nascituro tem
capacidade sucessória mas só pode suceder se nascer com vida.
Indigno – herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à
honra do de cujus ou atentou contra sua liberdade de testar - indignidade é
reconhecida em sentença judicial.
O fundamento da indignidade encontra-se na presumida vontade
do de cujus que excluiria o herdeiro se houvesse feito declaração de última
vontade.
Indignidade – Causa de exclusão da sucessão – art. 1814
CC/02
Institui o Código Civil.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio
doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu
cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor
da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade
Na sucessão legítima, os descendentes do indigno são
chamados a substituí-los – sucedem por direito de representação
Na sucessão testamentária, toma-lhe o lugar o substituto.
Não havendo, acresce aos outros
herdeiros a parte que lhe caberia
Declaração de indignidade – pressupõe ação e sentença
judicial (prazo para ação de 4 anos a
contar da abertura da sucessão)
Reabilitação do indigno- será admitido à herança o indigno
“perdoado” – deve ser expressa – testamento ou escritura pública
Sucessão de Descendentes – Os Filhos, qualquer que seja a
natureza da filiação, gozam de iguais direitos hereditários. A herança
divide-se entre os descendentes em partes iguais. Descendentes têm direito à
legítima, pertencendo-lhe, pleno jure, a metade da herança.
O conjugue concorrerá com os descendentes quando casado pelo
regime de separação total de bens, participação final nos aquestos e no regime
da comunhão parcial se deixar bens particulares.
Concorrendo com descendentes comuns, ao cônjuge sobrevivente
caberá um quinhão ao dos demais herdeiros fazendo jus a uma quota mínima de ¼
art. 1832 CC
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil .
Art. 1.832. Em
concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge
quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser
inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que
concorrer.
Na falta de descendentes em qualquer grau, devolve-se a
herança aos ascendentes. Concorrendo com os ascendentes, o cônjuge herdará
qualquer que seja o regime de bens.
Direito Hereditário do Cônjuge
Casamento válido / não estar judicialmente separado no
momento da abertura da sucessão/ não estar separado de fato há mais de dois
anos
Direito real de habilitação do cônjuge – imóvel residencial
– art. 1831 CC
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil.
Art. 1.831. Ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Sucessão de Companheiro
Não tendo sido o companheiro erigido à categoria de herdeiro
necessário, pode o testador excluí-lo da sucessão.
Sucessão do Estado – não sobrevivendo parente sucessível ou
tendo ele(s) repudiado a herança, devolve-se esta ao estado. Devolução para
pessoa jurídica municipal
O ente público não se investe na posse da herança no momento
em que ocorre o óbito do autor, mas é preciso sentença que declare vago os
bens.
Entre a abertura da sucessão e a aquisição pelo Estado dos
bens do defunto medeia um período em que a herança permanece jacente, sem
titular atual.
A herança jacente é ponto necessário à passagem dos bens do
defunto ao estado. Este somemente adquire o domínio dos bens hereditários após
a declaração de vacância admissível um ano após a expedição do primeiro edital.
HERANÇA JACENTE : 1- Os herdeiros não são conhecidos / 2-
Herdeiros conhecidos repudiam a herança
A situação de jacência é eminentemente transitória: ou
aparecem os herdeiros ou não aparecem e neste caso, converte-se em herança
vacante, recolhendo-se os bens ao Estado.
O Curador representa a herança jacente. A herança jacente
deve ser arrecadada e submetida à guarda, conservação e administração de um
curador.
Publicação de um edital ------ um ano ---- herança é por
sentença declarada vacante. A declaração judicial de vacância defere a
propriedade dos bens arrecadados ao ente público designado na lei mais ainda
não em caráter definitivo (5 anos contados da abertura da sucessão)
Legítima – metade disponível – para eliminar os efeitos das
liberalidades lesivas, concede a lei aos herdeiros legitimários ou seus
sucessores a “ação de redução” mediante a qual obtêm a reintegração de suas
legítimas
Ação de Redução – herdeiro necessário prejudicado /
passivamente legitimados : todos os beneficiados com liberalidades inoficiosas
em atos intervivos ou em disposições testamentárias a título universal ou
particular.
Sucessão Testamentária – devolução do patrimônio de uma
pessoa falecida a pessoas vivas conforme a vontade de quem o deixa. Uma das
formas de sucessão mortis causa.
Sucessão Testamentária instituem-se legatários (sucessor a
título particular) ou herdeiros (sucessor a título universal).
Não se admite no ordenamento brasileiro o Pacto Sucessório
(não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva – é nulo, portanto, o
ato bilateral pelo qual dispõe alguém de sua própria sucessão).
Codicilo – mediante o codicilo não se pode instituir
herdeiro, só se permitindo o legado de esmolas de pouca monta, de objetos
pessoais de pouco valor ou substituição de testamenteiro.
FORMALIDADE DO TESTAMENTO
Assegurar o livre e consciente manifestação da vontade do
testador
Atestar a veracidade das disposições de última vontade
Fornecer aos interessados um título eficaz para obter o
reconhecimento dos seus direitos.
CAPACIDADE ATIVA
São incapazes de testar: menores de 16 anos; incapazes; os
que não tiverem pleno discernimento no momento do ato.
O menor relativamente incapaz pode testar, independentemente
da assistência do seu representante legal.
Testamento Particular – somente adquire eficácia com
confirmação judicial
Pelo menos uma testemunha deve informar ao juiz a
autenticidade do instrumento
Se as três testemunhas falecem antes do testador, o
testamento não pode ser confirmado
Testamento Especial – autorizado em determinadas
circunstâncias que se distinguem pela maior simplicidade / testamento marítimo/
militar e aeronáutico
Testamento marítimo – são legitimados a fazê-los os que se
achem em viagem a bordo – se ancorado em porto onde o testador possa
desembarcar e testar na forma comum não cabe o testamento especial.
Testamento aeronáutico – é aquele feito por quem estiver em
viagem a bordo de aeronave militar ou comercial perante pessoa designada pelo
comandante ou pelo próprio.
Testamento marítimo ou aeronáutico – regra impositiva da
perda da eficácia – se o testador não morrer na viagem nem nos 90 dias
subsequentes, o testamento especial torna-se sem efeito.
