CADERNO ESTUDOS –
OAB
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA
RECURSOS TRABALHISTAS – AULA ENOQUE
RECURSOS TRABALHISTAS
Pressupostos Recursais
Subjetivos – Partes – Parte Vencida / 3º Prejudicado /
Ministério Público (fiscal da ordem jurídica).
Interesse Recursal – art. 966 CPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo
absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em
detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes,
a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada
em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si
só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos
autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir
fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido,
sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será
rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito,
impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um)
capítulo da decisão.
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas
partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem
como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à
anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do
caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão
proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º
deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente,
tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de
questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela
Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Tempestividade
Preparo – Custas + depósito recursal
Sistema Recursal Brasileiro é amplo – há a barreira do
conhecimento do recurso
Pressuposto – Sucumbência – havendo sucumbência recíproca,
reclamante e reclamada podem entrar com o recurso
Justiça do Trabalho – prazo Recurso Ordinário é 8 dias
Somente quando o empregador é 100% sucumbente tem que fazer o
preparo – depósito recursal – garantia do juízo
Pressupostos Recursais – atos desenvolvidos pelas partes para
juízo ad quem e ad quo.
5 dias – Embargos de Declaração – se tiver efeito de
modificação “infringente” – abre vista para a outra parte sob pena de nulidade
Justiça Gratuita – trabalhador afirma que ganha até 2
salários mínimos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – processo civil – decisão
interlocutória / Justiça do Trabalho – destrancar o Recurso Ordinário que não o
admitiu.
2º Grau é provido ou se nega o provimento.
Preliminar – Coisa Julgada ou Arbitragem / Questões
Prejudiciais
Requisitos Subjetivos – Legitimidade / Capacidade / Interesse
Recursal
Prescrição Trabalhista 2 anos após a dispensa (a prescrição
só conta para o Trabalhador a partir dos 18 anos).
3º Prejudicado – SÓCIO / Esposa do empregador – Embargos de
3º
Legitimidade Extraordinária – Substituto Processual –
Sindicato
Interesse Recursal – O que foi concedido na sentença não
precisa ser pedido novamente
Recorribilidade do ato – adequação – fungibilidade
Tempestividade – prazo de 8 dias
Preparo – custas + depósito recursal (limite do depósito é o
valor da condenação).
Desistência do Recurso – Coisa Julgada Formal
Renúncia do Recurso – Coisa Julgada Material
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – SÉRGIO PINTO MARTINS
RECURSOS – Meio processual pelo qual a parte ou outro
legitimado pretende revisão ou reexame de determinada decisão – reforma ou
modificação
Faculdade da Parte
Tribunais tem a função de uniformizar a interpretação da
legislação.
Recurso de Revista – função de uniformizar jurisprudência dos
Tribunais Regionais do Trabalho por meio das turmas do TST
Recurso Ordinário – não têm pressupostos específicos /
devolutibilidade ampla / não exigem pré questionamento
Recurso extraordinário – exceção – matéria de direito / não
admitem apreciação de prova / não visam corrigir a injustiça da decisão mas
verificar se a lei foi aplicada corretamente. Ex. Recurso de Revista / Recurso
Especial / Recurso Extraordinário
“Duplo” grau de jurisdição – 1º Grau – Vara / 2º Grau – TRT /
3º Grau TST / 4º Grau – STF
Com a publicação da sentença nasce o direito de recorrer –
deve ser aplicada a lei processual vigente na data da publicação da sentença ou
acórdão.
Princípio da Unicorribilidade – só é possível a interposição
de um recurso por vez – não há simultaneidade da interposição de recursos, mas
sucessividade
Princípio da Fungibilidade – aproveitamento do recurso
erroneamente nominado como se fosse o que deveria ser interposto – aproveita-se
desde que seja tempestivo – princípio da economia e celeridade processual
Requisitos da fungibilidade – dúvida sobre qual é o recurso
cabível + inexistência de erro grosseiro.
