quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Aula de Direito Processual Civil I

Matéria dada no 1o Bimestre - jurisdição; ação; competência. Entre outros.

2o Bimestre: Jurisdição
Ação
Competência

II Bimestre - Prof. Ricardo Leonel

Partes e seus procuradores
Intervenção de terceiros
Deveres das partes e seus procuradores

Os deveres estão no art. 14 e art. 15 do CPC.

Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Alterado pela L-010.358-2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Art. 15 - É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único - Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

Segundo o professor, o Livro I do atual CPC (Processo de Conhecimento) equivaleria à Parte Geral do CPC. No projeto de novo CPC há a inclusão de uma parte geral, com regras gerais para o processo como um todo.

Já a responsabilidade pelo Dano processual encontra-se nos artigos 16, 17 e 18 do CPC. - Trata-se da Litigância de má-fé.
Processo - meio de solução de conflitos. No Estado Democrático de Direito há o monopólio estatal da solução de conflitos.

Garantia de um mínimo ético no processo - em termos sintéticos, os deveres, colocados na forma de exemplos pelo código, se resumem aos princípios da lealdade (ausência de má-fé) e probidade (retidão) das partes.

A proteção do processo, entretanto, vai além das partes. Envolve partes, serventuários da justiça, etc.
"Content of Court - sanção às partes que não cumprem a determinação da corte. O conceito está relacionado ao direito anglo-saxão, em que há maior autoridade e autonomia do juiz. Content of court significa sanção por desrespeito à corte. É dever da parte cumprir o que o juiz determina.

As sanções processuais, por serem processuais, são aplicadas no próprio processo. Por exemplo, multa por litigancia por má-fé, dá-se por despacho no próprio processo.

O art. 601 do CPC também trata dos deveres das partes, no caso, sansões para os executados.

Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Alterado pela L-008.953-1994)
Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Alterado pela L-005.925-1973)

Sobre esta multa, como ela é feita na execução, ele deve ser paga ao credor e não ao Estado. Diferentemente da litigancia de má-fé, que é paga ao estado por desrespeito ao processo.
Responsabilidade das Partes pelo Dano Processual - litigância de má-fé
Má-fé - dolo + conduta grave.
O art. 17 do CPC ilustra condutas que possam significar litigância de má fé. Mais uma vez, a lei tem caráter exemplificativo.
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Alterado pela L-006.771-1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Acrescentado pela L-009.668-1998)

A multa corresponde a 1% o valor da causa - trata-se de uma reparação a Dano Processual e portanto, a multa é paga ao Estado.
Parênteses - direito probatório - a conduta das partes não é prova, mas pode ser argumento de prova.

Ônus Financeiro

Justiça Gratuita - beneficiário da justiça gratuita não exclui as custas e a responsabilidade do ônus - apenas o mesmo ônus deixa de ser exigível.

Art. 12 da lei 1060/50
Recurso Protelatório - ele é protelatório por ser inútil ao processo.
Execução - fase do processo. Após a sentença reconhecer um direito, há execução.
ônus x obrigação
ônus - cargo ou encargo - Carnelutti - "imperativo de conduta no seu próprio interesse". Direito Processual.
obrigação - plano do direito Material, ainda que resulte do processo. Obrigação é uma relação entre um credor e um devedor - Imperativo de conduta no interesse do onerado.

Art. 19/35 - ônus processual
Despesas Processuais = custas processuais + despesas com testemunhas + remuneração de peritos.

Texto Acadêmico de Direito #

Estudos - Direito das Obrigações - Contratos

O contrato é o acordo entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de modificar, adquirir ou extinguir direitos de natureza patrimonial, consoante o ordenamento jurídico. O contrato é um ato jurídico: se foi feito conforme o ordenamento jurídico, corresponderia a uma "lei" entre as partes.

O Contrato pode ser verbal (e de difícil prova) ou por escrito. Os contratos escritos dividem-se em: 1- instrumento particular (tem uma forma livre e sem escritura pública) e; 2- Instrumento público (tem uma forma determinada legalmente, é feito por escritura pública com registro em cartório).

Alguns contratos exigem instrumento público, como emancipação civil por parte dos pais ou a compra de imóveis residenciais.

