segunda-feira, 8 de agosto de 2011

"Novas Tendências do Direito Processual Civil" - Botelho de Mesquita

Artigo Acadêmico de Direito #5 - Botelho de Mesquita "Novas tendências do Direito Processual Civil - uma contribuição para o seu reexame".

- O objeto do texto é analisar as mudanças ao longo do tempo do processo. Analisa-se as mudanças "técnicas" (meios) e políticas (finalidades) do processo.

- Finalidades do Processo - aspectos políticos da mudança do processo. Há duas finalidades básicas: jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. Jurisdição contenciosa corresponde à aplicação da norma, à realização plena do ordenamento jurídico (ver art. 126 do CPC). A jurisdição voluntária, é mais difícil de se determinar.

- Jurisdição voluntária - "graciosa" ou "administrativa", "administração pública do direito privado".

Características da Jurisdição voluntária: Seus caracteres distintivos seriam, en 1 síntese a) a jurisdição voluntária seria administrativa quanto à natureza, seria judiciária quanto ao órgão e seria preventiva e constitutiva quanto à finalidade.

A jurisdição diferencia-se da mera administração pela exigencia da participação do estado como mediador das partes. Assim, antes de se passar à definição da jurisdição voluntária, deve-se definir o que é jurisdição. Esta corresponde a: alteração da ordem de fatos ou da ordem de direitos para que estes se adequem a uma ordem estabelecida - sempre a jurisdição é exercida pelo Estado.

O que irá diferenciar a jurisdição contenciosa da jurisdição voluntária é o fato a ser transformado. Quando o fato é lesão ou ameaça de lesão a um direito subjetivo, há a jurisdição contenciosa.

Há casos em que não há ameaça ou lesão de direito subjetivo, mas a necessidade de equilibrar interesses públicos em contradição entre si (ordem econômica e ordem social enquanto princípios constitucionais, por exemplo). Aqui caberia a jurisdição voluntária.
Jurisdição Voluntária - Mauro Cappelleti - "Jurisdição Constitucional de Liberdades".
JV. "processos sem lide em que não há partes, apenas interessados".
Características específicas da jurisdição voluntária:
1- Não há lide nem partes - a iniciativa do processo é atribuída aos interessados ou ao MP

2- Informalidade e celeridade dos procedimentos

3- Possibilidade de modificação da sentença (cpc 1111).

Tendências políticas autoritárias do Processo - a partir das experiencias fascistas, nazistas e soviéticas - corresponderiam a "absorção do direito privado pelo direito público" e a compreensão do processo como instrumento de política do Estado - o autor segue uma linha política tipicamente liberal.

Assim, a jurisdição voluntária, segundo o autor, pode ser fonte de opressão. A politização da justiça é criticada pelo autor, de maneira a entender movimentos neste sentido como "românticos", "religiosos" e relacionados, na verdade, às ideologias totalitárias.

Relação entre juiz e a Lei: Juiz Político (sistemas autoritários) e Juiz Inanimado.
No Brasil, com a re-democratização, fortalece-se tendências de fortalecimento do poder do Juiz (este poder havia sido bastante diminuído durante a ditadura) fazendo com que haja uma absorção da jurisdição contenciosa à jurisdição voluntária.
Reforma Processual no Brasil: tendência de "redução dos processos de jurisdição contenciosa a meros procedimentos de jurisdição voluntária".

Fala-se ainda sobre o projeto de Reforma processual no Brasil possibilidade de se pôr em risco o devido processo legal. O devido processo legal abrange: direito ao contraditório e à ampla defesa.

Marcos da Reforma Processual - 1984 - Lei que institui Juizados de pequenas causas.
O debate que o autor coloca é em que medidas os objetivos de celeridade ou justiça social deve se dar por meio do processo. O único retorno que o Juiz deve dar à sociedade, segundo o autor, é dar sentenças conforme a lei e dentro dos prazos temporais.
Esta crítica do autor volta-se ao que se chama da "instrumentalidade do processo".

Boa síntese das críticas do autor às novas tendências do direito prossessual: Pode-se dizer que à excessiva ampliação da discricionariedade atribuída ao juiz, corresponde uma diminuição diretamente proporcional do rigor e da precisão técnicas dos conceitos e institutos que estruturam o sistema processual, a dano naturalmente do império do direito.

* Princípio da Fungibilidade no Direito Prossessual: Um bem fungível é o Dinheiro - pode ser substituído por outro da mesma espécie. No ambito do direito processual, há o princípio da fungibilidade significa no sistema recursal, se se tiver interposto um tipo de recurso não apropriado, desde que haja dúvida sobre o tema na doutrina ou na jurisprudência, o mesmo pode ser utilizado.

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