Peculiaridades dos Recursos Trabalhistas
Irrecorribilidade das decisões Interlocutórios
Art. 893 § 21 CLT
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes
recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio
Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal
Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
Inexigibilidade de Fundamentação
Apenas nos casos em que empregado ou empregador estiverem
postulando na Justiça do Trabalho sem advogado. Aqui cabe recurso por simples
petição
Recursos Trabalhistas – prazo de 8 dias
Recursos Extraordinários – 15 dias
Juízo de admissibilidade – feito pelo juízo a quo e ad quem
No processo do trabalho a regra é que recursos só tenham
efeitos devolutivos (não suspensivos) a parte pode requerer a extração de carta
de sentença para liquidação provisória do julgado, até a penhora
DESISTIR DO RECURSO (recurso já interposto)
RENUNCIAR AO RECURSO (recurso não interposto – renuncia ao
direito de recorrer).
PRESSUPOSTOS DO RECURSO
Objetivos
1- Previsão
Legal – Princípio da legalidade Recursal
Processo do Trabalho – Recursos Cabíveis – art. 893 CLT –
Recurso Ordinário / Embargos de Declaração / agravo de instrumento / Petição
Recurso Extraordinário também é possível no processo do
trabalho
CF/88 art. 102 III
Adequação
Da sentença da Vara – Recurso Ordinário
Tempestividade – recursos trabalhistas – 8 dias // Fazenda
Pública – 16 dias
Preparo – Custas + depósito recursal + emolumentos
Custas – Paga pelo Vencido
São Isentos do Pagamento das Custas – Beneficiários de
Justiça Gratuita / União / Estados/ Municípios/ INSS/ Autarquias e Fundações
Públicas que não explorem atividade econômica
Custas – Despesas Judiciais / Honorários de perito e de
advogado – a ser reembolsado pelo Vencedor
Depósito Recursal – Fim é Garantir execução com finalidade protelatória
Natureza Jurídica do depósito Recursal – Garantia da Execução
/ Garantia do Juízo para Futura Execução
Custas – Natureza de TAXA – ART. 145 II CF) – serviço público
específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição
Diferente do Depósito que pode ser devolvido quando por
exemplo a empresa ganha sua ação com a rejeição do pedido do autor – o limite
do depósito é o limite da condenação.
Depósito Recursal é a garantia do Juízo.
Concedida a justiça gratuita ao empregador, abrangerá também
o depósito recursal.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO GUSTAVO GARCIA
RECURSOS – REMÉDIOS CONTRA DECISÕES JUDICIAIS
Recursos – dão continuidade ao processo já existente
Ações Autônomas de Impugnação – dão origem a novo processo –
ação rescisória e mandado de segurança.
Recurso – remédio processual VOLUNTÁRIO apto a operar no
mesmo PROCESSO, para reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão
judicial.
Reexame necessário – não voluntário – condição para eficácia
da sentença
Recurso – ônus processual
Princípios
Duplo Grau de Jurisdição
Singularidade – é cabível um único tipo de recurso para cada
decisão recorrível
Fungibilidade – havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso
cabível e inexistindo erro grosseiro pode ser conhecido recurso erroneamente
interposto – celeridade e economia processual
Princípio da proibição da reformatio in pejus
Aplica-se ao reexame necessário.
Súmula 45 STJ – No reexame necessário é defeso ao tribunal
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Princípio da irrecorribilidade em separado das decisões
interlocutórias no processo do trabalho – art. 893 § 1
Pressupostos Recursais
Subjetivos – Legitimidade / capacidade / interesse
Objetivo – recorribilidade do ato / previsão legal do recurso
/ adequação / inexistência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer /
tempestividade / preparo
Legitimidade Recursal – parte vencida / terceiro prejudicado
/ MP (como parte ou como fiscal da lei)
Perito não tem legitimidade recursal para rever honorários.
Interesse Recursal – Necessidade + Utilidade do Recurso
interposto – há interesse na interposição do recurso quando a decisão não
proposcionou tudo que a parte poderia obter
Fatos impeditivos ou extintivos – a desistência + a renúncia
+ a aquiescência quanto à decisão.
Desistência – recurso já interposto
Renúncia – recurso ainda não foi interposto
Aquiescência – pode ser total ou parcial // expressa ou
tácita
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a
decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem
nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Tempestividade – interposição do Recurso dentro do prazo
legal.
O PRAZO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É DE 5 DIAS – ART. 897 A
clt
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira
audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,
admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no
julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração
somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e
desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela
Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para
interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando
intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – SÉRGIO PINTO MARTINS
Depósito recursal
Feito na Conta do FGTS
Inexistindo condenação pecuniária não há depósito recursal
(finalidade de garantir a execução)
Pessoas jurídicas de direito público (autarquias/ fundações/
não fazem o depósito / o mesmo com o MP).