Escritura pública implica registro em cartório. O registro em cartório serve para dar publicidade legal ao contrato.

Requisitos de existência do contrato: existência de duas ou mais pessoas; objeto lícito e juridicamente possível; consentimento entre as partes; etc.

A manifestação de vontade nos contratos se refere à existência de um acordo mútuo.
Pode ser expressa (por escrito) ou tácita (deduzível).

Função social do Contrato

Em função da evolução da economia e da sociedade ao longo da história, passa a ser necessário adequar as vontades das partes à realidade social, à vontade da coletividade. É com este escopo que há a função social do contrato. O princípio reduz o alcance de outro princípio, o da princípio da autonomia contratual. Outras discussões possíveis acerca da função social do contrato: intervenção do Estado em benefício dos interesses sociais; sobreposição da defesa da dignidade humana sobre a defesa de patrimônio; etc.

Elementos do Contrato - determinação das partes envolvidas + objeto (serviço, bem, etc.) + liame.

Sinalagma - acordo mútuo (grego) - acordo em que há equiparação nas prestações entre as partes.

Evicção - Trata-se da perda da propriedade ou posse de um bem adquirido por contrato oneroso. Por exemplo: uma pessoa adquiriu um imóvel por escritura falsa. O dono verdadeiro pode entrar com ação reivindicatória: reaver o bem injustamente alienado. Neste caso, lembra-se, caso o verdadeiro dono não apareça, pode haver prazo para usucapião.

Evicto - aquele que perdeu o bem
Evictor - "vendedor do imóvel de má fé"
Evicção - a perda do bem.

Elementos constitutivos da evicção: perda da posse ou propriedade + esta perda se dá em função de sentença ou apreensão policial/judicial/administrativa. O bem do evicto deve ter sido adquirido por contrato oneroso. Caso eu tenho um livro perdido, só seria evicção se eu tivesse comprado este livro.

Os frutos adquiridos devem ser, na evicção, devolvidos após a citação. Caso o contrário, pode-se alegar má-fé.

No CC - Evicção a partir do art. 477.

Nem sempre há má fé na evicção - as partes convencionam assumir os riscos na compra e venda de um imóvel cuja propriedade é controvertida. Eventualmente, o verdadeiro dono pode causar a evicção, sendo que as partes reconhecem o risco. Esta prática não é vedada pelo ordenamento jurídico.

Se o evicto sabe que o objeto que adquiria é ilícito (livro furtado), o mesmo não pode pedir indenização.

Estipulação em favor de terceiros - seguro de vida, um terceiro recebe. Ou seja, num contrato entre segurado e seguradora, a vantagem dá-se a terceiro, alheio ao contrato.

Texto Acadêmico de Direito #

Resenha Texto Acadêmico de Direito
“A Aplicabilidade do Princípio da Insignificância nos Crimes de Roubo” – Carolina Vilela

A Violação de um princípio implica a violação de toda uma esfera de comando, que vai além de uma norma específica. Daí a razão de ser ainda mais grave a violação de um princípio.

Existe ainda uma relação de complementariedade entre os diversos princípios – previstos ou não legalmente. Não deve haver hierarquia de princípios, contemplando-os sempre de forma a um enunciado complementar os demais.

Princípio da insignificância – Roxin – Crimes de Bagatela

Definição Jurídica – Princípio da insignificância. Luiz Regis Prado, citado pela autora, colloca que o PI exclui a tipicidade de um crime por se tratar de um crime de baixa lesão a um bem jurídico: “A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade em caso de danos de pouca importância”.

No que se refere ao patrimônio, este deve ter um valor irrelevante. No que se refere ao agente do delito, a autora cita decisão judicial em que há a admissão do princípio apenas para réus sem antecedentes criminais, não havendo aqui, consenso entre os julgadores e doutrina.
Assim, num sentido contrário, a Ministra JANE SILVA:

“As circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal”.
Quanto aos crimes patrimoniais, nem sempre o ínfimo valor de um bem jurídico afetado enseja a aplicação do princípio da insignificância. Com relação ao crime de roubo, havendo grave ameaça, tratar-se ia de um crime complexo, que diz respeito à liberdade individual e, portanto, não passível de ser contemplado pelo princípio da insignificância. Mais uma vez, não há consenso acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de roubo, havendo ainda o entendimento de que a tipicidade do crime figura-se na relevância do bem.