Extinto o prazo, caduca o testamento. Implica a caducidade ,
valendo porém disposições aproveitáveis, como por exemplo reconhecimento de
filho.
Testamento nuncupativo – forma de testar verbalmente –
admite-se quanto militar ou pessoa assemelhada estiver em combate ou ferida em
ação
Nuncupação = designação oral de herdeiros
Invalidade de Testamentos = Nulidade (carece requisito
essencial de validade) ou Anulabilidade
(viciada declaração de vontade do testador)
A nulidade pode ser invocada por qualquer interessado
enquanto a anulabilidade / anulação há de ser pedida pela pessoa a quem
interessa a invalidação do testamento.
Nulidade do Testamento – Causa intrínseca ou causa
extrínseca
Causa intrínseca – vontade do do testador – incapacidade de
testar
Não podem testar
- Menor de 16 anos
- Insano Mental
- Incapaz de manifestar a vontade por defeito físico
Causas extrínsecas – forma do ato – quem quiser testar há de
se valer de uma das configurações legais do testamento
Cada modalidade de testamento configura-se por determinado
conjunto de solenidades. Desse modo, preterida alguma das solenidades, nulo
será o testamento.
Nulidade das Disposições Testamentárias
É inválida a disposição que
- Institua herdeiro ou legatário sob condição captatória de
que este disponha, também, por
testamento, em benefício do testador ou terceiro.
- Refere-se à pessoa cuja identidade não se possa verificar
ou deva ser determinada por terceiro
Legado de Alimento – Sustento, vestuário e a casa – enquanto
o legatário viver.
É alternativo o legado quando tem por objeto um dentre
vários legados – cabe a escolha a quem deve pagar o legado ou o legatário
escolhe.
Legado de Crédito – o legatário se substitui ao primitivo
credor.
Legatum Liberationis – Remissão de Dívida por ato causa
mortis. Se o testador libera todas as dívidas do legatário, o legado é válido
para as que existiam ao tempo do testamento.
Legado de renda – prestação periódica devida ao legatário –
testador constitui a renda, de regra sobre imóvel.
Direito ao legado se adquire ipso jure independentemente da
citação – tem o legatário desde a morte do testador o direito.
Direito ao legado é diferente de aquisição da coisa legada.
O primeiro adquire-se com a abertura da sucessão. O segundo com a aceitação.
“Esclarece Lacerda de Almeida que o Legatário adquire logo,
recto via, a propriedade do que lhe é deixado, investindo-se imediatamente e
instantaneamente no domínio da coisa legada, faltando-lhe, porém, a posse, que
somente adquire quando lhe é feita a sua entrega efetiva pelo herdeiro. Em
síntese, o legatário tem propriedade sem posse”.
Desde o dia da morte do testador, pertence ao legatário a
coisa legada, com os frutos que produzir. Outrossim, é inequívoco que o
legatário não entra por autoridade própria na posse da coisa julgada – pensar
no caso do legado sujeito à condição suspensiva.
Renúncia não se presume – consumada, chama-se substituto.
Não havendo, herdeiro legítimo ou testamenteiro.
O direito de pedir legado é atribuído ao legatário desde a
morte do testador, mas somente pode ser exercida depois de deliberada a
partilha.
Ao inventariante/testamenteiro cabe pagar os legados.
Contra todos os herdeiros instituídos se o testador não
houver designado quem deva executar o legado.
Se o legado pende de condição, não pode ser pedido antes do
seu implemento.
Art. 1924 – o direito de pedir o legado não se exercerá
enquanto se litigue sobre a validade do testamento.
Art.
1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a
validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto
esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
As despesas com a entrega do legado correm por conta do
legatário, a menos que o testador o libere deste encargo – ex. imposto de
transmissão “mortis causa”
Em Nenhuma Hipótese, debem ser sacrificadas as legítimas por
efeito de disposição testamentária que atribua ao espólio a obrigação de pagar
as despesas do legado.
Legado – toda disposição testamentária a título particular
Herança – toda disposição a titula universal
Legado – liberalidade mortis causa (nem sempre) estabelecida
numa disposição de última vontade a título singular
O legado somente pode ser instituído em testamento ou
codicilo – neste caso para bens de pequena monta
Prelegado – contemplado é o herdeiro legítimo
Regula-se a capacidade de legar pela de testar. A de receber
legado não se exige na medida requerida para herdar, podendo ser legatário
pessoa que herdeiro não pôde ser.
Objeto dos legados (tudo que tenha valor patrimonial)
1-
Coisas e Direitos
2-
Ações cometidas aos legatários
3-
Prestações de fazer, positivas e negativas
Direitos personalíssimos não podem ser objeto de legado.
Direitos objeto de legado – direitos reais/ obrigacionais –
são direitos transmissíveis
O uso e a habitação não podem ser legados.
Dentre os legados, os que têm como objeto a constituição de
um direito real, salienta-se o usufruto.
Não fixando tempo, o usufruto constituído mediante legado
considera-se vitalício.
Legado de coisas – Extinção dos legados – prescrição /
decadência / frustração da condição / incapacidade do legatário / invalidade do
testamento.
Prescrição do direito ao legado – 10 anos
Caducidade do legado – motivos supervenientes ao testamento
que impedem a eficácia da disposição que instituem o legado – perecimento da
coisa / a morte do legatário antes do testador / renúncia / exclusão por
indignidade
Substituição – o testador, na falta de herdeiro ou legatário
instituído determina que seja chamado a suceder em seu lugar outra pessoa.
Substituto – herdeiro suplente – sucede em lugar do primeiro
instituído quando este não possa ou não queira aceitar a herança – casos de
morte, ausência, indignidade e renúncia.
Substituição Vulgar – caso de pessoa que deve tomar o lugar
de herdeiro ou legatário caso não queira ou não possa aceitar a herança
Substituição recíproca – quando dois ou mais coerdeiros /
colegatários são designados para substituírem entre si.
Substituição fideicomissária – o testador institui herdeiro
ou legatário impondo a um deles a obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou
sob determinada condição, transmitir ao outro a herança ou o legado. O herdeiro
a quem impõem a obrigação qualifica-se gravado. O segundo instituído,
fideicomissário. O segundo instituído, fideicomissário.