Súmula 86 TST – a Massa Falida não faz depósito recursal
Valor máximo para o depósito recursal – R$ 8.959,63 –
depósito terá como valor máximo a condenação.
O empregado não tem obrigação de fazer o depósito recursal –
princípio da proteção
A diferença ínfima no depósito recursal caracteriza o não
cumprimento de requisito essencial à admissibilidade do recurso
Depósito recursal em dinheiro – não há previsão legal para
fazer o depósito recursal em bens.
“O Depósito deve ser feito apenas pelo empregador e não pelo
empregado, mesmo que este seja vencido no processo e obrigado a pagar algum
valor ao primeiro.
Havendo o trânsito em julgado que absolveu o empregador da
condenação ser lhe a autorizado o
levantamento do valor depositado mais acréscimos.
No processo do trabalho não há a necessidade das partes
estarem assistidas por advogados.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até
o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores
poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado,
solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a
assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em
geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento
verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído
pela Lei nº 12.437, de 2011)
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus
representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do
Trabalho.
Se a parte apresentar recurso por intermédio de advogado,
deve este ter procuração para este fim. Não tendo procuração, o recurso não
será conhecido. O Juiz concede prazo para regularização da procuração (prazo de
5 dias)
Mandato Tácito – ocorre se o advogado que subscreve tiver
participado de alguma audiência, presumindo-se que a parte concordou em ser
representada na audiência pelo advogado – a ata da audiência está consignada a
presença do advogado, dispensando a procuração diante do mandato tácito.
Pressupostos Subjetivos de Recorrer – Dizem respeito aos
Sujeitos – Legitimidade / capacidade / interesse em recorrer
Legitimidade – aquele que teve uma sentença que lhe foi
desfavorável no todo ou em parte poderá recorrer
Pode recorrer o terceiro interessado, a parte e a
procuradoria do trabalho (como parte ou fiscal da lei).
Preposto não pode recorrer ( não é parte – sua função é
substituit o empregador na audiência).
MP pode recorrer de decisão que homologa acordo na Justiça do
Trabalho com cláusula contrária à constituição, à lei ou OJ do TST.
Sindicatos podem recorrer (dissídio coletivo).
Capacidade – art. 3 II CC/02
Interesse – necessidade + utilidade
Necessidade em modificar a decisão pois foi sucumbente em
algum ponto – haver utilidade no pronunciamento judicial
Procedimento Judicial
Não tem interesse recursal quem aceita ainda que tacitamente
a decisão
Terceiro Prejudicado – deve demonstrar interesse não
meramente econômico mas jurídico – a sentença lhe trouxe uma situação jurídica
desfavorável
O perito não pode recorrer da decisão que lhe fixa honorários
pois não é parte
RECURSO ORDINÁRIO – ART. 895 CLT
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
(Vide Lei 5.584, de 1970)
a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de
10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 1968)
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos processos de
penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,
b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez) dias, quer nos
dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.168, de 1946)
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e
Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito)
dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído
pela Lei nº 11.925, de 2009).
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I - (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no
Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a
Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para
julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
III - terá parecer oral do representante do Ministério
Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer,
com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de
julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das
razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância,
servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão
designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das
sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Decisões definitivas ou Terminativas do Juiz do Trabalho
Decisões definitivas do TRT em processos de competência originária
Não cabe recurso ordinário da decisão que homologa acordo
entre as partes – tal decisão é irrecorrível – art. 831 CLT
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas
partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for
lavrado valerá como decisão irrecorrível.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for
lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social
quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº
10.035, de 2000)
CABE RECURSO ORDINÁRIO DAS DECISÕES DE PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT
1- DISSÍDIOS
COLETIVOS
2- AÇÕES
RESCISÓRIAS
3- MANDADO DE
SEGURANÇA
4- HABEAS CORPUS
Quando o Juiz NÃO homologa o acordo daí cabe o recurso
hordinário
Art. 899 CLT – O Recurso Ordinário pode ser interposto por
simples petição – sem necessidade de fundamentação – esta regra só se aplica se
a parte não estiver assistida por advogado.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição
e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título,
permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o
salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso
inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato
da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho
do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o
depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta
ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já
decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito
poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor. (Redação dada pela Lei nº
5.442, 24.5.1968)
(Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta
vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao
respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta
em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins
de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o
depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei
nº 5.442, 24.5.1968)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o
depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº
12.275, de 2010)
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de
destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas
suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se
efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015,
de 2014)
Há apenas efeito devolutivo do Recurso Ordinário sem efeito
suspensivo – apenas no dissídio coletivo o presidente do TST pode dar efeito
suspensivo ao recurso ordinário
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEIJUS – SALVO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
E SE A OUTRA PARTE TAMBÉM RECORRER
Tribunal pode aprecisar fundamentos eventualmente não
examinados pela sentença desde que relativos ao Capítulo impugnado.
