quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Texto Acadêmico de Direito #

Estudos - Direito das Obrigações - Contratos

O contrato é o acordo entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de modificar, adquirir ou extinguir direitos de natureza patrimonial, consoante o ordenamento jurídico. O contrato é um ato jurídico: se foi feito conforme o ordenamento jurídico, corresponderia a uma "lei" entre as partes.

O Contrato pode ser verbal (e de difícil prova) ou por escrito. Os contratos escritos dividem-se em: 1- instrumento particular (tem uma forma livre e sem escritura pública) e; 2- Instrumento público (tem uma forma determinada legalmente, é feito por escritura pública com registro em cartório).

Alguns contratos exigem instrumento público, como emancipação civil por parte dos pais ou a compra de imóveis residenciais.

Escritura pública implica registro em cartório. O registro em cartório serve para dar publicidade legal ao contrato.

Requisitos de existência do contrato: existência de duas ou mais pessoas; objeto lícito e juridicamente possível; consentimento entre as partes; etc.

A manifestação de vontade nos contratos se refere à existência de um acordo mútuo.
Pode ser expressa (por escrito) ou tácita (deduzível).

Função social do Contrato

Em função da evolução da economia e da sociedade ao longo da história, passa a ser necessário adequar as vontades das partes à realidade social, à vontade da coletividade. É com este escopo que há a função social do contrato. O princípio reduz o alcance de outro princípio, o da princípio da autonomia contratual. Outras discussões possíveis acerca da função social do contrato: intervenção do Estado em benefício dos interesses sociais; sobreposição da defesa da dignidade humana sobre a defesa de patrimônio; etc.

Elementos do Contrato - determinação das partes envolvidas + objeto (serviço, bem, etc.) + liame.

Sinalagma - acordo mútuo (grego) - acordo em que há equiparação nas prestações entre as partes.

Evicção - Trata-se da perda da propriedade ou posse de um bem adquirido por contrato oneroso. Por exemplo: uma pessoa adquiriu um imóvel por escritura falsa. O dono verdadeiro pode entrar com ação reivindicatória: reaver o bem injustamente alienado. Neste caso, lembra-se, caso o verdadeiro dono não apareça, pode haver prazo para usucapião.

Evicto - aquele que perdeu o bem
Evictor - "vendedor do imóvel de má fé"
Evicção - a perda do bem.

Elementos constitutivos da evicção: perda da posse ou propriedade + esta perda se dá em função de sentença ou apreensão policial/judicial/administrativa. O bem do evicto deve ter sido adquirido por contrato oneroso. Caso eu tenho um livro perdido, só seria evicção se eu tivesse comprado este livro.

Os frutos adquiridos devem ser, na evicção, devolvidos após a citação. Caso o contrário, pode-se alegar má-fé.

No CC - Evicção a partir do art. 477.

Nem sempre há má fé na evicção - as partes convencionam assumir os riscos na compra e venda de um imóvel cuja propriedade é controvertida. Eventualmente, o verdadeiro dono pode causar a evicção, sendo que as partes reconhecem o risco. Esta prática não é vedada pelo ordenamento jurídico.

Se o evicto sabe que o objeto que adquiria é ilícito (livro furtado), o mesmo não pode pedir indenização.

Estipulação em favor de terceiros - seguro de vida, um terceiro recebe. Ou seja, num contrato entre segurado e seguradora, a vantagem dá-se a terceiro, alheio ao contrato.

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