A autora assim preleciona:

” Os crimes de roubo, embora caracterizados como crimes complexos e pluriofensivos, são passíveis de aplicação do princípio da insignificância. Afinal, já que a descrição legal na qual está inserido tutela mais de um bem jurídico e decorre da fusão de outros tipos incriminadores, necessário se torna a ofensa tanto ao patrimônio quanto aos atributos da pessoa. Inexistindo ofensa a qualquer desses bens jurídicos, obviamente não será caracterizado como crime de roubo e existindo ofensa mínima a um dos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, há que se aplicar o princípio da insignificância e condenar o agente apenas ao crime remanescente. Tal posicionamento leva em consideração os demais princípios penais, a fim de aprimorar o sistema penal”.

De qualquer forma, espera-se que a aplicação do princípio da insignificância leve em consideração em qual proporção houve lesão a determinado bem jurídico: ofensas de caráter leve – mesmo em se tratando, segundo alguns magistrados, de crimes de roubo – podem permitir o uso do princípio.

Texto Acadêmico de Direito #

Resenha Texto Acadêmico de Direito
“A Aplicabilidade do Princípio da Insignificância nos Crimes de Roubo” – Carolina Vilela

A Violação de um princípio implica a violação de toda uma esfera de comando, que vai além de uma norma específica. Daí a razão de ser ainda mais grave a violação de um princípio.

Existe ainda uma relação de complementariedade entre os diversos princípios – previstos ou não legalmente. Não deve haver hierarquia de princípios, contemplando-os sempre de forma a um enunciado complementar os demais.

Princípio da insignificância – Roxin – Crimes de Bagatela

Definição Jurídica – Princípio da insignificância. Luiz Regis Prado, citado pela autora, colloca que o PI exclui a tipicidade de um crime por se tratar de um crime de baixa lesão a um bem jurídico: “A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade em caso de danos de pouca importância”.

No que se refere ao patrimônio, este deve ter um valor irrelevante. No que se refere ao agente do delito, a autora cita decisão judicial em que há a admissão do princípio apenas para réus sem antecedentes criminais, não havendo aqui, consenso entre os julgadores e doutrina.
Assim, num sentido contrário, a Ministra JANE SILVA:

“As circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal”.
Quanto aos crimes patrimoniais, nem sempre o ínfimo valor de um bem jurídico afetado enseja a aplicação do princípio da insignificância. Com relação ao crime de roubo, havendo grave ameaça, tratar-se ia de um crime complexo, que diz respeito à liberdade individual e, portanto, não passível de ser contemplado pelo princípio da insignificância. Mais uma vez, não há consenso acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de roubo, havendo ainda o entendimento de que a tipicidade do crime figura-se na relevância do bem.

A autora assim preleciona:

” Os crimes de roubo, embora caracterizados como crimes complexos e pluriofensivos, são passíveis de aplicação do princípio da insignificância. Afinal, já que a descrição legal na qual está inserido tutela mais de um bem jurídico e decorre da fusão de outros tipos incriminadores, necessário se torna a ofensa tanto ao patrimônio quanto aos atributos da pessoa. Inexistindo ofensa a qualquer desses bens jurídicos, obviamente não será caracterizado como crime de roubo e existindo ofensa mínima a um dos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, há que se aplicar o princípio da insignificância e condenar o agente apenas ao crime remanescente. Tal posicionamento leva em consideração os demais princípios penais, a fim de aprimorar o sistema penal”.

De qualquer forma, espera-se que a aplicação do princípio da insignificância leve em consideração em qual proporção houve lesão a determinado bem jurídico: ofensas de caráter leve – mesmo em se tratando, segundo alguns magistrados, de crimes de roubo – podem permitir o uso do princípio.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Texto Acadêmico de Direito #

Estudos - Fundamentos do Direito Societário

- Natureza contratual
- Conceito de Sociedade - art. 981 CC - Elementos Constitutivos da sociedade - CONTRATO + ONEROSO + EXERCÍCIO ATIVIDADE ECONÔMICA + FIM LUCRO + PARTILHA
- Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Saber diferenciar Sociedade de empresa. Conceito jurídico de empresa - art. 966 CC
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Assim, empresa é a atividade e a sociedade é um SUJEITO - O SUJEITO PODE OU NÃO PRATICAR ESTA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.