Art. 5º LXVIII 0 No âmbito judicial e administrativo a todos
é garantido a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de tramitação.
RECURSO DE REVISTA – exige demonstração de divergência
jurisprudencial / violação da lei ou da constituição.
2ª Instância em geral analisa questões de direito e não
questões de fato
Exemplo – 1ª instância reconhece prescrição e decadência; 2ª
instância afasta. Ao invés de entrar no mérito, os autos retornam ao juízo a
quo. Trata-se de questão controvertida . Em sentido contrário § 3 art. 1013 cpc
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo
tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não
tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento
e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela
congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos,
hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de
fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a
prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais
questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a
tutela provisória é impugnável na apelação.
Pressupostos do recurso ordinário
DEPÓSITO – até R$ 8.958,63
Dissídio Coletivo não há depósito recursal – não há
condenação mas declaração de existência ou inexistência de determinada RELAÇÃO
JURÍDICA
DISSÍDIO COLETIVO – natureza declaratória – legalidade ou não
da greve
-
Natureza Constitutiva – ACT ou CCT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Direito Processual Civil Esquematizado
Dos Recursos – Remédios Processuais – podem se valer as
partes, o MP e terceiros Prejudicados
Finalidade dos Recursos – modificar/ invalidar / Esclarecer
ou Complementar a decisão
O Recurso não cria novo processo – Interposição na Mesma
Relação Processual – Diferente Portanto da Ação Rescisória
Enquanto Há Recurso Pendente, a discussão não haverá se
tornado definitiva (Coisa Julgada)
Efeito Suspensivo – Interposição do Recurso Implicará
suspensão da eficácia da decisão
RECURSOS – Vícios processuais da Decisão (Errores In
Procedendo) e Vícios de Conteúdo (Errores in Judicando – injustiça da decisão.
Não se Pode em regra invocar em Recurso matérias que não
tenham sido arguidas e discutidas anteriormente
Exceção
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele
antes de decidir.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Questões de ordem
pública podem ser conhecidas a qualquer momento.
Os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não
perante o órgão ad quem. A exceção é o Agravo de Instrumento, interposto
diretamente perante o Tribunal.
Recursos Interpostos e Julgados Perante o mesmo órgão –
embargos de declaração. Embargos
Infringentes.
CPC 1973 – Órgão que fazia juízo prévio de admissibilidade
Cpc /2015 – órgão ad quem faz juízo de admissibilidade com
exceção do recurso extraordinário e especial
STJ – O RECURSO, AINDA QUE NÃO VENHA A SER CONHECIDO IMPEDE
O TRÂNSITO EM JULGADO, SALVO EM CASO DE MÁ FÉ.
Só cabe recurso contra pronunciamento do juiz, nunca do MP,
serventuário da Justiça – somente contra ato decisório
Os recursos são cabíveis contra SENTENÇA ---- apelação /
embargos de declaração
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ----- agravo de instrumento //
embargos de declaração
Decisão Monocrática proferida pelo relator – AGRAVO interno
Acórdão – decisão colegiada dos Tribunais – embargos de
declaração /// recurso extraordinário (ofensa à constituição) ; recurso
especial (ofensa à lei federal).
Requisitos de Admissibilidade
- apreciado pelo órgão AD QUEM
No Caso de RE e RESP , ad quem e ad quo.
REQUISITOS
Recursos são taxativos – art. 994 CPC
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Existem outros previstos em leis extravagantes como embargos
infringentes.