Substituição vulgar – instituição sob condição suspensiva
Pressupostos da substituição vulgar – falta de um herdeiro
instituído ou legatário
Existência de um substituto
Causas – herdeiro/legatário não podem ou não querem receber
herança/legado
Não querem – renúncia
Não Podem – morte/exclusão/inadimplemento da condição.
Efeito – O substituto vulgar sucede AO TESTADO – ou seja não
é sucessor do SUBSTIUÍDO.
Substituição Fideicomissária – O testador institui herdeiro
ou legatário impondo-lhe a obrigação de transmitir a outrem a herança ou o
legado, ao falecer, após certo tempo ou verificada determinada condição.
Fiduciário/Gravado – sucessor instituído com a obrigação de
transferir
Fideicomissário – o Substituto
Fideicomitente – quem constitui o fideicomisso.
Fideicomisso – sucessão de pessoa inexistente no momento da
abertura – prole eventual do testador (neto) O novo CC somente permitiu a
instituição de fideicomisso em favor de pessoas não concebidas no momento do
óbito do autor da herança. Art. 1952 CC
Art.
1.952. A substituição fideicomissária
somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo
único. Se, ao tempo da morte do testador,
já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens
fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Fideicomisso – dois herdeiros sucessivos instituídos pelo
mesmo título e pelo mesmo testador. Obrigação de conservar e restituir os bens
imposta ao fiduciário.
Fiduciário – sucessor instituído com a obrigação de transferir
FIDUCIÁRIO -----------à
FIDEICOMISSÁRIO
Mudança de titularidade
Tempo – implemento da condição ou advento do termo
As duas posições assumem-se no mesmo momento com a
abertura da sucessão, adquirindo o
fideicomissário a titularidade de um direito eventual.
Elementos Constitutivos do Fideicomisso
1-
Dupla vocação de herdeiro ou legatário
2-
Ordem sucessiva
3-
Ônus de conservar para restituir
FIDUCIÁRIO – herdeiro incumbido de conservar a herança ou
legado para transmiti-lo ao fideicomissário.
Tem a propriedade restrita e resolúvel do bem.
Fideicomissário é o herdeiro ou legatário que tem direito
eventual a receber herança ou legado deferido ao fiduciário precisamente
Só pode ser instituído fideicomissário pessoa não concebida
no momento do óbito do fideicomitente.
Fideicomissário – titular de um direito eventual – pode
renunciar a herança o que implica a caducidade do fideicomisso
Se morrer antes do fiduciário ou do implemento da condição,
caduca o fideicomisso.
Testamenteiro – livre nomeação do testador – herdeiro,
legatário, parente – nomeado no testamento ou codicilo
Os herdeiros instituídos são encarregados da execução das
últimas vontades quando não há testamenteiro nomeado
Se o testador omitir a nomeação exercerá o conjugue ou o
herdeiro nomeado pelo juiz
Proíbe-se o exercício da testamentaria à pessoa que, a rogo
do testador, escreveu o testamento.
Ninguém é obrigado a aceitar a testamentaria
Atribuição – apresentar em juízo o testamento para registro
/ da execução às disposições tstamentárias / sustentar a validade do testamento
Eventualmente exercer a função de inventariante
Defender a posse dos bens da herança
Velar pela conservação e aproveitamento dos bens da herança
Dever de prestar contas (disposição testamentária que
desobrigue-o de prestar contas é ineficaz)
Vintena é o prêmio a que faz jus o testamenteiro pelo
serviço que presta
O testamenteiro que for herdeiro ou legatário não tem
direito à vintena.
Ação de petição de herança – obter o reconhecimento judicial
de sua qualidade sucessória – restituição dos bens da herança. Petição de
herança – reconhecimento da qualidade sucessória – visa a positivação de status
para aquisição da herança.
Ação de estado – título de herdeiro depende da prova de
parentesco como acontece com filho ilegítimo não reconhecido
Legitimidade Ativa – cabe a quem se afirma herdeiro e busca
este título, buscando participar na herança
Réu – herdeiro aparente – é o que se encontra na posse de
bens hereditários como se fosse o legítimo titular do direito à herança
Herdeiro aparente excluído – por sentença que o declare
indigno; por ter sido anulado o testamento que o instituíra; por se ter
encontrado testamento que não o contemplava; por haver sido reconhecido o
título de herdeiro a alguém que o pretere
No caso de indignidade, a lei defere a sucessão aos
decendentes, como se morto fosse, não havendo necessidade de petição de
herança.
Herdeiro aparente pode ser de boa fé (não fica obrigado a
restitui os frutos percebidos) ou de má fé (deve ressarcir danos e frutos)
O terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente por
título oneroso e de boa fé qualquer bem hereditário não é obrigado a
restituí-lo ao herdeiro real.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil.
Art. 1.826. O
possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo,
fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos
arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir
da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras
concernentes à posse de má-fé e à mora.
Ação de investigação de paternidade é imprescritível –
Súmula 149 do STF
Ação de Petição de Herança – prescreve em 10 anos
Cessão de Herança (art. 1793 – 1795 CC/02)
Negócio Jurídico oneroso ou gratuito – compra e venda OU
doação
Feita por contrato ou no procedimento do inventário
O adquirente da herança ou do quinhão hereditário sucede o
transmitente nos respectivos encargos
Transfere-se todas as situações (ativos e passivos)
A cessão de herança faz-se ordinariamente depois da
aceitação quando em curso do processo do inventário
Na sucessão legítima, equivale a cessão em RENÚNCIA, uma vez
que por prescrição legal a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros
da mesma classe.
Alienação (cessão) somente pode ser ajustada quando a
sucessão estiver aberta. Anterior cessão é nula por ser pacto sucessório, que a
lei proíbe
Quando o herdeiro cedente pretende fazer a cessão a
terceiro, deve comunicar antes aos coerdeiros para que exerçam o direito de
preferência
A cessão tem por objeto uma universalidade de direito
enquanto a venda de bens hereditários tem por objeto uma série de bens
individualmente determinados (ambos não se confundem)
Inventário – modo necessário de liquidação do acervo
hereditário. Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa no
qual se descrevem e avaliam os bens do finado para dividi-lo entre os herdeiros
É possível inventário
e partilha por escritura pública sendo todos os herdeiros maiores e capazes
Finalidade do inventário – descrição dos bens da herança;
verificação da existência dos sucessores; avaliação dos bens hereditários;
discriminação das dívidas da herança.