Empresa é um ramo produtivo. Uma sociedade não empresarial (e não produtiva): consultório médico, sociedade de advogados, etc.
Sociedade Simples x Sociedade Empresária
Sociedade negocial: sociedade que exerce atividade negocial, mas não empresária. - Art. 982 do CC.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Na sociedade simples a organização capital/trabalho/produção (típicas do ramo empresarial) são meramente acessórias; Não são registradas em juntas comerciais, mas no registro civil. Ex. Consultório de dentista.

A atividade rural pode ser simples (agricultores) ou empresariais (cutrale).

Cooperativas: sempre sociedades simples/ Sociedades Anônimas: sempre sociedades empresárias.

Sociedades x Associação

A diferença é que sociedades têm fins econômicos (lucro), o mesmo não acontecendo com as associações. Igualmente, não há direitos e obrigações entre os sócios.

Sociedade x Fundação

A sociedade é sempre um agrupamento de pessoas naturais enquanto a fundação corresponde a um patrimônio; a fundação também não tem fins lucrativos e o MP supervisiona.

Sociedade x Comunhão

Comunhão: algo em comum.

Condomínio: comunhão de propriedade.

Comunhão - não necessariamente voluntária / sociedade é sempre voluntária

Comunhão - não tem personalidade jurídica / sociedade pode ter personalidade jurídica

Natureza Jurídica do Contrato Associativo

Contratos Associativos: para sociedades e associações

Características dos contratos associativos: é possível mais de duas partes; interesses contrastantes, mas finalidade comum.

Deve seguir os requisitos de Validade do Negócio Jurídico:

Art. 104 CC - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Nas associações não há restrições para incapazes.

Objeto sociedades: distribuição de riqueza entre sócios.

Art. 997 CC - descrição das informações necessárias para o contratos societários;

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Contratos típicos - previstos legalmente / atípicos - não previstos legalmente

Sociedades e associações - pessoas jurídicas de direito privado.

Inscrição dos atos constitutivos - Registro civil pessoas jurídicas para sociedades simples (não empresariais) e associações.

Patrimônio da sociedade é distinto do patrimônio dos membros.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Texto Acadêmico de Direito #

Estudos Processo Civil - Jurisprudencias
Interesse Processual
Competências
Interesse de agir

Jurisprudência I
Interesse Processual - necessidade de ir a Juizo para alcançar tutela pretendida.
Litigância de Má - Fé - o relator cita uma jurisprudência em que, para haver litigancia de má fé, é necessário haver dolo. No caso em que há erro técnico, por exemplo, na forma processual escolhida pelo autor da ação, o relator fala em "falha técnica" não se confundindo com litigância de má-fé.

Jurisprudência II
Art. 109 I da CF fala da competência da Justiça Federal para processar e julgar nas ações em que a união for interessada - autor, ré, assistente ou oponente
Competência absoluta x competência relativa
Competência absoluta - inderrogável (não pode ser modificada); fixada em razão da matéria, da pessoa ou pelo critério funcional
Competência relativa - fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. É uma exceção

Jurisprudência III
Quando há conflito territorial acerca da comarca competente para o processo. Há o art. 219 do CPC.
Entretanto, neste julgado foi escolhida a comarca de Campinas, desde que esta estava mais próxima de atender princípios do ECA referentes ao priodidade absoluta e proteção integral

Jurisprudencia IV
Interesse de agir - só deve haver interesse de agir quando a realidade transformada pela jurisdição realmente, de alguma forma, afete a parte (ou a parte pretendente, sei lá..)
Ausência de interesse de agir - há extinção do processo sem resolução do mérito.
Interesse de agir - necessidade e utilidade - titularidade do direito subjetivo pleiteado

Jurisprudencia V
Pedido juridicamente impossível - segundo a orientação do Professor, é aquele que a lei não admite. Por se pautar única e exclusivamente pela legalidade, a avaliação acerca de possibilidade jurídica do pedido não admite juizos hipotéticos. Apenas deve-se analisar se a lei admite ou não a hipótese.