LEGITIMIDADE RECURSAL
1-
As Partes e Intervenientes – Exceção – amicus
Curiae
- Assistente Simples pode recorrer apenas com anuência do assistido
2- Ministério Público – Promotor pode recorrer ainda que
atue como fiscal da ordem jurídica
3- Terceiro Prejudicado – Aquele que tenha interesse
jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes porque tem com ela
uma relação jurídica que, enquanto distinta daquela discutida em juízo, poderá
ser atingida pelos efeitos reflexos da sentença. Neste caso, diferentemente do
assistido, a parte não pode vetar o processamento do seu recurso.
Honorários Advocatícios STJ
“Têm legitimidade para recorrer da sentença, no ponto
alusivo aos honorários advocatícios tanto a parte quanto o seu patrono”,
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB).
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor.
A Remessa Necessária como condição de eficácia da sentença
não tem natureza recursal
Interesse recursal – Só tem interesse Recursal quem tiver
sofrido sucumbência, que existirá quando não se tiver obtido o melhor resultado
possível no processo. O caso não se enquadra exatamente no Embargos de
Declaração.
Interesse Recursal – Aquele que
obteve a Vitória no Processo não tem interesse de recorrer, postulando que a
decisão seja mantida, mas que seja alterada a fundamentação. A coisa julgada
recai sobre o DISPOSITIVO.
Requisitos do Recurso
TEMPESTIVIDADE – o Recurso
interposto dentro do prazo – Conta-se o prazo a partir da data de intimação
Todos os Recursos – 15 dias
Embargos de Declaração – 5 Dias
Ministério Público / Defensoria
Pública – Prazo Recursal e contrarrazões em dobro
PREPARO – Aquele que recorre
deve pagar as despesas com processamento do recurso que constitui o preparo.
Embargos de Declaração não exige
Preparo
Recurso Deve Vir acompanhado do
comprovante de recolhimento.
Estão Isentos de prepari: MP;
Fazenda Pública; beneficiários da justiça gratuita
Preclusão Lógica afasta o
direito de recorrer – cumprindo aquilo que foi determinado na sentença, por
exemplo.
O Recorrente tem sempre o
direito de desistir independentemente de qualquer anuência da outra parte,
ainda que a outra parte tenha oferecido contra razões.
Recurso Adesivo – Casos de
sucumbência recíproca – autor pega carona no recurso do adversário apresentando
o seu recurso.
Aquele que recorreu adesivamente
preferiria que a sentença transitasse logo em julgado – mas como houve recurso
do adversário ele recorre.
O prazo do recurso adesivo é o
mesmo das contrarrazões mas os fundamentos são distintos.
Contrarrazões – o apelado
postula a manutenção do que lhe foi concedido
Recurso Adesivo – A reforma da
sentença naquilo que lhe foi negado.
O Recurso Adesivo é subordinado
ao principal – se este não for admitido, for julgado deserto ou houver
sucumbência, aquele ficará prejudicado.
Legitimidade Recursal – As
Partes, o Ministério Público. Além disso o Advogado desde que o recurso verse
exclusivamente sobre honorários
TEMPESTIVIDADE – 15 DIAS / 8
dias para EMBARGOS
PREPARO - a comprovação do preparo deve ser feita no
ato da interposição do recurso.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – Não é
uma regra explícita da CF/88 mas um princípio do sistema.
Princípio da TAXATIVIDADE – o rol
legal de recursos é numerus clausus – art. 994 CPC + leis especiais
NÃO SÃO RECURSOS – 1- REMESSA
NECESSÁRIA – não é voluntário como o recurso ; necessidade imposta pela lei
para eficácia da sentença; reexame pelo tribunal – é condição indispensável para
o trânsito em julgado.
Direito Processual Esquematizado
Efeito regressivo do Recurso –
aptidão do recurso de permitir ao agravo a quo reconsiderar a decisão prolatada
(juízo de prolatação).
Recursos em espécie - Apelação –
recurso que cabe contra a sentença – pronunciamento que põe fim à fase de
conhecimento do procedimento comum bem como extingue a execução – Da sentença
que decreta a falência cabe agravo de instrumento e não apelação.
As decisões interlocutórias
contra as quais não cabe agravo do instrumento (não estão no rol do art. 1015
CPC ) não estão sujeitas à preclusão e são suscitadas como preliminar de
apelação ou contrarrações.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Requisitos de admissibilidade da
apelação
Prazo – 15 dias
Recolhimento do preparo
Interposta ao juízo a quo por
petição (a petição é endereçada ao juiz da causa e não ao Tribunal. Já as
razões são dirigidas ao Tribunal pois compete a ele examinar).