Finalidade máxima – preparar a divisão hereditária com a
partilha
Tem legitimidade para requerer o inventário quem estiver na
posse e administração dos bens da herança
No procedimento do inventário não cabe oitiva de testemunhas
e embargos de terceiros
No Inventário resolvem-se
- interpretação do testamento
Renúncia da herança
Fideicomisso
Divisão da herança por estirpe ou cabeça
Inventário negativo – para constar que o finado não deixou
bens
Inventário e partilha por escritura pública
Herdeiros devem ser maiores e capazes
Herdeiros devem estar de acordo quanto à divisão de bens
As partes devem estar assistidas por advogados.
No inventário extrajudicial não há a figura do iventariante
(nomeado pelo juiz)
Art. 990 CPC 73
Art.
990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195,
de 2010)
I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de
comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração
do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que
estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela
Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
II - o herdeiro que se achar na posse e administração
do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não
puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e
administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a
administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não
houver inventariante judicial.
Parágrafo
único. O inventariante, intimado da
nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o cargo.
Até a partilha, os bens encontram-se em estado indiviso.
Colação – limita-se à sucessão legítima – conferir se
concorre à sua sucessão com herdeiros da mesma classe – finalidade é igualar as
legítimas dos herdeiros necessários.
·
Somente os herdeiros necessários têm legítima
Art. 544
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil .
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de
um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Colação – fenômeno sucessório que consiste na constituição
do acervo hereditário para determinação exata da legítima de cada coerdeiro
descendente.
A obrigação de conferir é inexigível, entretanto, se
dispensado pelo próprio doador – somente vale declaração expressa por
testamento.
Art. 2003 CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil .
Art. 2.003. A
colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as
legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os
donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens
doados.
Parágrafo único. Se,
computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não
houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e
do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles
já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil.
Art. 2.002. Os
descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para
igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para
cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte
indisponível, sem aumentar a disponível.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil .
Art. 1.832. Em
concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge
quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser
inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que
concorrer.
·
No caso de renúncia, acresce à legítima dos
coerdeiros.
Excetuam-se da Colação
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil.
Art. 2.010. Não
virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto
menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas
enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no
interesse de sua defesa em processo-crime.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil .
Art. 2.011. As
doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão
sujeitas a colação.
Encargos da Herança
- Despesas funerárias
Vintena do testamenteiro não herdeiro
Dívidas do falecido
Cumprimento do legado
Despesas funerárias art. 965 CC
Art.
965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre
os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito
segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas
com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge
sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que
faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do
devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda
Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do
serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
Os credores do de cujos podem pedir no processo de iventário
a separação dos bens bastantes ao pagamento das dívidas. A responsabilidade da
herança pelas dívidas do defunto limita-se às suas forças. Devem fazê-lo antes
da partilha, sem que fiquem bens suficientes à satisfação de seus créditos.
Ação de separação – visa a indicação de bens do espólio que
devem ser entregues ao credor para solução da dívida, ou vendido em hasta
pública para o mesmo fim.
Separação deve ser requerida ao juiz do inventário antes da
partilha pelos credores do espólio.
Interessado pode mover contra espólio também Ação de
Cobrança.
Legitimação ativa da ação de separação – credores do espólio
(das dívidas existentes no momento da morte do autor da herança e credores de
dívidas póstumas)
·
Estão excluídos credores de herdeiros.
Encargos da Herança
Feita a partilha, o direito de cada herdeiro circunscreve-se
ao quinhão – não há vínculo de solidariedade – se um herdeiro não paga o credor
este não pode exigir de outro herdeiro.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil .
Art. 1.999. Sempre
que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do
co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Sonegação – Ocultação dolosa de bens do espólio – omissão
intencional a que está obrigado o inventariante – ocultação do bem da herança
em poder do herdeiro com conhecimento do inventariante, herdeiro ou
conjugue-inventariante.
Sonegação art. 1992 e 1993
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil .
Art. 1.992. O
herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando
estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os
omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá
o direito que sobre eles lhe cabia.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil.
Art. 1.993. Além
da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio
inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a
existência dos bens, quando indicados.
Artigos destinam-se a garantir aos herdeiros a integridade
dos seus direitos sucessórios – interessam ao FISCO a cobrança de imposto de
transmissão mortis causa
Sonegação é omissão ou ocultação DOLOSA do inventariante ou
herdeiro
Pena civil – perda do direito sobre os bens sonegados /
pagamento do valor dos bens ocultados, mais as perdas e danos, se não mais os
tiver em seu poder / remoção do cargo de inventariante
A intenção de fraudar precisa ser provada pelo acusador, eis
que sonegar é ocultar dolosamente.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil.
Art. 1.996. Só se
pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos
bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar
e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que
não os possui.
Deve-se mover Ação de Sonegado – legitimado – herdeiros e
credores do autos da herança
Deve ser ajuizada no foro do inventário – direito de
propô-la não decai pelo fato dos herdeiros terem concordado com as declarações
do inventariantes
Partilha – herança permanece indivisa até a partilha
Não é possível saber-se com a abertura da sucessão a parte
concreta de cada qual – impõem-se a indivisão – comunhão hereditária provisória
até a partilha
Aplica-se à comunhão hereditária os princípios e regras
concernentes ao condomínio
Despacho de deliberação de partilha – designa os bens que
devem encher o quinhão de cada qual
Partilha pode ser amigável ou judicial
Partilha amigável – acordo de interesses homologado –
herdeiros maiores e capazes
Partilha Judicial – herdeiros menores e interditos –
existência de testamento – divergência entre herdeiros
·
Inventário extrajudicial também só é possível
quando não há testamento
Sentença de Partilha – põe termo à jurisdição contenciosa –
tem autoridade de coisa julgada
No Partilhar os bens, deve-se observar a maior igualdade
possível quanto ao seu valor, natureza e qualidade.
