quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Texto Acadêmico de Direito #

Resenha Texto Acadêmico de Direito
“A Aplicabilidade do Princípio da Insignificância nos Crimes de Roubo” – Carolina Vilela

A Violação de um princípio implica a violação de toda uma esfera de comando, que vai além de uma norma específica. Daí a razão de ser ainda mais grave a violação de um princípio.

Existe ainda uma relação de complementariedade entre os diversos princípios – previstos ou não legalmente. Não deve haver hierarquia de princípios, contemplando-os sempre de forma a um enunciado complementar os demais.

Princípio da insignificância – Roxin – Crimes de Bagatela

Definição Jurídica – Princípio da insignificância. Luiz Regis Prado, citado pela autora, colloca que o PI exclui a tipicidade de um crime por se tratar de um crime de baixa lesão a um bem jurídico: “A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade em caso de danos de pouca importância”.

No que se refere ao patrimônio, este deve ter um valor irrelevante. No que se refere ao agente do delito, a autora cita decisão judicial em que há a admissão do princípio apenas para réus sem antecedentes criminais, não havendo aqui, consenso entre os julgadores e doutrina.
Assim, num sentido contrário, a Ministra JANE SILVA:

“As circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal”.
Quanto aos crimes patrimoniais, nem sempre o ínfimo valor de um bem jurídico afetado enseja a aplicação do princípio da insignificância. Com relação ao crime de roubo, havendo grave ameaça, tratar-se ia de um crime complexo, que diz respeito à liberdade individual e, portanto, não passível de ser contemplado pelo princípio da insignificância. Mais uma vez, não há consenso acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de roubo, havendo ainda o entendimento de que a tipicidade do crime figura-se na relevância do bem.

A autora assim preleciona:

” Os crimes de roubo, embora caracterizados como crimes complexos e pluriofensivos, são passíveis de aplicação do princípio da insignificância. Afinal, já que a descrição legal na qual está inserido tutela mais de um bem jurídico e decorre da fusão de outros tipos incriminadores, necessário se torna a ofensa tanto ao patrimônio quanto aos atributos da pessoa. Inexistindo ofensa a qualquer desses bens jurídicos, obviamente não será caracterizado como crime de roubo e existindo ofensa mínima a um dos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, há que se aplicar o princípio da insignificância e condenar o agente apenas ao crime remanescente. Tal posicionamento leva em consideração os demais princípios penais, a fim de aprimorar o sistema penal”.

De qualquer forma, espera-se que a aplicação do princípio da insignificância leve em consideração em qual proporção houve lesão a determinado bem jurídico: ofensas de caráter leve – mesmo em se tratando, segundo alguns magistrados, de crimes de roubo – podem permitir o uso do princípio.

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