Em regra a apelação tem efeito
suspensivo. Exceções: art. 1012 §1º CPC
Art.
1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além
de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente
após a sua publicação a sentença que:
I -
homologa divisão ou demarcação de terras;
II -
condena a pagar alimentos;
III -
extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado;
IV - julga
procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V -
confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI -
decreta a interdição.
Ex. sentença que condena a pagar
alimentos que servem de subsistência do alimentando – pressupõe urgência e não
se coaduna com a suspensividade do recurso.
Na apelação, o juízo de
admissibilidade não é feito pelo juiz de primeiro grau.
Apresentada a apelação, o juiz
determinará a intimação do adversário para as contrarrações no prazo de 15 dias
Julgamento no Tribunal – votarão 3
juízes e o resultado será colhido por maioria
EMBARGOS INFRINGENTES – recurso
extinto pelo CPC atual.
Relator recebe o recurso de
apelação e toma as seguintes medidas – art. 932 CPC
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos
recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de
contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária
a:
a) súmula
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o
tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público,
quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no
regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o
relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado
vício ou complementada a documentação exigível.
Agravo de Instrumento – No Atual
CPC há apenas o AGRAVO DE INSTRUMENTO E O AGRAVO INTERNO.
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PAREI AQUI
Súmula 423
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex
officio, que se considera interposto ex lege.
Hipóteses de remessa necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos
casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do
respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em
qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não
se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as
respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os
Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais
Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também
não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação
vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público,
consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Sentença proferida contra União,
Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público – em
síntese, pessoas de direito público.
2ª Hipótese – sentença
procedente de embargos à execução fiscal.
Remessa Necessária – Sucumbência
da Fazenda Pública (afasta-se a remessa necessária nos casos de sucumbência de
pequena monta).
JURISPRUDÊNCIA – também não há
remessa necessária de sentenças proferidas no juizado especial federal contra a
fazenda pública.
REMESSA NECESSÁRIA – CONDIÇÃO DE
EFICÁCIA DA SENTENÇA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – não
tem previsão legal
CORREIÇÃO PARCIAL – fora de uso.
Tb não está previsto legalmente como recurso. Medida administrativa disciplinar
para hipótese de juiz por meio de decisão promover inversão tumultuária do
processo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO
Competência Interna
Competência Juizado Especial Cível – Lei 9099/95 – rito
sumaríssimo
Critério para o procedimento estão baseados no valor da
causa e matéria.
Pessoas: ações propostas por pessoas jurídicas não podem ser
movidas nos juizados especiais.
O Procedimento do Juizado Especial é Opcional pois a parte
pode escolher é procedimento comum.
Competência – absoluta / relativa (somente esta está sujeita
à modificação)
Causas de modificação de competência – prorrogação ,
derrogação, conexão e continência.
Prorrogação de Competência – o autor move ação em foro
relativamente incompetente – se o réu não se manifestar, há a prorrogação.
DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA – eleição de foro prévio – art. 63
CPC – a eleição de foro cabe em ações oriundas de direitos e obrigações – não
se permite eleição de foro nos casos de Competência absoluta.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA – funcional , de juízo, ações reais
sobre bens imóveis.
Conexão – mecanismo processual que permite a reunião de duas
ou mais ações em andamento para que tenham um julgamento conjunto.
Razão: não haver decisões conflitantes / economia processual
– uma única instrução e é prolatada uma sentença conjunta.
Elementos da ação – PARTES / PEDIDO / CAUSA DE PEDIR
Art. 55 CPC – são conexas duas ações quando lhes for comum o
pedido ou a causa de pedir.
Só isto não basta; deve-se aferir as finalidades –risco de
decisões conflitantes + economia processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ESQUEMATIZADO
Conexão – causa de modificação de Competência – Deve ser utilizada quando há
risco de julgamento conflitante
- Como se reúnem os processos ? Há o juízo prevento que fica
com as duas ações – o registro ou a distribuição da petição inicial torna
prevento o juízo – apura-se a data em que ocorreu o 1º processo.
Se duas ações são conexas mas estão vinculadas aos seus
respectivos foros por regras de competência absoluta, não será possível
reuni-las.
