quinta-feira, 11 de agosto de 2011

"Os Contratos Associativos" - Márcio Ferro Catapani

Resenha Texto Acadêmico #6 Márcio Ferro Catapani - "Os Contratos Associativos"
Corporações - Sociedades e Associações - Qual é a sua definição jurídica?


Duas correntes: 1- Institucionalista: Os interesses dos sócios não se confundem com os interesses da Corporação / 2- Contratualistas: os interesses dos sócios confundem-se com os interesses da Corporação.

O autor segue pela linha contratualistas - formal - o contrato "é a base para a explicação do fenômeno da Corporação".

Há tendencia na legislação Brasileira em entender sociedades como Contrato. Dificuldades de definição jurídica das associações partir do contrato. O contrato remete a ideia de relações individuais, enquanto as sociedades são um conjunto de pessoas que se esforçam para alcançar objetivos comuns. Um autor fala que as sociedades, nesse sentido, são contratos plurilaterais.
Sociedade entendida como atividade exercida em comum. Ascarelli - atividade entendida como uma série de atos coordenáveis entre si voltados a uma finalidade. Ferro: existem dois tipos de contratos: de escambo (troca entre indivíduos, direitos e deveres recíprocos) e contratos associativos: tem como finalidade criação de organização jurídica.

Constituição, modificação e extinção da Sociedade - esta é a base do contrato associativo.

Há a centralidade da ideia de ação nos contratos associativos. Por isso, nestes contratos, não se pode falar em comunhão.

Imputação nos contratos associativos: conferimento; qualificação; participação nos resultados.

Há dificuldades de classificação dos contratos de associação: nele não existem prestações em sentido técnico e não se pode falar nem em gratuidade ou onerosidade dos contratos de associação.
Sociedades - deliberação se dá por interesse econômico buscado; nas sociedades, há um certo aspecto patrimonial e executório mais evidente do que nas associações.

Vícios nos contratos associativos: deve ser essencial. Havendo vícios antes de iníciar o fazer, o contrato associativo é nulo. Após o fazer, deve-se falar em "dissolução" do contrato associativo, da associação.

"Contrato Organização" - caso de sociedades unipessoais.

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