quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Aula de Direito Processual Civil I

Matéria dada no 1o Bimestre - jurisdição; ação; competência. Entre outros.

2o Bimestre: Jurisdição
Ação
Competência

II Bimestre - Prof. Ricardo Leonel

Partes e seus procuradores
Intervenção de terceiros
Deveres das partes e seus procuradores

Os deveres estão no art. 14 e art. 15 do CPC.

Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Alterado pela L-010.358-2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Art. 15 - É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único - Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

Segundo o professor, o Livro I do atual CPC (Processo de Conhecimento) equivaleria à Parte Geral do CPC. No projeto de novo CPC há a inclusão de uma parte geral, com regras gerais para o processo como um todo.

Já a responsabilidade pelo Dano processual encontra-se nos artigos 16, 17 e 18 do CPC. - Trata-se da Litigância de má-fé.
Processo - meio de solução de conflitos. No Estado Democrático de Direito há o monopólio estatal da solução de conflitos.

Garantia de um mínimo ético no processo - em termos sintéticos, os deveres, colocados na forma de exemplos pelo código, se resumem aos princípios da lealdade (ausência de má-fé) e probidade (retidão) das partes.

A proteção do processo, entretanto, vai além das partes. Envolve partes, serventuários da justiça, etc.
"Content of Court - sanção às partes que não cumprem a determinação da corte. O conceito está relacionado ao direito anglo-saxão, em que há maior autoridade e autonomia do juiz. Content of court significa sanção por desrespeito à corte. É dever da parte cumprir o que o juiz determina.

As sanções processuais, por serem processuais, são aplicadas no próprio processo. Por exemplo, multa por litigancia por má-fé, dá-se por despacho no próprio processo.

O art. 601 do CPC também trata dos deveres das partes, no caso, sansões para os executados.

Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Alterado pela L-008.953-1994)
Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Alterado pela L-005.925-1973)

Sobre esta multa, como ela é feita na execução, ele deve ser paga ao credor e não ao Estado. Diferentemente da litigancia de má-fé, que é paga ao estado por desrespeito ao processo.
Responsabilidade das Partes pelo Dano Processual - litigância de má-fé
Má-fé - dolo + conduta grave.
O art. 17 do CPC ilustra condutas que possam significar litigância de má fé. Mais uma vez, a lei tem caráter exemplificativo.
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Alterado pela L-006.771-1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Acrescentado pela L-009.668-1998)

A multa corresponde a 1% o valor da causa - trata-se de uma reparação a Dano Processual e portanto, a multa é paga ao Estado.
Parênteses - direito probatório - a conduta das partes não é prova, mas pode ser argumento de prova.

Ônus Financeiro

Justiça Gratuita - beneficiário da justiça gratuita não exclui as custas e a responsabilidade do ônus - apenas o mesmo ônus deixa de ser exigível.

Art. 12 da lei 1060/50
Recurso Protelatório - ele é protelatório por ser inútil ao processo.
Execução - fase do processo. Após a sentença reconhecer um direito, há execução.
ônus x obrigação
ônus - cargo ou encargo - Carnelutti - "imperativo de conduta no seu próprio interesse". Direito Processual.
obrigação - plano do direito Material, ainda que resulte do processo. Obrigação é uma relação entre um credor e um devedor - Imperativo de conduta no interesse do onerado.

Art. 19/35 - ônus processual
Despesas Processuais = custas processuais + despesas com testemunhas + remuneração de peritos.

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