Imóvel – art. 2019
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o
Código Civil .
Art. 2.019. Os
bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge
sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem
adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge
sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem,
repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
Partilha em Vida – pode ser feita mediante testamento para
evitar discórdia, devendo ser respeitada pelo juiz.
Feita a partilha, podem os
herdeiros exigir do inventariante a entrega dos bens.
Direito Empresarial IV
Recuperação de empresas e falência
Alessandro Sanches
Alexandre Gianluca
Falência
·
Patrimônio é a garantia dos credores
Instituto da Falência foi criado para assegurar igualdade de
oportunidade aos credores de um empresário/sociedade insolvente
Falência é o processo de execução coletiva no qual todo o
patrimônio de um empresário declarado falido é arrecadado visando pagamento da
universalidade de seus credores.
É um processo judicial – arrecadação de bens – sua
administração e conservação – verificação e acertamento dos créditos –
liquidação dos bens e rateio entre os credores – punição de atos criminosos
praticados pelo devedor falido.
Pressupostos da falência
1-
A condição de empresário ou sociedade empresária
2-
Estado de Insolvência
3-
Declaração judicial da falência
Legitimidade – Lei de Falências aplica-se ao empresário e
sociedade empresária. NÃO se aplica a sociedade simples; empresas públicas;
sociedades de economia mista; cooperativas; consórcios;
Lei 1101/2005 – rege as empresas em crise- recuperação
judicial ; recuperação extrajudicial ; falência
Insolvência – condição de quem não pode saldar suas dívidas.
Insolvência jurídica – presumida e confessada
Insolvência presumida
- Impontualidade injustificada – art. 94 I LFR
- Execução frustrada
- Atos de falência
Impontualidade injustificada – deve ser protestada para
constituir o devedor em morae adverti-lo da situação ; credores poderão
reunir-se em litisconsórcio para perfazerem o teto mínimo de 40 salários
mínimos
Execução frustrada – não há necessidade de o crédito ser
superior a 40 salários mínimos – legislador permite o pedido de falência por
qualquer quantia líquida
Atos de falência – atos ruinosos que pressupõem a
insolvência – evitar a dissipação do patrimônio do devedor em razão de atos
ruinosos ou de má gestão – negócio simulado ; alienação irregular de
estabelecimento empresarial (sem o consentimento de todos os credores) –
simulação de transferência do principal estabelecimento empresarial;
descumprimento do plano de recuperação judicial
Autofalência – a insolvência deve ser confessada pelo
devedor quando estiver impossibilitado de atender aos requisitos da recuperação
judicial
Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que
julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá
requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de
prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos 3
(três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o
pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária
aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último
exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores, indicando
endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o
ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de
propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato
social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios,
seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos
contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus administradores nos últimos
5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação
societária.
Processo Falimentar
– encerramento da atividade econômica da empresa em crise financeira – objetivo
é minimizar prejuízos de empregados e credores
Regime jurídico de
execução concursal – coloca os credores em condição de paridade
Juízo da falência é
universal e indivisível
Fases do processo
de falência
1-
Fase pré-falimentar – pedido de falência --- sentença
declaratória
2-
Fase falimentar – sentença declaratória ---- sentença de
encerramento
3-
Fase de reabilitação --- sentença de extinção das obrigações do
falido
Princípio da
universalidade – previsão de competência exclusiva do juiz da falência para
apreciação e julgamento de todas ações que versarem sobre os bens, interesses e
negócios do falido. O processo falimentar atrai para si ações envolvendo a
massa falida.
Exceção à
universalidade
1-
Reclamação Trabalhista – competência da justiça do trabalho
2-
Execução tributária e de créditos previdenciários (varas de
Execução Fiscal)
3-
Ações de Conhecimento cuja parte interessada seja a União
federal, entidade autárquica ou empresa pública – neste caso a competência é da
Justiça federal – art. 109 I CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Legitimidade ativa
para requerer a falência do devedor
1-
O próprio devedor (autofalência)
2-
O Cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante
3-
Sócio ou acionista da sociedade devedora
4-
Qualquer credor, empresário ou não
Legitimidade
Passiva – devedor empresário ou sociedade empresária
Pedido de falência
– impontualidade; execução frustrada; atos de falência e confissão.
·
Se fundamentada na impontualidade, o pedido de falência será
instruído com os títulos executivos acompanhados do instrumento de protesto.
Pedido de falência
·
Impontualidade de pagamento – pedido deve ser instruído com
título executivo cujo valor ultrapasse 40 salários mínimos e instrumento de
protesto. Prova de insolvência advém com o protesto da obrigação descumprida.
Defesa
do Requerido da Falência – Contestação
Nos
Pedidos baseados na impontualidade e execução frustrada, o requerido poderá, no
prazo da contestação, efetuar o depósito elisivo. O depósito do valor pleiteado
tem o efeito de reconhecimento da procedência do pedido.
Causas
excludentes da falência
1-
Falsidade do título
2-
Prescrição
3-
Nulidade de obrigação e título
4-
Pagamento da Dívida
5-
Vício em protesto ou seu instrumento
6-
Apresentação de pedido de recuperação judicial
no prazo de contestação
Sentença
declaratória da falência – natureza jurídica constitutiva – resulta no
afastamento da administração dos bens, no vencimento antecipado das dívidas,
,na constituição da massa falida subjetiva e nomeação do administrador judicial
e declaração da insolvência
A sentença
proibirá qualquer ato de disposição ou oneração dos bens do falido submetendo-os
à autorização judicial e do comitê. Nomeará o administrador judicial
Da sentença que
declara falência caberá recurso de agravo de instrumento. Prazo de 10 dias da
publicação da sentença.
Efeitos jurídicos
da sentença declaratória em relação aos credores
1-
Formação de massa subjetiva (credores)
2-
Suspensão das ações individuais dos credores
contra o falido
3-
Vencimento antecipado dos créditos
4-
Suspensão da fluência de juros contra massa
falida
Competência do
juízo falimentar é regida pelo princípio da unidade – todos os credores devem
concorrer a um só juízo para seus créditos. Evitar decisões contraditórias e
favorecimentos dos primeiros cobradores.