Regras de modificação só se aplicam à competência relativa
Conexão – reunião determinada pelo juízo, de ofício – matéria
de ordem pública.
Continência – art. 56 CPC Art. 56 Dá-se a
continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o
das demais.
Tal qual a conexão, enseja a reunião de ações para evitar
decisões conflitantes
Mas a reunião só se dará se a ação continente, isto é, a mais
ampla, for proposta posteriormente à ação contida.
Ação continente – Ação Contida
Sentido Contrário ------ não há reunião de ações mas extinção
sem resolução de mérito.
Prevenção – diversos foros competentes (Acidente de Carro –
foro do local do acidente ou domicílio do autor)
A prevenção fixa a competência de determinados juízos quando
houver mais de um competente.
Conflito de Competência – CPC – art. 66 – regulado pelos
artigos 951 a 959 CPC
Art.
66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao
outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Parágrafo
único. O juiz que não acolher a
competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro
juízo.
Conflito suscitado pelas partes, pelo MP e pelo juiz.
Incompetência absoluta – deve ser arguida por meio de
exceção.
Declarada a incompetência absoluta, somente os atos
decisórios serão nulos remetendo-se os autos ao juiz competente.
Atual CPC – a incompetência relativa deve ser arguida como preliminar
de contestação sob pena de preclusão.
Jurisdição – pode de dizer o direito objetivo, função do
estado por meio do processo
O foro competente do inventário é o do domicílio do autor da
herança no Brasil.
DA AÇÃO
Só a partir do séc. XIX com a doutrina alemã há a separação
entre direito material e direito processual – formação de relação autor/
estado/ réu.
Jurisdição – poder que tem o judiciário para solucionar
conflitos (órgão inerte)
Ação – mecanismo pelo qual se provoca o Judiciário a dar uma
resposta (provimento ou tutela jurisdicional).
Ação – direito de ação é subjetivo, público, exercido contra
o estado.
Subjetivo – o lesionado tem a faculdade de exercê-lo
Contra o estado – a jurisdiçãoé inerte até a ação – a ação é
dirigida ao estado e não à parte contrária.
“A ação é um direito subjetivo que se exerce contra o estado
e por meio do qual se postula a tutela ou o provimento jurisdicional”
Exceção – direito que tem o réu de se contrapor à prestação
formulada pelo autor em sua petição inicial – direito de defesa.
Direito de Ação
Ação em sentido amplo – acesso à justiça garantido
constitucionalmente
Liebman – “Escola Paulista de Processo Civil”
·
Processo sem resolução de mérito – sem examinar o
pedido.
Direito de ação em sentido restrito – o direito de obter uma
resposta de mérito.
Resposta de mérito – procedência ou improcedência
- O direito de ação surge como direito a uma resposta de
mérito
3 tipos de processo – Conhecimento (decisão de quem tem o direito)
/ Execução (satisfação do direito) / Cautelar
Direito de Ação – direito de acesso à justiça (sentido amplo)
Direito de resposta de mérito (sentido restrito).
Direito de acesso à justiça é incondicionado
Há condições para direito à resposta de mérito – ação em
sentido estrito – é um direito condicionado
Demanda pretensão veiculada pela petição inicial
As condições da ação constituem matéria de ordem pública e
são conhecidas de ofício pelo juiz
DUAS CONDIÇÕES DE AÇÃO
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR (a lei anterior previa a
possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir a engloba).
1- Legitimidade
“ad causam”
2-
Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.
3-
Parágrafo
único. Havendo substituição processual, o
substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
A regra é que a parte postule o seu
próprio direito (legitimidade ordinária) – a parte em nome próprio em juízo
defende interesse de y – legitimidade extraordinária ou substituição processual
Titular do direito que não é parte
(substituído) – a coisa julgada lhe atinge – é dele o direito discutido em
juízo
Via de regra nos casos de
legitimação extraordinária o 3º interessado
pode entrar no processo como assistente litisconsorcial. Quase sempre a
legitimação extraordinária só é possível por previsão legal.
Ação Coletiva - há controvérsia,
mas parece tratar-se de legitimação extraordinária – não há coincidência
necessária entre a titularidade do interesse e a sua defesa judicial.
“Nas Ações Civis Públicas a
eficácia da coisa julgada é erga omnes e ultra partes, estendendo-se para além
daqueles que participam do processo
INTERESSE DE AGIR – Necessidade +
Adequação