segunda-feira, 1 de agosto de 2011

"Marxismo e antinomias jurídicas" - Eli Magalhões

Artigo Acadêmico de Direito #3 " A Superação da Dicotomia dever ser e ser como Tema da Pesquisa Filosófica do Marxismo sobre o Direito" - Eli Magalhães

1- Em Pashukanis, a noção de direito equipara-se à noção de mercadoria: "a forma jurídica equivale à forma mercadoria".

2- As análises marxistas do Direito eventualmente não tem contemplado questões referentes não apenas a relação direito e economia, mas à própria filosofia do direito. Há assim possibilidades de se discutir o direito e a moral, ou o ser e o dever ser no âmbito do marxismo.

3- As dicotomias da filosofia tradicional (público e privado/ ser e dever ser/ forma e conteúdo) avançam com a contribuição de Marx ao haver a historicização dos conflitos, a relação entre estas oposições parte de uma base material.

4- O pensamento de marx não simplesmente abandona a filosofia tradicional, mas vai além. Assim, se em Kant há a firmação de o homem não é um meio mas deve ser um fim em si mesmo, marx chama atenção para o fato de que, na sociedade de classes, exige-se a conformação do homem como meio por meio da alienação do trabalho.

" O pensamento marxiano não se caracteriza por abrir mão de toda a filosofia que o precede. Antes, critica-a justamente na intenção de preservar o seu núcleo racional. Com isto, a máxima kantiana do homem como um fim em si mesmo pode ser recepcionada por Marx. Mas não como um fato já dado ou um valor inalcançável. Seria, então, apenas uma possibilidade, uma potência humana, identificada pela filosofia tradicional, mas relegada ao plano especulativo por conta das insuficiências desta em superar o solo social em que vive."

5- A revolução é a concretização da superação entre as antinomias: dever ser e ser/ forma e conteúdo/ público e privado.

6- A sociedade burguesa adota uma forma racional, mas em seu conteúdo, é irracional - Marx o constata em "Para a questão Judaica": " Ou seja, o Estado democrático-burguês, apresentado como solução para tal dicotomia é uma farsa, mas o é por estar ainda baseado na propriedade privada que exige um burguês egoísta, e não no ser humano genérico, que é traduzido especulativamente no cidadão".


7- A separação entre ser e dever ser, direito e moral é uma exigencia própria da sociedade burguesa. Mezáros atesta o fato colocando que se a moral fosse realmente eficaz (conteúdo), não seria necessário o direito (meio).

"É esta disputa entre o ser humano genérico e seus indivíduos que justifica uma separação/imbricação tal entre direito e moral, já que é necessária uma normatização externa e repressiva que regule a guerra de todos contra todos, efetivamente existente na sociedade civil. E isto pode trazer apontamentos interessantes para a explicação da existência no ordenamento jurídico burguês de normas que estabelecem interesses genéricos como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana não apenas como discurso ideológico, mas como princípio eficaz, ainda que sua eficácia permaneça no plano do dever ser, ou mesmo completamente adequada aos limites da reserva do possível burguesa. A figura do cidadão, apesar de especulativa, não tem origem, portanto, apenas da vontade dos filósofos. Ela representa a percepção de um gênero humano, de interesses genéricos e da necessidade efetiva de que estes interesses sejam satisfeitos".

8- A pesquisa sobre as antinomias jurídicas sob o viés marxista implicaria na discussão sobre a própria noção de liberdade. O marxismo precisa disputar o sentido da ideia de liberdade, inclusive a partir da crítica ao seu sentido jurídico.

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