Exceção – ações
que não serão suspensas com a decretação da falência
1-
As ações que versem sobre quantia ilíquida
2-
Reclamação trabalhista
3-
Execução Fiscal 187 CTN
4-
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas
gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
5-
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não
é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação
judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118,
de 2005)
Sentença
declaratória e o falido
Falido
deve prestar informações ao juiz sobre fatos que interessam à falência;
apresentar relação de credores; não deve ausentar-se do lugar onde se processa
a falência sem justo motivo.
·
A decretação da falência das concessionárias
de serviços públicos implica na extinção da conceção
Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
Art. 195. A decretação da falência das concessionárias
de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
No
que diz respeito aos bens do falido, com a falência, o devedor perderá o
direito de administrar os seus bens ou dele dispor, momento em que a
administração dos bens competirá aos órgãos de falência.
Contrato de trabalho em que falido figura como empregado não
se resolve com a falência – caso a empresa seja alienada, os empregados do
devedor serão admitidos mediante novos contratos de trabalho
Atos ruinosos praticados antes da falência – dilapidação do
patrimônio restante para tirá-lo do alcance dos credores; favorecimento dos
fornecedores; atos simulados
Atos ineficazes – Art. 129
Atos revogáveis Art. 130
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado
pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de
crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis
realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista
pelo contrato;
III - a constituição de direito real de garantia,
inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída
anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores,
a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV - a prática de atos a título gratuito, desde 2
(dois) anos antes da decretação da falência;
V - a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois)
anos antes da decretação da falência;
VI - a venda ou transferência de estabelecimento feita
sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo
existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu
passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos
credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do
registro de títulos e documentos;
VII - os registros de direitos reais e de transferência
de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação
relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver
havido prenotação anterior.
Parágrafo
único. A ineficácia poderá ser declarada
de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou
incidentalmente no curso do processo.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a
intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o
devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela
massa falida.
Atos ineficazes – ex. pagamento de dívida vencida e exigível
dentro do termo legal por qualquer forma que não a prevista pelo contrato – a
ideia é favorecer um fornecedor em detrimento de outros credores.
Principais efeitos da decretação da falência
1-
Suspensão do exercício do direito de retenção
sobre os bens sujeitos à arrecadação – entregues ao administrador judicial
2-
Suspensão do exercício do direito de retirada e
recebimento do valor das quotas e ações pelos sócios da sociedade falida
·
Havendo risco para a arrecadação, ou em vista da
preservação dos bens da massa falida e dos interesses dos credores pode-se
cogitar a lacração do estabelecimento empresarial
Atos revogáveis – conluio
fraudulento entre devedor e terceiro + prejuízo da massa falida
Intenção de causar o dano +
efetivo prejuízo
Art. 132
Art.
132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta
pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no
prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
É necessária a ação revocatória.
É distribuída no juízo de falência.
Legitimidade ativa –
administrador judicial; qualquer credor; MP.
Da decisão que julga a ação
revocatória cabe recurso de apelação.
A ação revocatória é utilizada
pela massa para reaver bens do falido transferido a terceiros – prazo para
interposição é de 3 anos da decretação da falência.
Administração da falência cabe a
1-
Juiz
2-
Representante do Ministério Público
3-
Órgãos da Falência – administrador judicial +
assembleia geral dos credores + comitê de credores
Função do administrador judicial na falência
1-
Verificação dos créditos – art 7º
2-
Art.
7o A verificação dos créditos será realizada pelo
administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e
fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores,
podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
3-
§
1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no
parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas
divergências quanto aos créditos relacionados.
4-
§
2o O administrador judicial, com base nas informações
e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar
edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o
horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão
acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
3-
Relatório Inicial – sobre causas e
circunstâncias que conduziram à falência
4-
Arrecadação de bens e documentos do devedor
5-
Representar a massa falida em juízo
6-
Apresentar contas mensais
7-
Relatório final
Assembleia de credores – decide
por eleição o comitê de credores
Comitê de credores – função de
fiscalizar o administrador judicial
Arrecadação dos bens do falido –
o estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para execução da etapa
de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesse
dos credores.
·
Crédito Extraconcursal – não está inserido nas
classes de credores
Da sentença que julgar pedido de
restituição caberá apelação, sem efeito suspensivo .
Verificação dos créditos – fica
definido o passivo do devedor falido
Ativo – Verificado pela
arrecadação e pelos pedidos de restituição
Liquidação do processo Falimentar
Alienação – Leilão por lances
orais
- venda por proposta:
interessados apresentam no cartório suas propostas em envelopes lacrados que
serão abertos e escolhidos por juiz em audiência pública
- Pregão – híbrido de leilão e
venda por proposta
Ordem de pagamento dos credores
Art. 83
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 83. A
classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação do trabalho,
limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os
decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor
do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua
natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os
previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os
assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
c) aqueles
a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em
garantia;
d) aqueles
em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V - créditos com privilégio geral, a saber:
a) os
previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os
previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os
assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
VI - créditos quirografários, a saber:
a) aqueles
não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os
saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados
ao seu pagamento;
c) os
saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII - créditos subordinados, a saber:
a) os
assim previstos em lei ou em contrato;
b) os
créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para
os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem
objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda,
ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente
considerado.
§ 2o Não
são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento
de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As
cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações
neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os
créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
Os créditos extraconcursais
deverão ter preferência aos créditos do art. 83 – art. 84
Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e
serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem
a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas ao administrador
judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a
decretação da falência;
II - quantias fornecidas à massa pelos credores;
III - despesas com arrecadação, administração,
realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo
de falência;
IV - custas judiciais relativas às ações e
execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - obrigações resultantes de atos jurídicos
válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta
Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores
ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no
art. 83 desta Lei.
Ex. Remuneração do administrador
judicial
·
Credores com garantia real – hipotecários /
anticréticos / pignoratícios
Créditos quirografários – créditos que não gozam de nenhuma
preferência ou privilégio – créditos comuns.
