segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Texto Acadêmico de Direito #

Estudos - Fundamentos do Direito Societário

- Natureza contratual
- Conceito de Sociedade - art. 981 CC - Elementos Constitutivos da sociedade - CONTRATO + ONEROSO + EXERCÍCIO ATIVIDADE ECONÔMICA + FIM LUCRO + PARTILHA
- Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Saber diferenciar Sociedade de empresa. Conceito jurídico de empresa - art. 966 CC
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Assim, empresa é a atividade e a sociedade é um SUJEITO - O SUJEITO PODE OU NÃO PRATICAR ESTA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.

Empresa é um ramo produtivo. Uma sociedade não empresarial (e não produtiva): consultório médico, sociedade de advogados, etc.
Sociedade Simples x Sociedade Empresária
Sociedade negocial: sociedade que exerce atividade negocial, mas não empresária. - Art. 982 do CC.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Na sociedade simples a organização capital/trabalho/produção (típicas do ramo empresarial) são meramente acessórias; Não são registradas em juntas comerciais, mas no registro civil. Ex. Consultório de dentista.

A atividade rural pode ser simples (agricultores) ou empresariais (cutrale).

Cooperativas: sempre sociedades simples/ Sociedades Anônimas: sempre sociedades empresárias.

Sociedades x Associação

A diferença é que sociedades têm fins econômicos (lucro), o mesmo não acontecendo com as associações. Igualmente, não há direitos e obrigações entre os sócios.

Sociedade x Fundação

A sociedade é sempre um agrupamento de pessoas naturais enquanto a fundação corresponde a um patrimônio; a fundação também não tem fins lucrativos e o MP supervisiona.

Sociedade x Comunhão

Comunhão: algo em comum.

Condomínio: comunhão de propriedade.

Comunhão - não necessariamente voluntária / sociedade é sempre voluntária

Comunhão - não tem personalidade jurídica / sociedade pode ter personalidade jurídica

Natureza Jurídica do Contrato Associativo

Contratos Associativos: para sociedades e associações

Características dos contratos associativos: é possível mais de duas partes; interesses contrastantes, mas finalidade comum.

Deve seguir os requisitos de Validade do Negócio Jurídico:

Art. 104 CC - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Nas associações não há restrições para incapazes.

Objeto sociedades: distribuição de riqueza entre sócios.

Art. 997 CC - descrição das informações necessárias para o contratos societários;

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Contratos típicos - previstos legalmente / atípicos - não previstos legalmente

Sociedades e associações - pessoas jurídicas de direito privado.

Inscrição dos atos constitutivos - Registro civil pessoas jurídicas para sociedades simples (não empresariais) e associações.

Patrimônio da sociedade é distinto do patrimônio dos membros.

Nenhum comentário:

Postar um comentário