Crédito subquirografário – créditos decorrentes de multas
contratuais e penas pecuniárias.
Créditos concursais
1-
Créditos Trabalhistas e acidentes de trabalho
2-
Créditos com garantia real
3-
Crédito tributário
4-
Crédito com privilégio especial
5-
Crédito com privilégio geral
6-
Crédito quirografário
7-
Crédito subquirografário
8-
Crédito subordinado.
Pagamento dos credores se dá após definição do quadro geral
dos credores, delimitando os créditos extraconcursais e as restituições
1º Pagamento das restituições procedentes / 2º Créditos
extraconcursais/ 3º Credores conforme ordem de classificação do art. 83.
Ação de autofalência – instruída com demonstrações
contábeis, relação nominal dos credores, relação dos bens e direitos que
compõem o ativo e estimativa do valor; contrato social (prova da condição de
empresário)
Ação de falência requerida por terceiros – presunção da
insolvência art. 94 da lei falência
Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I - sem relevante razão de direito, não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos
na data do pedido de falência;
II - executado por qualquer quantia líquida, não
paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo
legal;
III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto
se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus
ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta
realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio
simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor
ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor
ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens
suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal
estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para
prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida
contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes
para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado
e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou
tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal
estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido,
obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a
fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I
do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de
falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do
parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos
respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da
legislação específica.
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em
que se processa a execução.
§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste
artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam,
juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
1-
Impontualidade injustificada
Aquele que sem relevante razão de direito não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do
pedido da falência
2-
Execução frustrada
Devedor executado por qualquer quantia
líquida não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes dentro do prazo
legal
3-
Atos de falência
Por ex. Deixar de cumprir no prazo assumido
obrigação do plano de recuperação judicial
Legitimidade ativa para requerer a execução
coletiva
- O próprio devedor empresário (autofalência)
- Qualquer credor
Cônjuge sobrevivente
- herdeiro do devedor
- inventariante
- sócio ou acionista
Depósito elisivo – realizado pelo devedor empresário com a
finalidade de impedir a declaração de sua falência de forma a demonstrar a
capacidade de adimplemento do crédito exigido
Ação de impugnação de crédito – art. 8º Lei 11 101
Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da
publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer
credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao
juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer
crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação
de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada
em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta
Lei.
Esta ação visa questionar a existência , valor ou a
classificação de um crédito inserido na relação de credores elaborada pelo
administrador judicial
Ação Revisional de Crédito. – Art. 19 Lei 11101
Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer
credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da
recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento
ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra
classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de
falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos
ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de
credores.
§ 1o A ação prevista neste artigo será proposta
exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas
hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que
tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o
pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado
mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
Ação revocatória – utilizada pela massa falida para reaver
bens do falido transferidos a terceiros. É proposta pelo administrador
judicial, credor ou MP até 3 anos contados da falência.
Ação de restituição – aqui é terceiro que reivindica bem da
massa falida
Ação de responsabilidade – pode ser movida/ajuizada
incidentalmente ao processo falencial
Ação de recuperação judicial – finalidade – superação da
situação de crise econômica e financeira do devedor / manter a fonte produtora,
de emprego e da empresa
Meios de recuperação judicial
1-
Alteração do controle societário
2-
Aumento de capital social
3-
Arrendamento de estabelecimento empresarial
Art. 170 CF Princípios da Ordem Econômica
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas
brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo
único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Elementos do Direito Financeiro
J.R.Caldas Furtado
Lei de Responsabilidade Fiscal – Lc 101/2000
“Quando uma coisa está acima de todo preço, e portanto não
permite equivalente, então ela tem dignidade”. Immanuel Kant – Fundamentação da
Metafísica dos Costumes.
Atividade Financeira do Estado – Receita – Captação de
Recurso / Gestão – Administração dos recursos e conservação do patrimônio
público / Despesa – emprego dos recursos públicos para a realização dos fins
visados pelo estado
Atividade Financeira do Estado – atividade meio / RECEITA +
GESTÃO + DESPESAS / Recebimento e pagamentos
Natureza Instrumental da atividade financeira
Ciência das finanças é distinta de Direito financeiro. A
Ciência das finanças trata da atividade financeira do ponto de vista
especulativo – vale a comparação criminalística e direito penal.
Ciência das finanças – “quanto mais elevada a alíquota do
tributo, mais forte a tendência do contribuinte para as práticas evasivas”
Direito Financeiro é o ramo do direito público que tem como
objeto de estudo a atividade financeira do Estado. Ao Direito Financeiro
compete , diante dos elementos fornecidos pela Ciência das Finanças, normatizar
as atividades financeiras do estado.
Controle da Execução orçamentária Artigos 70 – 75 CF/88
eguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará
contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Dentre as receitas públicas há as receitas tributárias que
serão objeto do Direito Tributário.
Direito Financeiro – toda atividade financeira do estado,
excluindo o Direito Tributário que ganhou autonomia .
Direito Financeiro envolve
1-
Orçamento Público
2-
Despesa Pública
3-
Receitas Não Tributárias
4-
Crédito Público
5-
Responsabilidade Fiscal
6-
Controle da execução orçamentária
Lc 101/00 – Normatização das necessidades de planejar,
administrar com transparência e fortalecimento do controle das contas públicas
Autonomia didática do Direito Financeiro – art. 24 I CF/88
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
Art. 167 princípios orçamentários
Princípio da legalidade / princípio da não vinculação de
receita de imposto a órgão, fundo ou despesa/ proibição do estorno de
verbas
Direito Financeiro – artigos 163 – 169 CF/88 70 – 75 CF/88
Lei 4320/64 Lc 101/00
Direito Tributário – relação obrigacional tributária –
Estado x contribuinte
Direito Financeiro – atividade financeira do Estado – normas
que regulam a atividade financeira do estado, menos a tributação
“Até o pagamento do tributo as relações jurídicas entre
fisco e o contribuinte/responsável são disciplinadas pelo Direito Tributário;
após o pagamento do tributo, começa a seara de interesse preponderante do
Direito Financeiro que atua disciplinando a atividade financeira de vários
órgãos e entidades estatais no planejamento, formulação, execução, controle das políticas públicas contempladas
pelo sistema orçamentário”.
“A União tem competência para legislar sobre “normas gerais”
de direito financeiro. O que seria normas gerais? Normas mais abstratas, normas
próximas de princípios, normas que não são de aplicação direta, devem ser
regras nacionais, uniformemente aplicáveis a
todos entes públicos”.
Dispõe a CF/88 que compete à União, aos Estados e DF
legislar concorrentemente sobre direito financeiro e orçamento (art. 24 I e II)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
Trata-se de competência legislativa concorrente quando
possibilita a mais de um ente da federação legislar sobre determinada matéria.
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer as normas gerais.
- Os dispositivos legais editados no âmbito federal que não
se enquadrarem como normas gerais só terão eficácia da administração federal.
Isso porque a preferência dada à União prescrever normas gerais não obsta sua
ação no estabelecimento de normas específicas que disciplinem o funcionamento
de seus órgãos e entidades.
Lei 4320/64 – fixa normas gerais de Direito Financeiro – foi
recepcionada pela CF/88 – tem aplicação nas esferas federal, estadual e
municipal
Orçamento Público – previsão de receitas e fixação de
despesas para determinado período
Limita os poderes financeiros da administração em cada ano
1-
Instrumento através do qual os cidadão por
intermédio de lei aprovada por seus representantes no parlamento
2-
Fixam a despesa e preveem a receita
3-
Para o período de um ano
4-
A partir da determinação dos serviços públicos
que serão prestados pelo Estado e os demais Objetivos da política orçamentária
(tamanho e função atribuídos ao Estado determinam a dimensão do orçamento
público)
·
Princípio da anterioridade da lei tributária
segundo a qual é vedada à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos no
mesmo exercício financeiro em que haja sido cobrada a lei que instituiu ou
aumentou, observado o prazo mínimo de 90 dias.
·
“Orçamento é uma lei anual de efeito concreto,
estipulando receitas e fixando despesas necessárias à execução da política
governamental.
·
Art. 165/88 – reserva ao Poder Executivo a
iniciativa das leis orçamentárias. São elas: Lei do plano Plurianual; Lei de
Diretrizes Orçamentária; Lei dos Orçamentos Anuais.
·
Art.
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
·
I - o plano plurianual;
·
II - as diretrizes orçamentárias;
·
III - os orçamentos anuais.
·
§
1º A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
·
§
2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
·
§
3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
·
§
4º Os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
·
§
5º A lei orçamentária anual compreenderá:
·
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
·
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto;
·
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
·
§
6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
·
§
7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
·
§
8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
·
§
9º Cabe à lei complementar:
·
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência,
os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
·
II - estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
·
III - dispor sobre critérios para a execução
equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos
legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações
de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Funções do orçamento
Assegurar ajustamento na alocação de
recursos; garantir estabilidade econômica;
Art. 167 §7 função das leis orçamentárias é
reduzir as desigualdades sociais
O orçamento
no Brasil não é impositivo – o orçamento é autorizado pelo poder
executivo segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Planejamento Governamental – evita-se a
improvisação
“O orçamento público, aceito como
instrumento de planejamento e de controle da administração pública,
apresenta-se como uma técnica capaz de
permitir que periodicamente sejam reavaliados os objetivos e fins do governo”
Art. 48 da Lc 101/00
LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000
Estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A
transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular
e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A
transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
I - incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre
a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III - adoção de sistema integrado de administração
financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido
pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
Art. 48-A. Para os
fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da
Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a
informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I - quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua
realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa
física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
II - quanto à receita: o lançamento e o
recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
s
s
Prevê a realização de audiências públicas e participação
direta na elaboração e discussão dos planos.
Orçamento participativo – participação popular no processo
legislativo orçamentário
Princípios orçamentários – legalidade + unidade +
universalidade + anualidade + proibição do estorno de verbas + não vinculação
da receita de imposto + exclusividade + equilíbrio orçamentário + princípio da
programação
Princípio da Legalidade – Caput art. 165 CF/88
Art.
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Na esfera penal, dar às verbas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei é conduta típica intitulada emprego irregular de verbas e
rendas públicas – CP art. 315 – Objetivo é proteger a regular aplicação da lei
orçamentária.
Princípio da Unidade – Cada ente federado terá somente um
orçamento. Aprovação da peça orçamentária em uma única lei – facilita o
controle e a transparência.
Princípio da Universalidade – art. 2º da lei 4320/64
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§
1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo
as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e
respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da
Administração.
§
2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de
aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos
Anexos ns. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de
trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de
serviços.
A lei orçamentária deve incluir
por seus valores brutos todas as receitas e despesas referentes aos poderes
públicos.
Direito Financeiro – Kiyoshi Harada
Objetos do Direito Financeiro – Despesas públicas + Receitas
Públicas + Orçamento Público + Crédito
Projeto de Reforma Tributária no Congresso – PEC 233/08
Direito Financeiro desperta menos interesse que Direito Tributário
por ter suas normas voltadas só para agentes públicos.
Atividade Financeira do Estado – procura dos meios para
satisfação das necessidades públicas.
“Atividade Financeira do Estado consiste em obter, criar,
gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades cuja satisfação o
Estado assumiu”. A atividade financeira
do estado está vinculada à satisfação de 3 necessidades públicas básicas
1-
Prestação de serviços públicos
2-
Exercício regular de poder de polícia
3-
Intervenção no domínio econômico.
Serviços Públicos – art. 175 CF
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão
da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Cabe ao poder público a prestação de serviços públicos
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre por meio de
licitação.
“Serviço público é a prestação de utilidade ou comodidade
material fruível diretamente pelos administrados prestado pelo Estado ou por
quem faça as suas vezes, sob o regime de direito público”.
Poder de Polícia – art. 78 CTN
CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas
gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 78. Considera-se
poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31,
de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício
do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da
lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Poder de regulamentação de que está investido
Atividade inerente do poder público que objetiva, no
interesse geral, intervir na propriedade e na liberdade dos indivíduos,
impondo-lhes comportamentos comissivos ou omissivos